DOE 06/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº2310/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências
que lhe confere a Portaria nº 090/2019, datada de 01 de fevereiro de 2019,
publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em
vista o que consta do processo nº 07774278/2019 do VIPROC, RESOLVE
TORNAR SEM EFEITO, a Portaria nº 1871/2019, datada de 23 de outubro
de 2019 e publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de novembro de 2019,
de DISPENSA DE PONTO, da servidora ADRIANA CÉLIA CARDOSO
DOS SANTOS, que ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem(Grupo Ocupa-
cional Atividades Auxiliares de Saúde-ATS), matrícula nº 495084-1-7, lotada
na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Najla Clecia Mota Cavalcante Scaccabarozzi
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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PORTARIA Nº2311/2019 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJA-
MENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que
lhe confere a Portaria nº 090/2019, datada de 01 de fevereiro de 2019, publicada
no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, CONSIDERANDO
o que consta do Processo n.º 09028824/2019 do VIPROC, RESOLVE com
fundamento nos arts. 1º e 2º do Decreto n.º 18.622 de 20.05.87, DISPENSAR
DO PONTO, a servidora STELA MARIA VITORINO SAMPAIO, que
ocupa o cargo de Médico, matricula n.º 493161-1-9, lotada nesta Secretaria da
Saúde, com exercício funcional no Hospital Dr. Carlos Albert Studart Gomes,
que participou do 16th WORLD CONGRESS OF ARRHYTHMIAS & 9ht
ARGENTINEAN CONGRESS OF ARRHYTHMIAS, que realizou-se-á em
BUENOS AIRES/ARGENTINA, nos dias 02 a 04 de Novembro de 2019,
devendo a servidora comprovar para tanto, com documentação hábil, perante
a Célula de Registros Funcionais e Pagamentos, a sua efetiva participação
nesse evento para que a ausência ocorrida seja abonada. SECRETARIA DA
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.
Najla Clecia Mota Cavalcante Scaccabarozzi
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
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PORTARIA Nº2318/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINIS-
TRATIVO FINANCEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
artigo 93, inciso III da Constituição do Estado do Ceará, e de acordo com o
disposto no artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho
de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de multa no valor R$ 10.635,00
(dez mil e seiscentos e trinta e cinco reais) contra a empresa COMER-
CIAL VALFARMA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 02.600.770/0001-
09, estabelecida na Rua Herbene, nº 455, Bairro Messejana, Fortaleza-CE,
em decorrência da apuração feita através do processo nº 06334819/2019;
07502855/2019; 07298590/2019; 07997250/2019, em que ficou constatado
que a empresa infrigiu o disposto no artigo 86, da Lei supramencionada,
devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará,
com posterior assentamento no cadastro da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza-CE, 27 de dezembro de 2019.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº2319/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINIS-
TRATIVO FINANCEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
209 inciso II, da lei 9.826 de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado), RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES
Kleber Rocha Sampaio e José Márcio Moreira Parente, para sob a presidência
do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância destinada a apurar a
responsabilidade administrativa dos fatos, chegados ao conhecimento desta
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará através do processo nº 10985683/2019.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
27 de dezembro de 2019.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº2321/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINIS-
TRATIVO FINANCEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
artigo 93, inciso III da Constituição do Estado do Ceará, e de acordo com o
disposto no artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de
1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de multa no valor R$ 874,80 (oitocentos e
setenta e quatro reais e oitenta centavos) contra a empresa SANOFI MEDLEY
FARMACÊUTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº10.588.595/0010-92,
estabelecida na Rua Conde Domingos Papaiz, nº 14401, casa 14, sala 2, Jardim
Natal, Suzano-SP, em decorrência da apuração feita através do processo nº
10980398/2019, em que ficou constatado que a empresa infrigiu o disposto
no artigo 86, da Lei supramencionada, devendo esta portaria ser publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, com posterior assentamento no cadastro
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. SECRETARIA DE SAÚDE
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 27 de dezembro de 2019.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº2322/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINIS-
TRATIVO FINANCEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
artigo 93, inciso III da Constituição do Estado do Ceará, e de acordo com o
disposto no artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho
de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de multa no valor R$ 9.494,68
(nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos)
contra a empresa MEDIC-PHARMA COMERCIAL LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.463.731/0001-27, estabelecida na Rua João Paulo I, Pq.
Ind. Araucarea, nº 311, Laranjeiras, Caieiras-SP, em decorrência da apuração
feita através do processo nº 06025395/2019, em que ficou constatado que a
empresa infrigiu o disposto no artigo 86, da Lei supramencionada, devendo
esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, com poste-
rior assentamento no cadastro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE,
27 de dezembro de 2019.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO Executivo Administrativo Financeiro
Registre-se e publique-se.
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ATO DECLARATORIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMA-
MENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO NO 10806525/2019
INTERESSADO(a): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJU-
ÇARA – ABEMP
Trata-se de solicitação formulada pelo ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP, CNPJ Nº
06.578.611/0001-06, CNSS 23002.005898/85-51, no sentido de que seja
viabilizada parceria com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde
(SESA), com fim de garantir recursos financeiros necessários ao bom e
fiel cumprimento de sua missão voltada exclusivamente para o apoio à
rede pública de saúde, especialmente para a execução do objeto apoio de
recursos financeiro para “Aquisição de ambulância TIPO A – Ambulância
de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de
pacientes que não apresentam risco de vida, pára remoções simples e de caráter
eletivo”, visando assim garantir a continuidade nos atendimento aos usuários
do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Plano de Trabalho constante
às fls. 64 à 66, MAPP 3944 (fls. 67), considerando tratar-se de entidade sem
fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação.
Justifica a entidade que “a ABEMP desenvolve ações e serviços de
saúde na área de TRAUMATOLOGIA, dentre outras, sendo atualmente o
ÚNICO serviço de referência para 3ª microrregião de saúde, cuja população
ultrapassa os 500 mil habitantes, realizando atendimentos de urgência/
emergência (24 horas); atualmente dispõe de apenas uma Ambulância,
tendo que contratar Ambulância de terceiros para suprir a demanda, portanto,
necessita de mais uma AMBULÂNCIA TIPO “A”, em benefício dos usuários
do SUS.” (fls. 64).
Acrescenta ainda a entidade, que é de direito privado, sem fins
lucrativos, Certificada como entidade Beneficente de Assistência Social na área
da Saúde e, como tal, presta serviços ao Sistema-SUS, cadastrada no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS pelo processo n 28977.011695/94-
96, deferido pela Resolução CNAS nº 059, de 30/04/96 (DOU 03.05.96),
e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) com o nº
2372150 (fls. 02).
Em síntese, a área técnica, a Coordenadoria de Regulação, Controle
do Sistema de Saúde (CORECSS/SESA), por meio do Parecer Técnico nº
06/2019, manifesta-se pela aprovação do Plano de Trabalho, justificando a
celebração da presente parceria nos seguintes termos: “Que a ABEMP é o
Único Hospital de Referência em Traumatologia e Ortopedia para a Rede de
Atenção as Urgências do município de Maracanaú e dos demais que compõem
a 3ª CRES; Considerando os Pareceres favoráveis da COAFI (fls. 70) e COPAS
(49);Considerando os 24 leitos destinados exclusivamente para a Clínica
Traumatológica; Considerando a Portaria SAS/MS 494 de 26/08/199 que
define o acesso aos serviços especializados em maio de transporte adequado
a manutenção da vida, (...) Resta comprovado que o Associação Beneficente
Médica de Pajuçara – ABEMP, possui objetivos, finalidades institucionais,
capacidade técnica-operacional e singularidades que a distingue dos demais, ao
que sugerimos parceria com Dispensa de Chamamento Público.” (fls. 86/88).
O Projeto apresentado pela entidade refere-se ao MAPP 3944 –
Aquisição de 1(uma) ambulância para a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP no valor global de R$ 80.750,00
(oitenta mil, setecentos e cinquenta reais), APROVADO (fls. 67).
Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado
nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando
a celebração do Termo de Fomento diretamente com ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP. Sendo o presente
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO
PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante
transcritos, da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a
Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e do Decreto Estadual
nº 32.810/2018:
LC nº 178/2018
“Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em
razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um
parceiro específico, especialmente quando:
(...)
Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público,
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das
hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15
(quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº003 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2020
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