DOE 06/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IX – Último contracheque do órgão de origem, quando for o caso;
X – Documento do(s) dependente(s) (Certidão de Nascimento)
XI – Atestado de antecedentes criminais (SSPDS);
XII – Certidão de antecedentes criminais (PF);
XIII – Certidão militar de ações criminais (STM);
XIV – Certidão Criminal Negativa (TJ/CE);
XV – Certidão de Quitação Eleitoral (TSE);
XVI – Declaração de Acúmulo de Cargo / Função / Emprego Público;
XVII - Declaração de Não Acúmulo de Cargo / Função / Emprego; Público
XVIII – Declaração de Bens ou Declaração de Imposto de Renda Atual;
XIX – Declaração de Não Aposentado(a) por Invalidez;
XX – Declaração de Não Exercício de Atividade Comercial, Contratação com o Estado e Participação em Diretoria, Gerência, Administração de
Empresas ou Sociedades Mercantis;
XXI - Declaração de não parentesco, em atendimento à Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de nomeação dos ocupantes de cargo em comissão e de funções de natureza comissionada que estiverem ativos
na data de publicação da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, nos termos de seu art. 90.
§ 1º A convalidação a que se refere o caput incide sobre todos os atos de nomeação dos ocupantes de cargos que já integravam a estrutura administrativa
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ainda que tenham tido modificação de organização, de denominação, de simbologia ou de posição hierárquica,
salvo se houver ato específico determinado a exoneração.
§ 2º Os ocupantes dos cargos e funções a que se refere o caput deverão assinar declaração de não parentesco, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
contado da data de publicação deste Ato, prorrogáveis por igual período, por ato do 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 8º O valor da gratificação pela execução de trabalho técnico relevante de servidores e ocupantes de funções públicas da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará fica reduzido proporcionalmente ao ganho alcançado com o enquadramento a que se refere o art. 44 e seguintes da Lei n.º 17.091, de 18
de novembro de 2019, ou com a remuneração decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão para o qual vier a ser nomeado, se for o caso.
Art. 9º Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2019.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias do mês de dezembro de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Deputado Leonardo Pinheiro
4ª SECRETÁRIO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº702, de 20 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS PRODUZIDOS OU COPIADOS EM
FORMATO DIGITAL PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso X, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais produzidos ou copiados em formato digital pela Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se documento digital a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional.
Art. 2.º Os documentos nascidos em meio digital na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e nesse meio mantidos, tramitados ou arquivados,
serão considerados originais para todos os efeitos legais e terão as garantias de autoria, autenticidade e integridade assegurados mediante a utilização de
assinatura digital baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1.º O disposto nesta Resolução não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, admitida ainda a utilização das seguintes modalidades de assinatura eletrônica, isoladamente
ou por meio de combinação entre elas:
I - assinatura mediante login e senha; ou
II - assinatura mediante identificação biométrica; ou
III - outras modalidades de assinatura eletrônica definidas por Ato da Mesa.
§ 2.º O 1.º Secretário fica autorizado a regulamentar as hipóteses de utilização das modalidades de assinatura eletrônica mencionadas neste artigo.
Art. 3.º A cópia digital de documento original em outro suporte será considerada cópia autenticada para todos os efeitos legais mediante aposição
de uma das modalidades de assinatura eletrônica previstas no art. 2.º desta Resolução.
Art. 4.º Ficam convalidados todos os atos praticados em formato digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará até a vigência da
presente Resolução.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2019.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Bruno Gonçalves
2.º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Evandro Leitão
1.º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2.ª SECRETÁRIA
Dep.Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Dep. Romeu Aldigueri
4ª SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº003 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2020
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