DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sivo dos sindicados é inconteste, posto que na condição de agentes da segurança pública, os servidores acusados deveriam agir com prudência, preservando 
a ordem pública, promovendo o bem-estar e a boa convivência entre os colegas, seguindo sempre os princípios que regem as atividades da Administração 
Pública; CONSIDERANDO outrossim, que as condutas dos sindicados não preencheram os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039, 
de 28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento atentatório à Instituição (Polícia Civil) e de natureza desonrosa, 
conforme deliberado no despacho às fls. 57-58; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que 
regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação da sanção disciplinar de Repreensão ao EPC João Carlos Lima de Farias, e a sanção de Suspensão ao 
IPC Cristiano Cunha Lima; CONSIDERANDO demais disso, que fixada a responsabilidade administrativa, cumpre sopesar os princípios da proporcionali-
dade e da razoabilidade, ponderando-se os antecedentes do agente, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração cometida, 
bem como os resultados que dela provieram; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final de fls. 131-137 e: a) punir com a sanção de 
REPREENSÃO o Escrivão de Polícia Civil JOÃO CARLOS LIMA DE FARIAS - M.F. Nº. 300.046-1-2, com fundamento no artigo 104, inciso I c/c artigo 
105, pelo descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, incisos VIII e XII, em face das provas testemunhais e documentais produzidas nesse feito; 
b) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 60 (sessenta) dias o Inspetor de Polícia Civil CRISTIANO CUNHA LIMA - M.F. Nº. 167.872-1-3, com funda-
mento no artigo 104, inciso II c/c artigo 106, inciso II, pelo descumprimento dos deveres previstos no artigo 100, incisos VIII e XII, bem como pela prática 
das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I, XLII e LII, em face das provas testemunhais e documentais produzidas nesse 
feito, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do 
artigo 106, todos da Lei nº 12.124/1993; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada às Instituições a que pertença os servidores para o imediato 
cumprimento das medidas impostas; e) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro nas fichas e/ou assentamentos funcionais dos servidores 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória das medidas impostas, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº. 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme publicação 
no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 15719821-9, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2152/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, datado de 02 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual SD PM ROMÁRIO MENDES FONTENELE, em razão dos fatos ocorridos no dia 14/06/2016, por volta das 22h30min, quando 
componente da CP 7263 (em que também estavam de serviço o ST PM Brandão, o SD PM Edmar e o SD PM Diego), em que a Polícia Militar fora acionada 
para atender uma ocorrência na Rua Aniceta Ferreira Magalhães, Bairro dos Andrades, no Município de Hidrolândia/CE, que versava sobre uma discussão 
entre um casal (Sr. José Romário Silva Fernandes e a Sra. Cícera Alves Félix), e, na chegada da composição ao local, a Sra. Cícera estava agredindo seu 
companheiro “a dentadas”, apresentando sinais de embriaguez. Nessa ocasião, a composição chamou o Sr. José Romário para fora da residência e passou a 
orientá-lo a dormir em outro local, mas nesse instante os policiais militares (inclusive o processado) foram surpreendidos pela Sra. Cícera, que vinha com 
uma faca em punho, com o animus de matar seu companheiro. De imediato, o SD PM Diego colocou a vítima para trás, com o intuito de protegê-la, enquanto 
a composição policial verbalizava para que a Sra. Cícera soltasse a faca, mas a mesma não acatou a determinação policial, de forma que em ato contínuo 
prosseguiu em direção ao seu marido e aos policiais militares, instante em que o SD PM Fontenele (ora acusado) efetuou dois disparos em direção à Sra. 
Cícera; CONSIDERANDO que de acordo com o raio apuratório, os disparos efetuados pelo acusado, de carabina . 40, vieram a atingir a perna esquerda e a 
nádega direita da Sra. Cícera, oportunidade em que a composição a socorreu até o Hospital de Hidrolândia, e em seguida até o Hospital Santa Casa de Mise-
ricórdia de Sobral, onde ficou sob escolta policial (SD PM Edmar), até que por volta das 02h00min, o médico constatou o óbito da Sra. Cícera Alves Félix; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o acusado negou veementemente as acusações. Esclareceu que ao chegar na ocorrência, 
a Sra. Cícera estava agredindo seu marido com mordidas, dizendo que mataria o companheiro caso ele não fosse preso, tendo entrado na residência após isso. 
Instantes depois, a Sra. Cícera correu em direção ao Sr. José Romário Silva Fernandes com uma faca do tipo peixeira, em posição de agressão, nada obstante 
a ordem que a composição verbalizou insistentemente - para que a Sra. Cícera soltasse a faca e não agredisse nenhuma das pessoas presentes no local. O 
acusado alegou que a Sra. Cícera não atendeu a determinação do efetivo de serviço e continuou correndo em direção a seu marido com a faca na mão, de 
modo que, ao presenciar a iminente e injusta agressão ao Sr. José Romário, o sindicado efetuou um disparo em direção ao solo como forma de advertência, 
visando contê-la, mas como ela continuou em direção ao seu marido efetuou um segundo disparo em direção aos membros inferiores da Sra. Cícera, o que 
fez cessar a injusta agressão, e, na sequência, a mesma foi socorrida ao hospital. Ressaltou, por fim, que utilizou os meios necessários e disponíveis, não 
tendo a intenção de matar, mas apenas de proteger o Sr. José Romário, os companheiros policiais e a Sra. Cícera; CONSIDERANDO que os policiais mili-
tares que presenciaram a ocorrência sob análise e o próprio esposo da Sra. Cícera (fls. 236/237) confirmaram em seus termos a versão apresentada pelo 
acusado, no sentido de que a Sra. Cícera tentou agredir seu companheiro com uma faca do tipo peixeira, somente cessando sua ação (ilícita) após ter sido 
atingida na coxa pelo disparo efetuado pelo acusado; CONSIDERANDO que a Defesa indicou como testemunha a Sra. Francisca Antônia Farias (fls. 243/244), 
a qual presenciou os fatos e também confirmou a versão do servidor processado; CONSIDERANDO que a Defesa apresentou como testemunha o TC QOPM 
Jano Emanuel Marinho (fls. 276/277), o qual afirmou ser instrutor de tiro da Polícia Militar do Ceará desde os anos de 1996, sendo credenciado pela Polícia 
Federal e pelo Exército para a citada prática educacional. Segundo tal testemunha: “(…) o militar ao atender uma ocorrência deve se utilizar do uso progres-
sivo da força, porém, no presente caso, em que a vítima estava portando uma faca bem próxima aos policiais, mesmo sendo advertida que parasse e não o 
fez, entende o depoente que o policial militar dispondo, naquele momento, somente de arma de fogo, agiu de forma correta e legítima; (…) Que dentro da 
técnica policial militar, a agressão com armamento real e letal deve ser defendida com armamento real e letal, e que, no presente caso, entende que o acon-
selhado foi até prudente, pois efetuou o disparo nos membros inferiores, quando poderia fazê-lo no tórax ou outra parte do corpo, suscetível à maior letalidade 
(...)”; CONSIDERANDO que no Relatório do Inquérito Policial nº 546 - 96/2015, a autoridade policial entendeu pelo não indiciamento: “(…) Em face de 
todos os depoimentos colhidos em sede policial, constatou-se que o policial SD PM Fontenele agiu em legítima defesa da vida de seu colega de farda e de 
José Romário Silva Fernandes, companheiro de Cícera Alves Félix, dado ao fato de que esta, sob forte efeito de bebida alcoólica e mesmo depois de ser 
advertida verbalmente, partiu em direção a um dos policiais militares e de seu companheiro, bradando a este, em alto e bom tom, que o mataria, isto empu-
nhando uma faca, ocasião em que o SD PM Fontenele, utilizando dos meios que lhe eram disponíveis naquele momento, se viu obrigado pelas circunstâncias 
a efetuar disparo em direção aos membros inferiores de Cícera Alves Félix, o que afasta a intenção, por parte do policial, de ceifar a vida de Cícera, eis que 
não mirou e/ou efetuou o disparo em direção a nenhum órgão vital, razão pela qual deixo de indiciar o policial militar Romário Mendes Fontenele (…)” (fls. 
24-v/27-v); CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos, e ressalvado o princípio da independência das instâncias, tendo como peça informativa o I.P. nº 546 
- 96/2015/Delegacia Municipal de Santa Quitéria, verifica-se que o SD PM Romário Mendes Fontenele figura como réu no processo-crime nº 2991-
21.2015.8.06.0085/0 (homicídio simples), atualmente com status de recebimento da Denúncia, ora em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Hidrolândia; 
CONSIDERANDO que em relação ao ocorrido, logo após o socorro da pessoa lesionada, os policiais militares e o Sr. José Romário Silva Fernandes foram 
oitivados na Delegacia Regional de Sobral, onde foram apresentados à autoridade policial e em seguida liberados (fls. 12-v/13). Por sua vez, foram apreen-
didas por ocasião do I.P. nº 546 - 96/2015 - Delegacia Municipal de Santa Quitéria uma faca tipo peixeira com cabo de madeira, uma carabina CT40 e 28 
unidades de munição calibre .40 (fls. 14); CONSIDERANDO a prova técnica realizada pelo Núcleo Balístico Forense (Laudo Pericial de Exame Balístico 
nº 111934.07/2015B) na arma apreendida com o policial acusado (carabina, marca Taurus, calibre .40, numeração de série BT02466), assim como em 28 
(vinte e oito) cartuchos cal. .40, os quais estavam íntegros, observando-se que acerca da eficiência da arma os mecanismos funcionavam normalmente após 
realização de tiros (fls. 21-v/22); CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada pelo Laudo Cadavérico, atestando a morte real da Sra. Cícera 
Alves Félix com a verificação de entrada e saída de dois projéteis e tendo como causa da morte a perfuração da artéria femoral esquerda por projétil de arma 
de fogo (fls. 23/23-v); CONSIDERANDO que inobstante a constatação do evento morte (causa por si só dotada de gravidade), não se infere, no caso concreto, 
diante das circunstâncias imprecisas em que se deu a ação, mormente, a ausência de provas contundentes, concluir, neste momento, pela existência incon-
troversa de dolo ou quaisquer causa excludente; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência (inclusive o servidor ora processado), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº229  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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