DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela majoração
da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, os processados (em suma) negaram veementemente que tenham participado/aderido do movimento grevista, assim como ressaltaram que no
aludido período trabalharam normalmente, cumprindo todas as ordens de missão, diligências, notificações, investigações, dentre outras atividades correlatas
e necessárias ao bom desempenho do trabalho naquele Distrito Policial, nestes termos: 1) EPC Hideraldo da Silva Matos (fls. 523-524): “Que as faltas ao
serviço no período de 01 de novembro a 09 de novembro de 2016 não foram justificadas pelo interrogando, ressaltando porém que não tem certeza dessa
quantidade de dias, acha que foi menos; Que salvo engano tirou 15 (quinze) dias de férias no mês de novembro, não sabendo precisar a data; Que esteve
doente, salvo engano, do final de outubro para início de novembro; Que as faltas não justificadas acima já relatadas se referem a esse período; Que durante
essa doença, essa convalescença o interrogando não foi ao médico; Que nesse período sofreu uma virose, e depois que ficou bom da virose não foi ao médico
achando que este não daria um atestado; Que foi por isso que o interrogando não justificou suas faltas; Que esse período de faltas não justificadas como
relatado acima, não foi por ter aderido a greve e sim pela sua convalescença; Que as faltas acima relatadas foram devidamente descontadas pela Polícia Civil
do salário do interrogando; (…) Que no período de greve trabalhou normalmente na Delegacia do 32ºDP”. 2) IPC Claudomiro dos Santos Lima (fls. 525-526):
“Que realmente faltou no dia 01 de novembro de 2016; (...) pois nesse dia estava com problemas de saúde; (...) informou ao delegado que estava doente no
dia seguinte a sua falta, dia este que o interrogando foi trabalhar e na ocasião informou ao delegado de sua falta no dia anterior; Que não sabe informar se
essa falta do dia 01 de novembro de 2016 foi descontada de seus vencimentos; Que essa falta do dia 01 de novembro de 2016 não tinha como objetivo aderir
ao movimento grevista; Que no período da greve de 2016 trabalhou normalmente; Que no período da greve cumpria todas as determinações do delegado
(…) Que durante esses onze anos de serviço, somente essa falta ao serviço, e que nada tem haver com o movimento grevista de 2016” (sic). 3) IPC Madson
Miranda Martins (fls. 527-528): “Que lembra ter faltado ao trabalho no expediente da Delegacia do 32º DP no dia 01 de novembro de 2016; Que faltou neste
dia por que estava doente: com ânsia de vômito; febre e dores no corpo; (...) Que avisou ao Delegado Titular do 32º DP que estava doente (...) no dia seguinte
a falta ao serviço; Que não lembra se o valor da falta ao serviço no dia 01 de novembro de 2016 foi descontado de seus vencimentos; Que a falta não foi por
adesão a greve, e sim por que estava doente; Que não teve nenhuma outra falta no período da greve; Que fora este dia estava trabalhando normalmente na
Delegacia; Que acatava todas as ordens da autoridade policial (…) Que nunca participou de nenhum movimento grevista nesse período de 11 (onze) anos
que trabalha na Polícia Civil”. 4) IPC Mário Tavares Gurjão (fls. 529-530): “Que perguntado se faltou ao serviço em novembro de 2016, respondeu que
realmente faltou dois dias naquele mês, numa terça e num sábado; Que na terça-feira sentiu um mal estar logo pela manhã, e avisou ao Delegado Dr. Alexandre,
salvo engano por telefone, e por volta de 13hs foi até o HAPVIDA do Monte Castelo, foi atendido em seguida foi para casa repousar por recomendação
médica; Que a falta do sábado foi decorrente do mesmo motivo, e seguiu a mesma orientação do médico para repousar; Que na sexta-feira, ou seja, antes de
faltar avisou ao Dr. Alexandre que iria faltar no sábado por não ter se recuperado do mal estar estomacal; Que perguntado se essas faltas foram por adesão
a greve, respondeu que o motivo foi esse mal estar, e não a greve, pois não aderiu ao movimento paredista; Que fora esses dois dias que passou mal, todos
os outros dias trabalhou normalmente, ou seja, acatando as ordens da autoridade policial”; CONSIDERANDO os testemunhos (arroladas pela autoridade
sindicante) colhidos nos autos, cumpre destacar o depoimento do DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders, Delegado Titular do 32º DP à época dos fatos
(fls. 490-493): EM RELAÇÃO A CONDUTA DO EPC HIDERALDO DA SILVA MATOS: “Que lembra que Hideraldo, salvo engano, se afastou no período
de 01 de novembro a 09 de novembro, que nesse período não justificou a ausência, que somente no dia 10 de novembro que o EPC Hideraldo veio solicitar
férias, que foi de pronto concedida pelo depoente; Que sabe informar que a partir do dia 10 de novembro Hideraldo entrou de férias (...) não sabe informar
se o EPC Hideraldo participou da greve; (...) o EPC Hideraldo não tinha conduta grevista”, EM RELAÇÃO A CONDUTA DO IPC CLAUDOMIRO DOS
SANTOS LIMA: “Que o IPC Claudomiro faltou no dia 01 de novembro de 2016, e comunicou no primeiro dia útil seguinte por telefone, ou seja, no dia 03
de novembro a causa de sua falta, posto que no dia 02 foi dia dos finados; Que segundo Claudomiro teria faltado no dia 01 de novembro por problemas de
saúde (...) Que não sabe informar se o IPC Claudomiro participou da greve; (...) Que o IPC Claudomiro não tinha conduta grevista”, EM RELAÇÃO A
CONDUTA DO IPC MADSON MIRANDA MARTINS: “Que Madson faltou no dia 01 de novembro de 2016 (...) Que não sabe informar se o IPC Madson
Miranda Martins participou da greve; (...) Que o IPC Madson Miranda Martins não tinha conduta grevista”, EM RELAÇÃO A CONDUTA DO IPC MÁRIO
TAVARES GURJÃO: “Que Mário Tavares Gurjão trabalhava como Permanente no 32º, e no dia 05 de novembro de 2016 este faltou sem apresentar justi-
ficativa; Que não sabe informar se o Mário Tavares Gurjão participou da greve; (...) Que o Mário Tavares Gurjão não tinha conduta grevista”. Outrossim,
as demais testemunhas (notadamente o EPC José Sarto de Lima Freire Júnior - lotado no 32º DP, fls. 494-495, e o EPC Antônio Erivando Ribeiro Guedes
- lotado no 32º DP, fls. 496-497) afirmaram que os sindicados são bons profissionais e zelosos no exercício dos serviços policiais, contudo não souberam
precisar se os acusados aderiram ao movimento grevista; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa foram uníssonas ao afirmarem que os sindicados
não aderiram ao movimento paredista (fls. 503, 504-505, 506-507, 508-509, 510-511, 512-513); CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos
autos, verificou-se que a adesão dos sindicados ao evento (movimento grevista) não restou devidamente comprovada. Desta feita, não restou comprovado
de modo irrefutável, consoante o conjunto fático probatório colhido neste feito, que os servidores acusados praticaram a transgressão disciplinar tipificada
no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que não obstante o exposto, segundo as informações constantes nas fichas
funcionais dos servidores in casu (fls. 545/603), depreende-se: 1) Ficha funcional do IPC Claudomiro dos Santos Lima: não há ocorrências de faltas. 2) Ficha
funcional do EPC Hideraldo da Silva Matos: há registro de falta nos dias 01/11/2016 e 04/11/2016 (fls. 569). 3) Ficha Funcional do IPC Madson Miranda
Martins: não há ocorrências de faltas. 4) Ficha Funcional do IPC Mário Tavares Gurjão há registro de falta nos dias 05/11/2016 e 06/11/2016 (fls. 599).
Assim sendo, a informação (atualizada) fornecida pelo setor de Recursos Humanos da Polícia Civil aponta que os sindicados EPC Hideraldo e IPC Mário
faltaram ao serviço de forma injustificada; CONSIDERANDO dessa forma, ter ficado evidenciado de modo inconteste a prática de transgressão disciplinar
por parte dos sindicados EPC Hideraldo da Silva Matos e IPC Mário Tavares Gurjão, prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII da Lei Nº. 12.124/1993, in
verbis: “faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo”. Diante das provas colhidas, há como afirmar, de
modo inequívoco, que os sindicados não apresentaram à autoridade policial (a que estavam subordinados à época do fato) e/ou à Polícia Civil (Setor de
Recursos Humanos) qualquer justificativa passível de garantir justa causa as suas ausências ao trabalho nas supracitadas datas, conduta esta passível da
proporcional reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO ainda, que as condutas dos sindicados não preencheram os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento lesivo ao serviço sob seus encargos,
além do caráter desfavorável do histórico profissional do EPC Hideraldo da Silva Matos (conforme informações às fls. 577), ratificando-se, assim, o que fora
deliberado por meio do despacho às fls. 480/482; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que
regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito aos “quatro acusados em relação a greve” e a aplicação de sanção ao EPC Hideraldo da
Silva Matos e IPC Mário Tavares Gurjão em virtude das “faltas injustificadas”; RESOLVE: Homologar em parte o Relatório de fls. 607-623 e: a) arquivar
a presente Sindicância instaurada em face dos POLICIAIS CIVIS IPC CLAUDOMIRO DOS SANTOS LIMA - M.F Nº 167.760-1-7 e IPC MADSON
MIRANDA MARTINS - M.F. Nº 167.975-1-0, em relação as acusações de adesão ao movimento grevista e de faltas injustificadas ao serviço, por insufici-
ência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento;
b) punir com a sanção de SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias os policiais civis EPC HIDERALDO DA SILVA MATOS - M.F. Nº 133.175-1-8 e IPC MÁRIO
TAVARES GURJÃO - M.F. Nº 405.180-1-0, em relação as faltas injustificadas ao serviço, com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II da Lei
Nº. 12.124/1993, pela prática da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, em face das provas testemunhais e documentais produzidas,
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art.
106, todos do referido diploma legal; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da
medida imposta; e) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
- CGD (publicado no D.O.E CE Nº. 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº229 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
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