DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prestaram socorro à vítima; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (Investigação Preliminar
- GTAC/CGD e I.P. nº 546 - 96/2015/Delegacia Municipal de Santa Quitéria), seja neste Processo Regular, diante das reais circunstâncias dos acontecimentos
descritos acima, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza o descrito na Portaria Inaugural. Da mesma forma, em razão de
outros feitos que perlustraram os fatos, inclusive, a Ação Penal ora em trâmite em que o militar figura como réu, não há como reconhecer de forma inequívoca
que o militar em tela tenha efetivamente agido, amparado sob o manto de alguma excludente ou qualquer outra causa supralegal, diante das condições subje-
tivas e objetivas relatadas; CONSIDERANDO os Resumo de Assentamentos do SD PM Romário Mendes Fontenele, o qual conta com mais de 04 (quatro)
de anos de efetivo serviço, 01 (um) elogio por bom serviço prestado, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no compor-
tamento BOM; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar em parte o Relatório de fls. 326/346, e arquivar o presente Processo Administrativo
Disciplinar instaurado em face do militar estadual SD PM ROMÁRIO MENDES FONTENELE - M.F. 306.590-1-5, por insuficiência de provas em relação
às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art.
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 15490426-0, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 2220/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 198, de 23 de outubro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil MÁRCIO FERNANDES
OLIVEIRA CHAGAS, em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo
com a exordial, no dia 12 de junho de 2015, no Município de Ipu-CE, o Sr. Francisco Tarciano Alves de Oliveira fora preso e autuado em flagrante delito
pelo cometimento, em tese, dos crimes capitulados no Art. 15 da Lei Nº. 10.826/03 e Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fato este que ensejou a
instauração do Inquérito Policial Nº. 458-107/2015. Segundo o raio apuratório, o referido procedimento inquisitorial não teria sido remetido no prazo legal
(nos termos do Art. 10, do Código de Processo Penal Brasileiro) ao Poder Judiciário da Comarca de Ipu-CE, situação que teria resultado no relaxamento
da prisão de Francisco Tarciano Alves de Oliveira; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural o sindicado, à época dos fatos supra, era a auto-
ridade policial que “respondia” pela Unidade Policial daquele Município; CONSIDERANDO que depreende-se do interrogatório do sindicado, bem como
dos testemunhos constantes dos autos, especificamente, de outros servidores que laboraram com o sindicado à época do fato em apuração (fls. 148/149 e
166/167), que o servidor acusado negligenciou no tocante a remessa do Inquérito Policial em tela ao Poder Judiciário da Comarca de Ipu-CE, o qual estava
sob sua responsabilidade, incorrendo, portanto, no descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, da Lei Nº. 12.124/1993 (in verbis: “cumprir
as normas legais e regulamentares”); CONSIDERANDO no entanto, que os Policiais Civis do Estado do Ceará estão submetidos à Lei Nº. 12.124/93, a
qual dispõe em seu Art. 112, inciso II, que extingue-se a punibilidade das faltas disciplinares “pela prescrição” e, a teor do seu § 1º, inc. I, a extinção da
punibilidade das faltas disciplinares sujeitas a sanção de “repreensão”, ocorre “em dois (02) anos”; CONSIDERANDO ainda, que de acordo com o § 2º
do art. 112, da precitada lei, o “prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se (…) pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela
instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo seu sobrestamento”. Diante disso, verifica-se que a contagem do prazo prescricional iniciou-se no
dia 12/06/2015 (data em que o fato ocorrera), restando assim, configurada a prescrição no dia 12/06/2017 e, tendo em vista que não houve formalização de
qualquer procedimento disciplinar antes da data de publicação deste feito (23/10/2017), vislumbra-se que a conduta descrita no raio apuratório e imputada
ao sindicado já foi alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO que por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada a qualquer
tempo, inclusive no exercício do poder disciplinar pela Administração Pública; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada
em face do Delegado de Polícia Civil MÁRCIO FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS - M.F. Nº. 198.383-1-5, em virtude da extinção da punibilidade
da transgressão disciplinar por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, inc. II, §1º, inc. I, e §2º da Lei nº 12.124/1993. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 16744642-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1711/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 099, de 26 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC HIDERALDO DA SILVA MATOS,
IPC CLAUDOMIRO DOS SANTOS LIMA, IPC MADSON MIRANDA MARTINS e IPC MÁRIO TAVARES GURJÃO, em razão dos fatos narrados no
Ofício nº 1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil (fls. 08), cuja finalidade era informar a relação nominal
dos inspetores e escrivães lotados no 32º Distrito Policial, que aderiram ao movimento de paralisação deflagrado no dia 27/10/2016, e ausência ao serviço
referente a partir do dia 28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que segundo a exordial, consta
dos autos o Ofício nº 2282/2016, datado de 01/12/2016, subscrito pelo Delegado Titular do 32º DP, DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders (fls. 382), cujo
teor apresenta os boletins de frequência de outubro e novembro de 2016 (fls. 392-396), evidenciando, assim, as faltas (em tese, injustificadas) dos servidores
daquela Unidade Policial no aludido período; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo a um dos fatos ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias
salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a
suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob
o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com
“consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve
comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no
caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais
Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE
deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e
normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores
de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na
decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE); CONSI-
DERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de ilegalidade de
greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se
que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº229 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
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