DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº1018/2018 – CGD -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c art. 41 da Lei nº 826/74, respondendo (nos termos do ato publicado no 
DOE nº 010, de 13/01/2017), e CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU nº 183806824, que tratam da Investigação Preliminar instaurada 
para apurar denúncia de suposto desvio de finalidade na execução da obra de climatização de 15 (quinze) salas de aula do Colégio da Polícia Militar General 
Edgar Facó (CPMGEF), conduta atribuída, em tese, ao CEL PM PRACIANO; CONSIDERANDO o Relatório oriundo da PMCE, da lavra do atual diretor 
do referido colégio e encaminhado a esta CGD, que versa sobre denúncia do Sistema de Ouvidoria do Estado (SOU), tratando sobre suposta conduta indevida 
atribuída ao referido coronel, quando no exercício da direção do CPMGEF, onde, ao final, concluiu que houve descuido no emprego dos recursos financeiros 
destinados ao Grêmio Estudantil, pois tais recursos deveriam ter sido usados em benefícios dos alunos e jamais para melhorias estruturais do citado colégio, 
uma vez que para isso existem meios legais definidos, como projetos a serem apresentados junto ao FDS e/ou SEDUC; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Parecer do GTAC nº 1908/2018, ratificado pelo Despacho nº 1634/2018, da lavra do Orientador da CEINP, com sugestão de instauração de 
Sindicância em desfavor do CEL PM PRACIANO; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual, insculpidos no art. 7º, incisos V, X e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXXI e 
XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme o previsto no art. 11, c/c art. 12, § 1º, incisos I e II, e art. 13, § 1º, incisos XVI, XVII e XXVI, 
§ 2º, incisos XIII, XVIII, XX, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará). RESOLVE: I) Instaurar SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e na Instrução Normativa nº 09/2017, 
publicada no DOE nº 186, de 03/ 10/2017, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo CEL QOPM MARCELO 
PRACIANO DE CASTRO - MF: 099.451-1-3, designando como Encarregado do referido procedimento o CEL PM ANTÔNIO AGINALDO DE OLIVEIRA, 
MF: 002.576-1-3, conforme indicação do Coordenador do Gabinete do Comando Geral da PMCE constante no Ofício nº 1785/2018-GC, de 27/11/2018. O 
Oficial Encarregado designado deverá comparecer pessoalmente à Célula de Sindicância Militar (CESIM) desta CGD para receber os respectivos autos; II) 
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 
2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, que aprova o 
Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza, 03 de dezembro  de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº1019/2018 -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 
I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU nº 187921431, que tratam da Investigação Preliminar 
instaurada para apurar denúncia de agressão verbal e física e, ainda, disparos de arma de fogo praticados pelos Policiais Militares  CB PM 23.619 MARCOS 
VINICIUS LINHARES MESQUITA, CB PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA, CB PM 25.003 IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, CB PM 25.456 
JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO, SD PM 33.911 JOSÉ GLERYSTON DA ROCHA CASTRO, SD PM 34.154 ÉDIPO COELHO GOMES 
e SD PM 34.454 RAIMUNDO DA SILVA BRAGA, por ocasião de uma abordagem realizada na residência/estabelecimento da denunciante, fato ocorrido 
no dia 22/09/2018, por volta das 21:30hs, no bairro Vila Velha II, nesta Capital; CONSIDERANDO que por ocasião da abordagem policial, em tese, os poli-
ciais militares praticaram abuso de autoridade, falando palavrões e agredindo indistintamente e injustificadamente, tanto verbalmente como fisicamente, os 
presentes no local; CONSIDERANDO que supostamente os policiais militares efetuaram disparos de arma de fogo no interior do local, tendo sido, segundo 
a denunciante, 2 (dois) disparos de calibre .12 e 1 (um) de pistola .40; CONSIDERANDO que além das agressões, foi denunciado também a quebra de alguns 
móveis e objetos, dentre eles, uma televisão, um aparelho de som, um espelho, um chuveiro, a porta e a pia do banheiro no local; CONSIDERANDO a mídia 
e fotos acostadas aos autos; CONSIDERANDO o teor do Parecer do GTAC nº 2491/2018, fls. 57/58, ratificado pelo Despacho nº 1614/2018, da lavra do 
Coordenador do GTAC - Respondendo, cujo teor fora homologado pelo Orientador da CEDIM e pelo Coordenador da CODIM através dos Despachos nº 
12933/2018 e nº 12935/2018, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor dos policiais militares supramencionados, com os respectivos 
afastamentos preventivos nos termos do art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, incisos V, IX e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, incisos IV, 
VIII, XV, XVIII, XXV, XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme o previsto no art. 11, c/c art. 12, § 1º, incisos I e II, 
e § 2º, inciso II, e art. 13, § 1º, incisos II, XXX, XXXII, XXXIV e L, § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos 
Militares Estaduais do Ceará). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71, inciso III, 
c/c o Art. 103, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo CB 
PM 23.619 MARCOS VINICIUS LINHARES MESQUITA - MF: 302.630-1-4, CB PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA - MF: 303.528-1-5, CB PM 
25.003 IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA - MF: 303.720-1-8, CB PM 25.456 JOSÉ HELIOMAR ADRIANO DE SOUZA FILHO - MF: 304.173-1-3, 
SD PM 33.911 JOSÉ GLERYSTON DA ROCHA CASTRO - MF: 309.035-7-9, SD PM 34.154 ÉDIPO COELHO GOMES - MF. 308.974-1-2 e SD PM 
34.454 RAIMUNDO DA SILVA BRAGA - MF: 309.020-5-X, e a incapacidade moral deste(s) para permanecer(em) nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) Designar a 2ªComissão Militar Permanente de Disciplina, formada pelos OFICIAIS: Ten Cel QOPM RR ARLINDO da Cunha MEDINA Neto, 
MF: 002.646-1-X, (Presidente), Major QOPM ALESSANDRO Costa Cavalcante, MF: 125.198-1-8 (Interrogante) e a Cap QOAPM ERILANE Pereira Vaz 
Rocha, MF: 111.553-1-6 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções os militares estaduais supra 
citados, com esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, por prática de ato incompatível com a função pública, bem como a 
presença dos requisitos autorizadores, mormente a necessidade de garantia da instrução regular do processo administrativo disciplinar, ficando a unidade de 
recursos humanos da PMCE responsável por reter identidade funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento funcional esteja em posse 
do servidor, e remeter à CGD relatório de frequência e sumário de atividades por esta desenvolvida, por meio digital; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou 
defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 
2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova o Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº1020/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 
I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU n.º 18186116-0, do qual consta cópia do Auto de Prisão em 
Flagrante – Inquérito Policial nº 541- 625/2017 – lavrado em desfavor de Daniel Mateus de Oliveira, no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2017, por ter 
sido flagrado pela escolta de policiais militares, na posse de 73 (setenta e três gramas) de maconha e 4,2 gramas de cocaína, divididas em 15 porções e dois 
aparelhos celulares; CONSIDERANDO que, segundo os depoimentos dos policiais militares, estes foram acionados a comparecerem na Cadeia Pública 
de Russas/CE, para condução de presos até o hospital local, ocasião em que presenciaram o AGP FRANCISCO CÉSAR PAIVA DE OLIVEIRA realizar 
uma vistoria nos detentos Daniel Mateus de Oliveira e José Josileudo da Silva; CONSIDERANDO que, antes dos citados detentos serem conduzidos para o 
hospital, o AGP Francisco César Paiva de Oliveira teria dito aos milicianos que não realizassem vistoria no detento Daniel, afirmando que ele apresentava 
uma coceira (“sarna”), motivo pelo qual os policiais militares condutores não fizeram a revista do referido interno, antes de ele entrar na viatura; CONSI-
DERANDO ainda que, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, ao chegarem no hospital, os detentos Daniel e Josileudo foram ao banheiro 
e após, durante atendimento médico, parte do material acima mencionado caiu da bermuda do detento Daniel, motivo pelo qual foi revistado sendo então 
encontrado o restante do material; CONSIDERANDO que o detento Josileudo afirmou que o AGP Francisco César Paiva de Oliveira não fez a revista do 
detento Daniel, afirmando ainda ter certeza de que o interno Daniel saiu de dentro da cadeia com a droga que foi encontrada com ele; CONSIDERANDO 
que o interno Daniel confirmou estar na posse do material que caiu de sua bermuda, afirmando que a droga seria levada para outro preso da cadeia pública; 
CONSIDERANDO que o agente penitenciário Ad Hoc Francisco Leomar da Silva, inicialmente, afirmou em depoimento que o AGP Francisco César 
Paiva Oliveira teria dito aos policiais militares que tivessem cuidado ao fazer a revista pessoal do detento Daniel, por este estar apresentando uma coceira 
(“sarna”), entrando em contradição em sua reinquirição no IP nº 541-625/2017; CONSIDERANDO que no IP nº 541 – 625/2017, foi verificado que um dos 
aparelhos celulares encontrado com o detento Daniel, qual seja, o de marca SAMSUNG, cor preta, pertencia ao interno Luis Felipe Gomes do Nascimento, 
233
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº229  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

Fechar