DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº1009/2018 – CGD -   O SINDICANTE ADRIANO COSTA CAVALCANTE, MAJ QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO - RESPONDENDO, de acordo com a Portaria nº 1807/2017, publicada no Diário Oficial nº 118 de 26/06/2017; CONSIDERANDO a 
documentação que acompanha o processo sob SPU 183899393, o qual noticia supostas práticas de desvios de conduta, em tese cometidos pelo CAP QOPM 
HAURYSON BATISTA CAVALCANTE, Mat. 111.565-1-7, no dia 18 de maio de 2018, pela 01h50min, no Restaurante “Boteco Mineiro”, situado na Rua 
Raimundo Pontes, 207, Horizonte/CE; CONSIDERANDO que no local retromencionado, o referido oficial teria agredido fisicamente o vereador Alexandre 
Holanda Sabino, vindo ainda a difamar a esposa do mesmo, após travar uma discussão com ambos na saída do restaurante; CONSIDERANDO o teor do 
termo de declarações prestado pelo denunciante em sede de investigação preliminar, assim como do Boletim de Ocorrência no 461-2531/2018, confeccionado 
na Delegacia Municipal de Horizonte/CE, relativamente ao fato em alusão; CONSIDERANDO a confirmação da narrativa supra por meio de depoimento 
do gerente do estabelecimento, arrolado como testemunha de acusação das supostas vítimas; CONSIDERANDO que o aludido oficial teria faltado a todas 
as oitivas para as quais fora notificado a se fazer presente pelo encarregado da investigação preliminar do GTAC/CGD, sem, contudo, apresentar quaisquer 
justificativas para tal; CONSIDERANDO o parecer do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor do CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os valores contidos no 
Art. 7º, incs. II, IV, IX e X, os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art. 8º, incs. II, VIII, XV, XVIII, XXIX, XXVII e XXXIV, bem como 
pode, a priori, configurar transgressão disciplinar, conforme Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, incs. XVII, XXX e XXXII, e §2º, incs. XX, XXV e 
LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). RESOLVE: I) Baixar 
a presente Portaria de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do servidor: CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE, MF 
111.565-1-7; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
Adriano Costa Cavalcante - MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº1012/2018 -  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no 
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU nº 17680834-5, dando conta de que os Policiais Militares: CB 
PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA, MF 302.471-1-6; CB PM EMANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 303.708-1-3; CB PM 
JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA, MF 303.526-1-0; SD PM CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA, MF 300.232-1-8; SD PM LUCÉLIO HENRIQUE 
ALMEIDA, MF 305.909-1-0; SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO, MF 306.565-1-2; SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA, MF 306.422-1-X e 
SD PM GILSON PAULINO RIBEIRO, MF 306.871-1-6, quando estavam de serviço no dia 18/09/2017, por volta de 16h00, durante uma abordagem, usando 
balaclavas, no Distrito de Juatama, Quixadá/CE, teriam agredido as seguintes pessoas: Raimundo Adriano Monteiro de Sousa e Leandro Pereira de Sousa, 
pai e filho, respectivamente, “com vários chutes” e com o “cano de uma arma de fogo cumprida”, sob o pretexto de que as mencionadas pessoas teriam as 
mesmas características de uns indivíduos suspeitos que teriam efetuado um disparo de arma de fogo na localidade de Monte Alegre”; CONSIDERANDO 
que durante a instrução do caderno inquisitorial, a testemunha Ramon Pereira de Sousa teria reconhecido através de fotos o SD PM RAFAEL CALIXTO 
DO NASCIMENTO como sendo o responsável por dar início às agressões, desferindo um pisão na cabeça de Leandro, cuja atitude foi reprovada pelo pai, 
Sr. Raimundo, o qual também passou a ser agredido; CONSIDERANDO que o Sr. Raimundo Adriano Monteiro de Sousa, segundo o médico legista Paulo 
Ricardo Lopes Silva, CREMEC Nº 10.805, por ocasião da realização do exame de corpo de delito, apresentou raio-x de tórax, datado de 20/09/2017, com 
laudo médico onde se lê “fraturas no 7º, 8º e 9º arcos costais anteriores à esquerda”, da lavra do Dr. Sebastião M. de Castro e Silva; CONSIDERANDO 
que a guarnição PM estava sob o comando do CB FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA, que, em tese, fôra omisso em não agir para fazer 
cumprir as suas prerrogativas (atribuições e deveres), face aos demais policiais militares; CONSIDERANDO que os exames de corpo de delito realizado 
nos denunciantes Raimundo Adriano Monteiro de Sousa e de Leandro Pereira de Sousa, atestaram ofensa à integridade corporal dos mesmos e, no quesito 
terceiro, “...sem elementos de convicção para afirmar ou negar por tortura ou por outro meio insidioso e cruel”, deixando em aberto a possibilidade de ter 
havido tortura; CONSIDERANDO a existência de Inquérito Policial nº 534-537/2017, onde a Autoridade Policial indiciou os retromencionados policiais 
militares, como incursos no crime de tortura, no Art. 1º, Inc. I, da Lei 9.455/97; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos IV, V, VI, IX e X e violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos IV, VIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º, c/c o Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos 
II e III, c/c Art.13, §1º, incisos II, III, XXVI, XXX e XXXIV e § 2º, incisos XV, XVIII, XLVI e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71, inciso III, c/c/ o Art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº13.407, de 21 
de novembro de 2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo(s) POLICIAIS MILITARES CB PM FRAN-
CISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA, MF 302.471-1-6; CB PM EMANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 303.708-1-3; CB PM JOBSON DO 
NASCIMENTO PEREIRA, MF 303.526-1-0; SD PM CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA, MF 300.232-1-8; SD PM LUCÉLIO HENRIQUE ALMEIDA, 
MF 305.909-1-0; SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO, MF 306.565-1-2; SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA, MF 306.422-1-X; e SD PM 
GILSON PAULINO RIBEIRO, MF 306.871-1-6, e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª 
Comissão Militar Permanente de Disciplina formada pelos OFICIAIS: MAJOR QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 
111.051-1-4 (Presidente), MAJOR QOPM JEAN ACÁCIO PINHO, MF Nº 111.067-1-4(Interrogante) e 2º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS 
RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou defensor legal que as 
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 
publicado no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de 
Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA – RESPONDENDO, em Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1017/2018 – CGD -  O SINDICANTE MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 
239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de SPU nº 178433969, segundo os quais Claudemir 
de Almeida da Silva teria sido vítima, em tese, de “bala perdida”, após disparos efetuados, supostamente, pelo SD PM José Geusimar Rabelo Nobre, no dia 
14/11/2017, por volta de 02h30min, na cidade de Morada Nova/CE; CONSIDERANDO que o citado policial militar teria, ainda, em tese, de arma em punho, 
causado tumulto no hospital local daquela cidade, onde teria, supostamente, dificultado o atendimento médico de Claudemir, acusando-o de ser autor de 
disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO haver também nos autos elementos indicadores de que o citado policial, estava, em tese, momentos antes do 
fato, armado e ingerindo bebida alcoólica; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (respondendo), pela instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam 
os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V, VIII e XI; e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos XV, XVIII e XXIII; observada a redação 
do art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXXII, XLVIII e L; e § 2º, inciso LIII; 
tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) baixar a presente Portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do SD 
PM JOSÉ GEUSIMAR RABELO NOBRE, MF 306.320-1-X; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS DECISÕES 
DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 30.716, DE 21 
DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, DE 07/02/2012. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO. Quixadá/CE, 03 de dezembro de 2018.
Valquézio Vital Barbosa - MAJ QOPM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº229 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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