DOE 07/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Nº
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT
28
Soraia do Vale Lopes
Agente de Administração
102706-1-8
Urbano
88
29
Tânia Maria Andrade Bezerra de Menezes
Auxiliar de Administração
090989-1-7
Urbano
88
30
Terezinha de Fátima Sousa Silva
Auxiliar de Serviços Gerais
082767-1-4
Metropolitano
88
31
Valéria Pascoal de Oliveira
Orientador de Célula
101996-1-1
Urbano
88
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO E TRABALHO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº1244/2019 - A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando a necessidade 
de designar servidores para os postos fixos de fiscalização de trânsito referente à Área Livre de Praga - ALP de Anastrepha grandis, RESOLVE designar os 
SERVIDORES constante no anexo único da presente Portaria para cumprirem a escala estabelecida nos postos fixos respectivos, conforme os dias para os quais 
foram escalados. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2019.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA ADAGRI Nº1244/2019
ESCALA DE PLANTÃO NOS POSTOS FIXOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO/ALP A. grandis/ 2020
POSTOS FIXOS
06/JAN
13/JAN
13/JAN
20/JAN
20/JAN
27/JAN
27/JAN
03/FEV
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE - Posto 
Mundial - Rod. BR 116, Km 217
BLITZ
BLITZ
BLITZ
BLITZ
MORADA NOVA - PRE , CE 265, km 56
CARLOS SÉRGIO - MN
OSVALDO ALENCAR- NO
CARLOS SÉRGIO - MN
OSVALDO ALENCAR- NO
CRISTIANO SILVA - IG
FRANCISCO RAIMUNDO - MN
CRISTIANO SILVA - IG
FRANCISCO RAIMUNDO - MN
ARACATI- PRE - Rod. CE 040, Km 138
PEDRO CHAGAS - ARC
RUI RODRIGUES - IP
PEDRO CHAGAS - ARC
RUI RODRIGUES - IP
AILTON GADELHA - LM
INÁCIO - ARC
AILTON GADELHA - LM
INÁCIO - ARC
CHOROZINHO - PRF- BR 116, Km 70
TIAGO SOUSA - ACP
EMERSON RIBEIRO - BT
TIAGO SOUSA - ACP
FÁBIO NUNES - RS
CÍCERO JOAQUIM - BJS
JAILSON JOSÉ - GJ
CÍCERO JOAQUIM - BJS
EMERSON RIBEIRO - BT
ARACATI - LAGOA DO MATO - SEFAZ - Rod. BR 304, Km 64
DANIEL VICTOR - ART
JOYCE NUNES - CRATO
DANIEL VICTOR - ART
JOYCE NUNES - CRATO
ADERSON
ADAURI
ADERSON
ADAURI
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PORTARIA ADAGRI Nº1245/2019.
DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE EM ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL, REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL – SIE/ADAGRI E AS DIRETRIZES 
PARA VERIFICAÇÃO PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pela Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 11.988, de 10 de julho de 1992, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.291, de 03 de dezembro 
de 1992; CONSIDERANDO a Portaria Nº 368, de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e tendo em 
vista o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a inspeção 
industrial e sanitária dos produtos de origem animal; CONSIDERANDO a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002; CONSIDERANDO a 
Norma Interna DIPOA/SDA Nº 01, de 08 de março de 2017; e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos 
de origem animal; RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer os Programas de Autocontrole e as diretrizes para verificação pelo Serviço de Inspeção Oficial, nos estabelecimentos de produtos 
de origem animal com registro no Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Parágrafo único. Consideram-se Programas de Autocontrole aqueles desenvolvidos, elaborados, descritos, implantados, mantidos, monitorados e 
verificados pelos estabelecimentos, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não 
se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC.
Art. 2º. Esta Portaria estabelece os elementos de controle a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos com registro no SIE, a saber:
I – Manutenção (incluindo iluminação, ventilação, águas residuais e calibração);
II – Água de abastecimento;
III – Controle integrado de pragas;
IV – Higiene Industrial e Operacional;
V – Higiene e hábitos higiênicos dos funcionários;
VI – Procedimentos Sanitários Operacionais;
VII – Controle da matéria-prima, ingredientes e material de embalagem;
VIII – Controle de temperaturas;
IX – Análises laboratoriais (Programas de Autocontrole e requisitos sanitários específicos);
X – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
XI – Controle de Formulação de Produtos e Combate à fraude;
XII – Rastreabilidade e Recolhimento;
XIII – Respaldo para Certificação Oficial;
XIV – Bem-estar animal;
XV – Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco (MER).
Art. 3º. A elaboração e a implantação dos Programas de Autocontrole serão de única e exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos, não 
dependendo de aprovação prévia deste Serviço de Inspeção Estadual para sua elaboração e implantação.
Parágrafo único. Os Programas de Autocontrole deverão contemplar todos os elementos de controle relacionados as atividades desenvolvidas nos 
estabelecimentos de POA.
Art. 4º. A verificação dos autocontroles será realizada por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, da ADAGRI.
Art. 5º. A verificação oficial sobre o autocontrole consiste num conjunto de ações, procedimentos e análises realizadas pelo Serviço de Inspeção 
Estadual com a finalidade de verificar a efetividade dos autocontroles implantados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. A verificação oficial sobre o autocontrole mencionada no caput, além de focalizar os resultados, do ponto de vista de conformidade/
não-conformidade, deverá também avaliar as suas autenticidades no que concerne à presença de rasuras, borrões, o uso de corretivos e também a forma de 
apresentação dos mesmos.
Art. 6º. A verificação dos programas de autocontrole se dará por meio de avaliação in loco e/ou de forma documental, abrangendo os procedimentos 
executados e os registros gerados pelo monitoramento e verificação previstos nos autocontroles do estabelecimento além de outros documentos de suporte.
Parágrafo único. A frequência e sistemática da verificação dos autocontroles, nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter 
permanente e periódico, será estabelecida pelo Serviço de Inspeção Estadual, devendo todos os elementos mencionados no Art. 2º desta Portaria, serem 
verificados in loco, ao mínimo uma vez por ano.
Art. 7º. O plano ou roteiro de inspeção para verificação oficial dos elementos de controle consiste em um planejamento descrito que abrange as áreas 
de inspeção, unidades de inspeção, pontos de coleta de água, os procedimentos sanitários operacionais, os pontos críticos de controle definidos ao APPCC 
e mapa com a identificação e localização das armadilhas de controle integrado de pragas.
§ 1º A área de inspeção (AI) consiste em cada seção ou setor com seus equipamentos, instalações e utensílios incluindo forro, paredes, piso, drenos 
e outras estruturas eventualmente presentes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº004  | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2020

                            

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