DOE 07/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º A unidade de inspeção (UI) consiste em subdivisão de uma 
área de inspeção que compreende o espaço tridimensional onde está inserido 
o equipamento, instalações e utensílios, limitada por parede, piso e teto, 
levando-se em consideração o tempo necessário para realização da inspeção 
visual das superfícies. Uma AI pode ser constituída por várias UI.
§ 3º Os pontos de coleta de água consistem em todos os pontos 
de coleta identificados pelo estabelecimento abrangendo captação após 
tratamento, reservatórios, distribuição e eventuais equipamentos.
§ 4º Os procedimentos sanitários operacionais são os procedimentos 
executados durante aquelas etapas de fabricação identificadas como críticas 
em relação a possibilidade de contaminação cruzada do produto.
Art. 8º A avaliação pelo SIE das medidas corretivas e preventivas 
adotadas pelos estabelecimentos quanto às não conformidades registradas 
(seja in loco, durante a revisão documental dos registros das empresas ou no 
plano de ação) devem, sempre, considerar os tópicos abaixo:
I – Se as medidas corretivas identificam e eliminam a causa do desvio;
II – Se as medidas adotadas restabelecem as condições higiênico-
sanitárias do produto;
III – Se as medidas preventivas adotadas evitam a recorrência de 
desvios;
IV – Se as medidas de controle adotadas garantem que nenhum 
produto que possa causar dano à saúde pública, ou que esteja adulterado, 
fraudado ou falsificado, chegue ao consumo;
Art. 9º. Os estabelecimentos devem ser notificados oficialmente das 
não conformidades constatadas, sendo estabelecido prazo para a apresentação 
do plano de ações corretivas e preventivas pelos mesmos, frente as não 
conformidades notificadas.
Art. 10. Na verificação oficial, deverão ser considerados, entre outras, 
as seguintes orientações em cada elemento de controle:
I – Manutenção (incluindo iluminação, ventilação, águas residuais 
e calibração)
a) Avaliar se as AIs, suas instalações, equipamentos e seus utensílios 
foram localizados, projetados e construídos de forma a permitir a fácil 
manutenção e higienização, e funcionam de acordo com o uso pretendido e 
de forma a minimizar a contaminação cruzada, e estão em condição sanitária 
de operação.
b) Avaliar se as AIs dispõem de iluminação natural ou artificial com 
intensidade suficiente, de acordo com a natureza da operação, inclusive nos 
pontos de inspeção ou reinspeção.
c) Avaliar se as AIs dispõem de ventilação natural ou mecânica de 
forma a minimizar a contaminação por meio do ar, controlar a temperatura 
ambiente, a umidade e os odores que possam afetar os produtos de origem 
animal e impedir que o ar flua de áreas contaminadas para áreas limpas, bem 
como impeça a formação de condensação.
d) Avaliar se as AIs dispõem de sistema de recolhimento de águas 
residuais que facilite o recolhimento e capaz de drenar o volume produzido, 
bem como se é capaz de prevenir eventuais refluxos de água que possam 
contaminar a rede de abastecimento de água potável.
e) Avaliar se as AIs dispõem de instrumentos ou equipamentos 
calibrados ou aferidos, que funcionem de acordo com o uso pretendido e se 
estão devidamente identificados.
II – Água de abastecimento
a) Avaliar se o estabelecimento dispõe de água potável em quantidade 
suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, com instalações 
adequadas para seu armazenamento e distribuição.
b) Avaliar se o estabelecimento dispõe de pontos de coleta de água 
identificados e representativos do sistema de captação após o tratamento, 
reservatório e distribuição da água, e nos equipamentos que se fizerem 
necessários.
c) Avaliar se o vapor e o gelo que entram em contato direto ou 
indireto com os produtos de origem animal foram obtidos de forma a garantir 
a sua inocuidade.
d) Mensurar o cloro residual livre e o pH dos pontos de coleta.
III – Controle integrado de pragas
a) Avaliar se o controle ou o programa é eficaz e contínuo, de forma 
a evitar o acesso, a presença e a proliferação de pragas na área no complexo 
industrial.
b) Avaliar in loco as armadilhas, seu monitoramento, as barreiras 
físicas contra o acesso de pragas e o perímetro do estabelecimento.
IV – Higiene Industrial e Operacional
a) Avaliar se os procedimentos de limpeza e sanitização garantem 
que as UIs sejam limpas e sanitizadas antes do início das operações 
(pré-operacional) e durante as operações (operacional), de acordo com a 
natureza do processo de fabricação.
b) A avaliação abrange a implementação, o monitoramento, a 
verificação e as ações corretivas.
c) A implementação traduz-se na execução dos procedimentos 
descritos no plano envolvendo a metodologia empregada e suas etapas, 
material utilizado, e tempo de contato, tipo e concentração dos agentes 
sanitizantes.
d) O monitoramento pré-operacional consiste em avaliar a eficácia 
da higienização antes do início das operações com intuito de indicar se a UI 
está ou não em condições sanitárias.
e) O monitoramento operacional consiste em avaliar se a UI mantém 
ou não as condições sanitárias durante as operações ou seus intervalos.
f) A verificação consiste em avaliar se o monitoramento ou se a 
implementação estão sendo realizados da forma adequada conforme plano 
escrito.
g) As ações corretivas devem ser avaliadas frente as não 
conformidades detectadas considerando:
§ 1º Se as medidas corretivas identificam e eliminam a causa do 
desvio;
§ 2º Se as medidas adotadas restabelecem as condições higiênico-
sanitárias do produto;
§ 3º Se as medidas preventivas adotadas evitam a recorrência de 
desvios;
§ 4º Se as medidas de controle adotadas garantem que nenhum 
produto que possa causar dano à Saúde Pública, ou que esteja adulterado, 
fraudado ou falsificado, chegue ao consumo.
h) Neste elemento deve ser avaliada também a higienização dos 
reservatórios de água de abastecimento.
V – Higiene e hábitos higiênicos dos funcionários
a) Avaliar se os manipuladores que entram em contato direto ou 
indireto com os produtos de origem animal adotam práticas higiênicas e de 
asseio pessoal, e são submetidos a controle ou avaliação de saúde.
b) Avaliar se os manipuladores que entram em contato direto ou 
indireto com os produtos de origem animal são treinados considerando as 
atividades que desempenham.
VI – Procedimentos Sanitários Operacionais
a) Avaliar se os procedimentos sanitários operacionais foram 
mapeados considerando o processo produtivo.
b) Avaliar se os procedimentos sanitários operacionais estão sendo 
executados conforme previsto no programa escrito, de forma a evitar a 
contaminação cruzada do produto.
VII – Controle da matéria-prima, ingredientes e material de 
embalagem
a) Avaliar se há procedimentos especificando os critérios utilizados 
para a seleção, recebimento e armazenamento da matéria-prima, ingredientes e 
embalagens. Os procedimentos devem prever o destino a ser dado às matérias-
primas, ingredientes e embalagens reprovados no controle efetuado. Neste 
elemento devem ser considerados como matéria-prima também os animais 
destinados ao abate e toda a documentação de suporte da produção primária.
b) Avaliar se há procedimentos quanto ao recebimento, identificação, 
armazenamento e controle do uso das matérias-primas destinadas ao 
aproveitamento condicional.
c) As embalagens utilizadas em produtos esterilizados devem ser 
avaliadas quando a resistência e selagem ou recravação.
VIII – Controle de temperaturas
a) Avaliar se há controle de temperatura de ambientes, equipamentos, 
operações e produtos/matérias-primas, de acordo com a natureza da operação.
b) Mensurar as temperaturas de ambientes, equipamentos, operações 
e de produtos/matérias-primas, conforme o caso.
c) Nos processos produtivos que envolvam cozimento deve ser 
avaliada a validação térmica correspondente e o cozimento propriamente 
dito no elemento de controle do APPCC quando este for considerado um PCC.
IX – Análises laboratoriais
a) Avaliar in loco o procedimento de coleta ou da realização da 
técnica analítica, conforme o caso.
b) Avaliar se as análises de parâmetros físico-químicos e 
microbiológicos dos produtos e da água de abastecimento, incluindo água 
potável e gelo, são realizadas nas frequências previstas, em laboratórios 
de autocontrole ou credenciados, conforme o caso, garantindo assim que 
alimentos estejam aptos para o consumo humano e cumpram as especificações 
aplicáveis aos produtos acabados conforme disposto na legislação vigente.
c) Avaliar as ações adotadas pela empresa frente a resultados não 
conformes.
X – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
a) Avaliar se há implantado o sistema de Análise de Perigo e Pontos 
Críticos de Controle, de acordo com a natureza da operação.
XI – Controle de Formulação de Produtos e Combate à fraude
a) Avaliar se a formulação, processo de fabricação e o rótulo estão 
de acordo com o registrado e se garantem a identidade, qualidade, segurança 
higiênico sanitária e tecnológica do produto de origem animal.
b) Na formulação deve-se observar se a composição do produto 
registrada corresponde ao constatado in loco. Verificar se os aditivos e 
ingredientes foram adicionados respeitando a concentração ou quantidades 
aprovadas. Verificar se a matéria-prima empregada corresponde realmente 
a declarada seja na sua natureza ou quantidade.
c) No processo de fabricação deve-se observar se os parâmetros 
indicados no processo produtivo foram respeitados conforme a natureza 
do produto.
d) Realizar as análises preconizadas para cada tipo de produto com 
o objetivo de avaliar a conformidade in loco de matérias-primas e produtos.
e) Deve ser verificado se o rótulo (croqui) utilizado in loco 
corresponde ao registrado.
XII – Rastreabilidade e Recolhimento
a) Avaliar os procedimentos de rastreabilidade dos produtos de origem 
animal, bem como da matéria-prima e ingredientes que lhe deram origem, 
em todas as etapas da produção e distribuição.
b) A rastreabilidade pode ser avaliada a partir do produto final 
elaborado até sua matéria-prima ou a partir da matéria-prima utilizada até 
o produto elaborado.
c) A avaliação da rastreabilidade deve ainda compreender as etapas 
de segurança definidas e validadas pelo estabelecimento no sentido de 
resguardar seu processo produtivo do uso de matérias-primas não autorizadas 
ou habilitadas para determinado produto ou mercado.
d) Avaliar se o estabelecimento dispõe de programa de recolhimento 
e, em caso de não conformidade detectada que motive o recolhimento, se 
a produção foi devidamente recolhida e se recebeu a destinação adequada.
XIII – Respaldo para Certificação Oficial
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº004  | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2020

                            

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