DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 09 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº006 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.168, 09 de janeiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA MUNICIPAL DE MARCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Marco.
Parágrafo único. Compete à Delegacia Municipal a que se refere o artigo anterior:
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias
Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem
como com outros órgãos afins;
IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-6 e 2
(dois) DAS-8.
§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo único desta Lei.
§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento
em comissão do Poder Executivo por decreto.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão
suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 4.º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº17.168, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
NOME DO CARGO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
DAS 6
DELEGADO TITULAR III
Dirigir a Delegacia sob sua responsabilidade e estabelecer as estratégias inerentes às atividades de prevenção, investigação
e repressão na área de sua circunscrição.
DAS 8
CHEFE DE SEÇÃO
Gerenciar a execução das atividades e procedimentos inerentes à unidade administrativa sob sua chefia.
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LEI Nº17.169, 09 de janeiro de 2020.
INSTITUI A COMENDA CEARÁ DE DANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Comenda Ceará de Dança, que se destina a homenagear as personalidades da dança que se destacam
anualmente no Estado do Ceará e que hajam prestado notórios serviços à cultura no âmbito da dança, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento desta.
Art. 2.º A proposta de concessão da Comenda Ceará de Dança, de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, será submetida à aprovação
do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará e deverá ser acompanhada de justificativa e documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.
Parágrafo único. A análise do mérito da proposta a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura,
devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da dança;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da dança.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará designará comissão especial para analisar a proposta e emitir parecer, submetendo-o à
votação do Plenário.
Parágrafo único. Em caso de aprovação, caberá à Secretaria da Cultura editar portaria conferindo a Comenda ao agraciado, publicando-a no Diário
Oficial do Estado do Ceará.
Art. 4.º A entrega de troféu e do Certificado ao homenageado será feita pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, em
evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 29 de abril de cada ano, que deverá ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria da Cultura e
nos demais meios de comunicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.170, 09 de janeiro de 2020.
ALTERA A LEI Nº11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS
DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura
organizacional.
Art. 2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:
I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena
inserção na vida socioeconômica política e cultural;
II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;
IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;
V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;
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