DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, 
de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e 
implantar a Política da Mulher;
VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de 
atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a 
participação social, econômica, política e cultural da mulher;
VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e 
acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, 
no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas 
à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à 
Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a 
elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das 
políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena 
inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher 
cearense;
XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou 
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam 
discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;
XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da 
política estadual para eliminação das discriminações que atingem a 
plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher 
cearense;
XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais 
e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a 
mulher, com vistas à defesa de seus direitos.
Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será 
composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas 
suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas 
estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da 
sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§1.º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as 
respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos – SPS;
II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – 
Secitece;
IV - Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;
V - Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;
VI - Secretaria da Cultura – Secult;
VII - Secretaria da Educação – Seduc;
VIII - Secretaria da Saúde – Sesa;
IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X - Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará;
XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§2.º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, 
será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que 
desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.
§3.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de 
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a 
participação das representantes das entidades da sociedade civil 
e do Estado.
§4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho 
Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e 
representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes 
Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da 
pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – 
terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, 
eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o 
período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando 
a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no 
máximo 2 (dois) anos.
Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 
(três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de 
apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher 
no Estado.
Art. 6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da 
Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo 
o exercício da função considerado de relevante interesse público.
Art. 7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições 
necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne 
aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.171, 09 de janeiro de 2020.
(Autoria: Elmano Freitas)
INSTITUI A SEMANA DO LAÇO BRANCO 
– HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA 
CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Semana do Laço Branco - homens pelo fim 
da violência contra as mulheres no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana ora instituída será realizada na semana do dia 6 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020

                            

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