DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de dezembro de cada ano.
§ 1.º A semana descrita no caput deste artigo tem como objetivo 
sensibilizar, envolver e mobilizar os homens no engajamento pelo fim da 
violência contra as mulheres, podendo ser promovidas ações educativas 
com foco na sensibilização para o enfrentamento e a prevenção à violência, 
bem como a promoção de debates entre a sociedade civil e a administração 
sobre as políticas públicas de prevenção que contribuam para reduzir os 
índices de violência.
§ 2.º Por ocasião da realização da Semana do Laço Branco, o Poder 
Público poderá realizar, em parceria com movimentos sociais de juventude, 
entidades da sociedade civil e universidades, debates, palestras, campanhas, 
manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade 
com os objetivos desta Lei.
§ 3.º A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial 
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º A data de 6 de dezembro fica declarada como Dia Estadual 
do Laço Branco - homens pelo fim da violência contra as mulheres no Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.172, 09 de janeiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA 
E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL, E REGULAMENTA 
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL 
– SIE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia fiscalização e 
inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, comestíveis e 
não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em 
trânsito, produzidos no Estado do Ceará e destinados ao consumo nos limites 
de sua área geográfica, bem como cria o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, 
em consonância com o disposto nas Leis Federais n.º 1.283, de 18 de dezembro 
de 1950 e n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2.º Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará 
– Adagri – dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor 
as penalidades nela previstas.
Art. 3.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, por 
meio do Serviço de Inspeção Estadual – SIE – é o órgão responsável pela 
fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, 
e seus derivados, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 4.º A Adagri poderá celebrar convênios com municípios, órgãos 
e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das 
atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado do 
Ceará, bem como contratar profissionais competentes para a mesma finalidade.
Art. 5º A fiscalização e a inspeção, de que trata esta Lei, far-se-ão:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em 
áreas urbanas ou rurais e/ou nas propriedades rurais com instalação adequada 
para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, 
para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas 
fábricas que industrializem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, 
nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados 
e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, 
industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, 
para o consumo;
IV- nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V- nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, 
armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6.º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção, prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos 
e suas matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos de abelha e seus derivados;
VI - os produtos não comestíveis de origem animal.
Art. 7.º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos 
de origem animal enquadrado no art. 5.º poderá funcionar no Estado sem que 
esteja previamente registrado na Adagri, na forma da regulamentação da 
presente Lei e, se a produção for objeto de comércio intermunicipal, também 
dos demais atos normativos que venham a ser editados pela Adagri.
Art. 8.º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal 
ocorrerá nos estabelecimentos que, após aprovação do processo de registro 
e autorização para funcionamento pelo SIE, ficarão sujeitos às normas de 
implantação, funcionamento e inspeção.
Art. 9.º Os produtos de origem animal registrados, procedentes de 
estabelecimentos registrados na Adagri, sob inspeção estadual, atendidas as 
exigências deste Regulamento e legislação específica, têm livre trânsito no 
território do Estado do Ceará.
Art. 10. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem 
como toda e qualquer substância utilizada em sua elaboração, estão sujeitos 
a exames tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos 
e bromatológicos oficiais e devem ser realizados em laboratórios oficiais 
próprios, credenciados ou conveniados pela Adagri.
Art. 11. A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a 
fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no âmbito da 
Agroindústria no Estado do Ceará, serão regidos por normas complementares.
§ 1.º No estabelecimento agroindustrial, as ações de inspeção e 
fiscalização deverão ter natureza antecipadamente orientadora, considerando 
riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as 
orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
§ 2º As cooperativas de produção e comercialização de agricultores 
familiares terão regulamentação específica quanto ao previsto no caput deste 
artigo, por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente 
Lei serão executadas de forma permanente ou periódica, de acordo com a 
necessidade do serviço.
Art. 13. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a 
inspeção sanitária e industrial ante mortem, post mortem, a fim de certificar 
o atendimento dos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela 
legislação estadual.
Art. 14. As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, 
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízos das 
punições de natureza cível e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante;
II – multa, de até 2.073 (duas mil e setenta e três) UFIRCEs, nos 
casos não compreendidos no inciso I, nos casos de reincidência, ou sempre 
que se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III - apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que 
não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência 
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro do estabelecimento junto ao órgão de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, nos casos previstos 
no regulamento desta Lei.
§ 1.º As multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas no valor 
máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à 
ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 2.º As penalidades previstas nos incisos IV ou V do caput poderão 
ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua 
aplicação.
Art. 15. O Poder Executivo do Estado expedirá, dentro do prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, 
decreto regulamentando as sanções, as exigências documentais para aprovação 
do projeto e registro do estabelecimento, garantindo um procedimento de 
ampla defesa e contraditório, bem como as condições higiênico-sanitárias do 
estabelecimento, procedimento de abate, exames laboratoriais, localização 
do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, a 
estruturação e o funcionamento da inspeção sanitária estadual.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente 
a Lei n.º 11.988, de 10 de julho de 1992.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, resolve DESIGNAR JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE 
ARAÚJO Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, para 
representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembléia Geral Extra-
ordinária da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB - CEARÁ “Em 
Liquidação”, a se realizar às 15:00 horas do dia 28 de janeiro de 2020, na sede 
desta Companhia, na Av. Santos Dumont, 1425 – Aldeota, nesta Capital, com 
poderes para deliberar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE DECISÃO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20180010
IG Nº0974338000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, em cumprimento ao § 1º do artigo 
109 da Lei 8.666/93, torna público o Aviso de Julgamento do recurso da 
Fase de Propostas Comerciais, da Concorrência Pública n° 20180010, de 
interesse da Superintendência de Obras Públicas – SOP, cujo objeto é a 
EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE 
580, NO TRECHO: ENTR. QUIXADÁ – DISTRITO DE CUSTÓDIO, 
COM EXTENSÃO DE 18,00 KM., comunicando aos licitantes e demais 
interessados que após análise do recurso interposto tempestivamente pela 
empresa CALDAS & FURLANI ENGENHARIA LTDA., no mérito, 
NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada 
na sessão pública do dia 14 de outubro de 2019, que classificou a empresa 
BORGES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI como 
vencedora do presente certame, de acordo com os motivos e fundamentos 
discorridos nas informações prestadas pela Procuradoria de Licitações e 
Contratos – PROLIC (Parecer n°558/2019), que por fazerem parte integrante 
dos autos procedimentais dispensam transcrição, com a distribuição de cópias 
para os interessados, encerrando na esfera administrativa o julgamento da Fase 
de Propostas Comerciais, com o envio do mencionado resultado licitatório 
à SOP, para providências de estilo (homologação e adjudicação). Foram 
alijadas do presente certame, por ausência de manifestação de prorrogação 
e revalidação de propostas e garantias, as seguintes empresas: CALDAS & 
FURLANI ENGENHARIALTDA.,CBC –CONSTRUTORA BATISTA 
CAVALCANTE LTDA.,CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA., CONS-
TRUTORA BRITÂNIA LTDA.,CORAL – CONSTRUTORA RODOVALHO 
ALENCAR LTDA., LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020

                            

Fechar