DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ação de correição, considerando que o uso do crachá pessoal é obrigatório.
Art. 4º – Nas unidades em que não se encontra em funcionamento o sistema de controle por catraca, o acesso de servidores em serviço é livre, devendo
ser obedecida a carga horária estabelecida, o horário de funcionamento do órgão, a obrigação de portar identificação funcional, bem como o atendimento às
demais regras de acesso definidas neste normativo.
Art. 5º – O acesso de pessoas estranhas às atividades da Sefaz somente é permitida durante o horário de funcionamento do órgão.
Art. 6º – Todos os acessos de pessoas estranhas às atividades da Sefaz deverão ser autorizados por servidor responsável pelo recebimento da pessoa
nas dependências.
§1º. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser formal, por meio de formulário próprio ou comunicação eletrônica, ou pessoal, devendo
o serviço de recepção confirmar a autorização em todos os casos, mesmo aqueles em que a visita é recorrente.
§2º. Excepcionalmente, o acesso de pessoas estranhas às atividades da Sefaz poderá ocorrer em horário diferente ao de funcionamento do órgão,
desde que devidamente autorizado por servidor responsável pelo recebimento da pessoa nas dependências.
Art. 7º – O visitante devidamente autorizado deverá ser previamente cadastrado e receberá crachá de identificação, o qual deverá portar em local
visível, durante todo tempo de permanência no órgão, devendo devolvê-lo ao final do dia.
§1º. Todos os visitantes deverão apresentar documento de identificação válido para que se proceda o cadastramento previsto no caput deste artigo.
§2º. Excepcionalmente, caso o visitante não esteja de posse de documentação de identificação válida, o servidor responsável pelo recebimento da
pessoa na Sefaz poderá autorizar seu ingresso, desde que se dirija pessoalmente até a recepção, identifique a pessoa sem documento e assine o registro em
livro de ocorrências existente no local, devendo, ainda assim, ser providenciado crachá de visitante nos termos do caput deste artigo.
Art. 8º – É proibido o acesso de pessoas estranhas às atividades da Sefaz em unidades em que não se encontra em funcionamento o sistema de
controle por catraca.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a entrada e permanência de pessoas estranhas às atividades da Sefaz em unidades em
que não se encontra em funcionamento o sistema de controle por catraca. Esses casos deverão ser autorizados pelo gestor da Unidade, ou servidor por ele
designado, devendo ser obedecido o horário de funcionamento do órgão, a obrigação de portar identificação, bem como o atendimento às demais regras de
acesso definidas neste normativo.
Art. 9º – A identificação de pessoas poderá ser dispensada em eventos especiais realizados no auditório da Sefaz. Situação que deverá ser prévia e
formalmente autorizada pelo setor responsável pelo evento, devendo esse informar à Unidade que faz a gestão daquele ambiente.
Art. 10º – Em todos os casos, o ingresso de visitantes deverá ter relação com processos de trabalho realizados na Secretaria ou em caso de interesse
particular de servidor em serviço, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento das atividades da Administração, neste último caso.
Parágrafo Único. Fica proibido o ingresso de pessoas para participação em eventos não institucionais, de caráter estritamente individual, religioso,
esportivo, comercial ou outro que não tenha relação com as atividades da Administração.
Art. 11 – Não é permitida a entrada de pessoas em trajes de banho, shorts, bermudas, sem camisa ou usando minissaias ou minivestidos.
Art. 12 – Não é permitida a entrada de pessoas para a realização de atividades mercantis, tais como venda e comércio de bens, serviços e produtos
de qualquer natureza, assim como ações promocionais.
Art. 13 – Não é permitida a entrada de pessoas em dias não úteis ou em horários fora do expediente normal de funcionamento da Sefaz, podendo,
excepcionalmente, ser autorizado o ingresso, por meio de formulário próprio, para a realização de atividade ou serviço devidamente justificado.
Parágrafo Único. O formulário de autorização de entrada, de que trata o caput deste artigo, deve ser autorizado pelo gestor da unidade, ou pelo
responsável pelo funcionamento das Recepções, no caso das Sedes da Sefaz, e deve ser arquivado pelo prazo de dois anos.
II – DO USO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 14 – O uso de identificação, por meio de crachá, é obrigatório durante todo o período de permanência das pessoas em serviço ou em visita às
dependências da Sefaz, incluindo os servidores.
Art. 15 – Poderá ser solicitada a pessoa sem a devida identificação que se retire das dependências da Sefaz.
Art. 16 – O crachá funcional de servidor deverá apresentar a identificação do Estado e da Sefaz, bem como informações pessoais, como nome e
matrícula, em conformidade com o Manual de Identidade Visual do Estado vigente.
Art. 17 – O crachá funcional de terceirizado deverá apresentar a identificação do Estado e da empresa prestadora de serviço, bem como informações
pessoais, como nome e identidade, em conformidade com o Manual de Identidade Visual do Estado vigente.
Art. 18 – Caso o servidor ou prestador de serviço terceirizado atue em unidades que possuem controle de acesso por catraca que necessitem do uso
do crachá para a liberação de entrada ou saída, o crachá funcional fornecido pela Administração deverá ter integração com os sistemas de controle de acesso
e possuir tal tecnologia embarcada.
Art. 19 – O servidor ou terceirizado em serviço, que não estiver de posse do seu crachá funcional pessoal, poderá fazer uso de crachá provisório nos
termos do art. 3º desta norma. O crachá provisório deverá apresentar identificação do Estado e o termo “PROVISÓRIO”.
Art. 20 – O crachá de visitante deverá apresentar identificação do Estado e o termo “VISITANTE”.
Art. 21 – Os crachás provisórios e de visitante são de uso temporário e deverão ser retirados na Recepção da unidade da Sefaz, e devolvidos na
saída, obedecendo aos procedimentos de cadastramento. O procedimento deve ser repetido tantas vezes forem a necessidade de entrar e sair da edificação.
III – DA ENTREGA DE VOLUMES E ENCOMENDAS
Art. 22 – A entrega de volumes acima de 10 dm³ (10 litros), incluindo malotes de correios de qualquer volume, deve ser realizada por entrada de
serviço, caso a unidade possua tal estrutura.
Art. 23 – Encomendas e pedidos, incluindo alimentos e remédios, deverão ser retirados pelo próprio servidor solicitante na Recepção da unidade,
não sendo permitida a entrada de entregadores nas edificações da Sefaz.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos casos em que a encomenda ou o pedido consista na aquisição de água para consumo em garrafões de 20
litros, o portador poderá ingressar na edificação para realizar a entrega, devendo, para tanto, obedecer aos procedimentos previstos para a entrada de volumes
e visitantes.
IV – DA ENTRADA E SAÍDA DE VOLUMES E EQUIPAMENTOS
Art. 24 – Volumes como embrulhos, caixas, sacolas, pastas, malas, computadores, notebooks, aparelhos eletrônicos, entre outros, portados por
quaisquer pessoas, inclusive servidores, estarão sujeitos à revista pelos gerentes das unidades ou pelos funcionários da segurança, tanto no ingresso quanto
na saída, a fim de resguardar a segurança física e o controle patrimonial da Secretaria.
Art. 25 – A movimentação de materiais do patrimônio da Secretaria deve ser sempre realizada, ou acompanhada, por servidor ou terceirizado do
Almoxarifado da Secretaria, o qual deverá se responsabilizar por providenciar as alterações no inventário das unidades, se for o caso.
Art. 26 – A saída de materiais do patrimônio da Secretaria deve ser emitida em formulário próprio disponível e assinado pelo gestor da unidade da
qual o volume se origina, devendo ser entregue ao servidor do almoxarifado responsável por realizar ou acompanhar a movimentação.
Parágrafo Único. O material movimentado, ou o formulário de que trata o caput deste artigo, poderá ser vistoriado pelo responsável pela segurança
da unidade ou da edificação caso solicitado.
Art. 27 – Excepcionalmente, na entrada ou na saída de material, quando for inconveniente a abertura do volume vistoriado, o responsável pelo trânsito
do item, seja ele de propriedade da Secretaria ou do particular, poderá solicitar que a vistoria seja realizada em local apropriado.
Art. 28 – Quando constatada qualquer irregularidade na autorização de saída, a Administração deverá ser acionada para adoção das providências cabíveis.
V – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 29 – O horário normal de funcionamento da Secretaria da Fazenda é das 07h30 às 12h e das 13h30 às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art. 30 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente as portarias nº 398/98 e 357/2005.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 06 de janeiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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ATO DE CREDENCIAMENTO PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS Nº 01/2020
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, 165 e 165-A do Decreto
24.569/1997, CONSIDERANDO o pedido de credenciamento protocolizado neste órgão sob o nº 11077390/2019 e o disposto nos artigos 163 e 164 do
RICMS, RESOLVE EXPEDIR este ATO DE CREDENCIAMENTO à gráfica abaixo especificada, para a confecção de documentos fiscais BLOCOS. O
credenciamento conferido por este ATO não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, nos termos da legislação pertinente.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL/C.G.F.
UF
INSC. SINDICAL
AVELAR JOSE VIANA COELHO - ME
CE
06.690.172-3
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2020.
Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020
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