DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a legislação orçamentária e financeira de cada ente consorciado e nunca superior as dotações que o suportam; VALOR: R$ 126.024,24 (cento e vinte e seis
mil, vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), dividido em 12(doze) parcelas mensais de R$ 10.502,02 (dez mil, quinhentos e dois reais e dois centavos);
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019; SIGNATÁRIOS: José Arnon Cruz Bezerra de Menezes e João Gregório Neto.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº82/2019
CONVENENTES: O Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e o TRIBUNAL DE CONTAS DOS DO ESTADO DO CEARÁ
– TCE/CE; OBJETO: O estabelecimento de ativa e mútua cooperação entre as partes signatárias, com vistas à realização de auditorias anuais no âmbito
do PROGRAMA, em atenção ao disposto na cláusula 5.09 (a) das DISPOSIÇÕES ESPECIAIS aplicáveis ao Contrato de empréstimo nº 3703-OC/BR,
mediante o apoio e fortalecimento institucional necessário para sua concretização; FORO: Fortaleza/CE; VIGÊNCIA: 43 (quarenta e três) meses, contados a
partir da data de sua assinatura; VALOR: XXXXX; DATA DA ASSINATURA: 30/12/2019; SIGNATÁRIOS: Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
e Edilberto Carlos Pontes Lima;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº57/2019 – CESAU
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90,
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO: 1. O papel dos Conselhos de
Saúde na formulação e monitoramento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle Social; 2. A necessidade do
cumprimento das suas atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho Estadual
de Saúde e seu Regimento Interno; 3. Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90; 4. A Lei Complementar nº 141 que
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 5. Resolução CESAU N° 62/2017 que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar no
que se refere aos critérios para a classificação e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação, ficando estabelecido
como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política. 6.Resolução
Nº 179/2017 – CIB/CE (Nova Política de Incentivos Hospitalar); 7. A Resolução Nº 08/2018/CIR 6ª CRES Itapipoca que Aprova a habilitação do Hospital
Maternidade São Vicente de Paulo (Hospital Polo de Itapipoca) dentro da Política Estadual de Atenção Hospitalar; 8. A Resolução Nº 20/2018/Cesau que
Aprova a Revisão do Plano Diretor de Regionalização – PDR 2018 do Estado do Ceará 9. A Resolução Nº 03/2019/Cesau que Aprova o repasse dos recursos
do Tesouro do Estado para os Hospitais Polo, Estratégicos, Regionais e Macrorregionais para prorrogação de desembolso financeiro até 30/06/2019. 10. A
Recomendação Nº 17/2019/CANOAS/Cesau de 14.11.2019 encaminhado ao Pleno Cesau, para aprovação da reclassificação do Hospital e Maternidade São
Vicente de Paulo para abrangência Macrorregional e habilitação da Clínica de Neonatologia; 11. A deliberação em sua 487ª Reunião Ordinária realizada nos
dias 18 e 19 de novembro de 2019, Resolve, 1. Aprovar o repasse financeiro do Tesouro do Estado do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para o Fundo
Municipal de Saúde do Município de Itapipoca – Ce. a ser destinado para Associação Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo,
requalificado para abrangência Macrorregional e habilitação da clínica de neonatologia e as diferenças de valor por Clínica, através de transferência regular
e automática o Incremento financeiro a partir da competência novembro/2019, totalizando a partir de janeiro de 2020 o valor de R$ 450.000,00(quatrocentos
e cinquenta mil reais) pelas 5 clínicas conforme quadro abaixo:
CLINICA HABILITADA
VALOR MÊS NOVEMBRO
VALOR MÊS DEZEMBRO
VALOR TOTAL ANO
Clínica Neonatologia
R$ 90.000,00
R$ 90.000,00
R$ 180.000,00
Clínica Médica
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
Clinica-Obstretica
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
Clínica-Pediatrica
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
Clínica Geral
R$ 12.000,00
R$ 12.000,00
R$ 24.000,00
TOTAL
R$ 138.000,00
R$ 138.000,00
R$ 276.000,00
2) Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, em Fortaleza, 18 de novembro de 2019.
Pedro Alves de Araújo Filho
PRESIDENTE
Reginaldo Alves das Chagas
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº59/2019 – CESAU.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90,
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO: 1. O papel dos Conselhos de
Saúde na formulação e monitoramento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle Social; 2. A necessidade
do cumprimento das suas atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho Esta-
dual de Saúde e seu Regimento Interno; 3. A Portaria nº 1.996/GM, de 20 de agosto de 2007 que institui a Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde – PNEPS, como estratégia do SUS para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor, um recurso chave para a gestão do trabalho e
da educação na saúde; 4. Que no segmento de usuários, do Controle Social do SUS, seus representantes não são “profissionais de saúde” e, vivenciam em si
mesmos as práticas competentes dos profissionais de saúde, situação que também se aplica a Educação Permanente em Saúde como rumo pedagógico para
a transformação; 5. Que o Projeto do Curso de Atualização para o Desenvolvimento do Controle Social do SUS/Ceará, proposto pela Fundação Oswaldo
Cruz – Ceará, o Público Alvo são os Conselheiros Municipais de Saúde dos 184 municípios cearenses; 6. A Recomendação Nº 03/2019/CTGTES/Cesau de
09.10.2019 encaminhada ao Pleno do Cesau recomenda a aprovação do Projeto citado no item anterior; 7. A deliberação em sua 487ª Reunião Ordinária
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020
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