DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2019,  Resolve, 1. Aprovar o Projeto do Curso de Atualização para o Desenvolvimento do Controle Social no 
SUS que será executado mediante Convênio firmado entre SESA e Fiocruz; 2. Aprovar a participação dos conselheiros do Cesau no acompanhamento do 
projeto; 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em 
contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, em Fortaleza, 19 de novembro de 2019._
Pedro Alves de Araújo Filho
PRESIDENTE
Reginaldo Alves das Chagas
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº61/2019 – CESAU.0
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, 
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu  Regimento Interno; CONSIDERANDO: 1. O papel dos Conselhos de 
Saúde na formulação e monitoramento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle Social; 2. A necessidade 
do cumprimento das suas atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho 
Estadual de Saúde e seu Regimento Interno; 3. Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organi-
zação do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; 4. A Lei 
Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para 
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 5. Resolução N° 62/2017/Cesau, que aprova a Politica Estadual 
de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e 
avaliação, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na 
referida Política. 6. Resolução Nº 179/2017 – CIB/CE que aprova a Política Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para classificação 
e adesão dos hospitais, valores de incentivos e o processo de monitoramento e avaliação; 7. A Recomendação Conjunta da CANOAS/Cesau e CTOF/Cesau 
Nº 18/2019/CANOAS/Cesau de 05.11.2019; 8. A deliberação em sua 487ª Reunião Ordinária realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2019,  Resolve, 
1. Aprovar a Recomendação Conjunta da CANOAS/Cesau e CTOF/Cesau Nº 18/2019/CANOAS/Cesau de 05.11.2019 que versa sobre o cumprimento de 
medidas para prevenção e controle de incêndios em Unidades Hospitalares: 2. Determinar que o Hospital Santa Isabel de Senador Pompeu e Eudasio Barroso 
de Quixadá, apresentem no prazo de 60 (sessenta) dias, os instrumentos legais, criando a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e Brigada de 
Incendio, conforme a NR nº 5/1978/MTE - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças 
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador; a NR 
nº 23/1978/MTE – Proteção contra Incêndio; a NBR 142/76 da ABNT, com atribuições e calendário preestabelecido de trabalho, colocação de extintores 
para o controle de incendios, sinalizações de rotas de fugas, saídas e plano de emergência. O prazo estipulado para apresentação dos insturmentos legais, 
dar-se-á após aprovação da Resolução pelo Pleno do Cesau e recebimento de notificação por escrito deste colegiado. 3. Determinar que esta Resolução Nº 
61/2019 é extensivo aos hospitais inseridos na Politica Estadual de Incentivo Hospitalar, quanto ao cumprimento das medidas de prevenção e controle de 
incêndios, conforme as características e classificação de cada unidade de saúde, obedecendo as condições mínimas de segurança vigentes, conforme o Manual 
da ANVISA/2014 e ABNT; NBR nº 16.651/2019, Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CBM-CE e Lei Estadual 13.556/2004. 4. Que o prazo 
determinado no item 2 desta Resolução não impede que as Câmaras Técnicas e ou Comissões do Cesau, realizem o acompanhamento das inconformidades 
apresentadas no relatório da visita técnica da CANOAS/CTOF, de setembro de 2019, aos respectivos hospitais, tendo como parametro a Resolução Nº 
179/2017/CIB e Nº 62/2017/Cesau, NR nº 5/1978/MTE NR; nº 23/1978/MTE RDC 50/2002, 63/2011 e 06/2012. 5. Solicitar do poder executivo municipal 
às informações sobre planos, prazos, recursos financeiros e metas estabelecidas para o cumprimento dos ajustes das Unidades Hospitalares. 6. Esta Resolução 
entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada  no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO 
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, em Fortaleza, 18 de novembro de 2019._
Pedro Alves de Araújo Filho
PRESIDENTE
Reginaldo Alves das Chagas
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº63/2019
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, 
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007  e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO: 1.Considerando a Constituição Federal de 
5 de outubro de 1988; 2.Considerando a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e 
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 3.Considerando a Lei Federal N° 8.142/90, 
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergo-
vernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; 4.Considerando o Decreto N° 7.508/2011, que regulamenta a Lei N° 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
inter federativa, e dá outras providências; 5.Considerando a Lei Federal Complementar N° 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição 
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos 
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde 
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
6.Considerando a Portaria Consolidada GM/MS N° 06/2017, artigo 887: que trata da complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério 
da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com a pactuação 
estabelecida na CIB, quando das definições da sua implantação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 21) 7.Considerando a Resolução Nº 35/2019-CESAU, 
item 2:que as 2 (duas) parcelas posteriores, estarão condicionadas ao cumprimento das pendências resultantes da visita técnica, devendo ser encaminhadas em 
um prazo de até 30 (trinta) dias ao Pleno desse Conselho, sob pena de suspensão imediata desses repasses que ao final totalizarão R$ 900.000,00 (novecentos 
mil reais); 8.Considerando a  reunião da CTOF, realizada em 04 de dezembro de 2019, no auditório Waldir Arco Verde no horário 13:30 as 17:00hs, os 
Conselheiros Estaduais de Saúde e as representantes da UPA de Sobral/CE – Hugo Mendes Parente da Fundação Leandro Bezerra de Menezes, apreciaram o 
Relatório da Visita Técnica, contendo a análise comparativa dos ajustes promovidos pela Unidade e o devido cumprimento das pendências/ ajustes contidos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020

                            

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