DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ORD.
CPF
NOME
11
47952954334
LUIS PEREIRA DE PAIVA
12
61584444304
MARCELO ABREU DA SILVA MESQUITA
13
57460299391
MARCOS ANTONIO MEDEIROS DO NASCIMENTO
14
61745898387
MARCOS JOSE NASCIMENTO BEZERRA
15
71372644334
MARCOS PAULO AIRES MAIA
16
00885024303
NAYARA ARAGAO DE SENA
17
02681219310
RENATO SILVA FERNANDES
18
52774708320
RICARDO JOSE ALVES DA SILVEIRA
19
81873298315
ROMULO DE SOUSA DA SILVA
20
66893119372
TALVANES ANDRADE FONTELES
21
02899909398
VICTOR LEANDRO BARROS LAGO
Fortaleza-CE, 27 de dezembro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 14261584-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1387/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 057, de 23 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC CIRO PINTO DE QUEIROZ
FILHO, o qual, enquanto lotado na Divisão de Homicídios, teria, supostamente, interferido indevidamente nas atribuições do 6º distrito policial. Segundo a
exordial, o sindicado interferiu em ocorrência que já era atendida por policiais militares lotados no 16º BPM, tendo, inclusive, interferido na condução de
pessoas à Delegacia da Criança e do Adolescente, fato ocorrido no dia 10/04/2014; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi
devidamente citado (fl. 105), apresentou sua defesa prévia (fl. 131), foi interrogado às fls. 234/237, bem como acostou alegações finais às fls. 250/269. A
Autoridade Sindicante ouviu 08 (oito) testemunhas (fls. 136/138, 139/140, 153/154, 155/156, 169/170, 171/172, 189/190 e 208/209). A defesa do sindicado
requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 218/221, 222/223 e 224/225); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado Ciro
Pinto de Queiroz Filho, arguiu, em síntese, que as acusações imputadas ao defendente são totalmente infundadas, acrescentando que no dia dos fatos ora aqui
apurados, atendendo a uma requisição do delegado Dantas, o defendente se dirigiu até a delegacia do 6º distrito policial com o escopo de colher informações
acerca de dois suspeitos do homicídio de uma senhora conhecida por “Sheyla”. Aduziu que o defendente, ao chegar ao 6º DP, tomou conhecimento de que
se tratava de dois menores, os quais já haviam sido levados para a 2ª CIA do 5º BPM. Acrescentou que como o sindicado já havia trabalhado naquela unidade
militar, teve livre acesso ao local e como os menores já não mais se encontravam na 2ª CIA, o defendente foi embora e ligou para o policial militar Marçal,
o qual lhe informou que os menores tinham sido conduzidos para a Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA. A defesa confirmou que no momento em
que o sindicado saiu da companhia, foi abordado por um homem e uma mulher, os quais lhe perguntaram se ele era da DHPP e que estavam desesperados a
procura dos filhos menores, oportunidade em que o defendente sugeriu que o casal o acompanhasse até a DHPP, com a finalidade de conversarem com o
diretor daquela especializada. Sustentou ainda que os pais dos menores estavam do lado de fora da 2ª CIA do 5º BPM, quando foram abordados pelo sindi-
cado, ressaltando que eles foram até a DHPP de livre e espontânea vontade; CONSIDERANDO que o relatório de missão nº 370/2018, acostado à fl. 129,
consta a informação de que o delegado José Antunes Teixeira informou que estava aposentado, que não receberia a notificação e que não tinha interesse no
presente caso; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no
transcorrer do presente feito administrativo, e não comprovaram de forma irrefutável que o defendente praticou as transgressões previstas na portaria inau-
gural; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 136/138, o Subtenente Antônio Carlos Matos Marçal asseverou ter recebido determinação do
comandante do 16º BPM para fazer levantamentos do crime de homicídio que vitimou uma mulher de nome “Sheyla”. A testemunha confirmou que após
localizar dois menores suspeitos do mencionado homicídio, apresentou os adolescentes na delegacia do 6º distrito policial, os quais foram submetidos a
reconhecimento pela genitora da vítima, ocasião em que o delegado titular daquele distrito policial solicitou que o depoente e sua equipe conduzissem os
menores para a Delegacia da Criança e do Adolescente. O depoente aduziu que no dia dos fatos, recebeu uma ligação telefônica do sindicado perguntando
pelos menores suspeitos, acrescentando que gostaria de qualificá-los e tirar suas fotografias, ocasião em que a testemunha informou ao sindicado de que os
menores estariam na sede do 6º distrito policial aguardando que uma viatura os conduzisse até a DCA. O depoente também confirmou que ao retornar ao
batalhão para buscar os pais dos menores, tomou conhecimento de que o sindicado já tinha passado pelo local e conduzido os genitores para um local desco-
nhecido. Ressalte-se que a testemunha não presenciou o momento em que o sindicado esteve na sede do batalhão, mas afirmou ter tomado conhecimento de
que o defendente, com raiva, teria falado “coisas desagradáveis” do depoente e sua equipe. Ao final, a testemunha ressaltou que a atitude do sindicado não
trouxe prejuízos para o procedimento instaurado na DCA. Em depoimento acostado às fls. 139/140, o 1º SGT PM Carlos Henrique Freitas Costa confirmou
que no dia dos fatos os policiais que estavam na guarda do quartel comentaram que o sindicado havia passado pelo local e levado os pais dos menores
suspeitos, além de ter falado alto com todos que ali estavam. A testemunha não deu mais detalhes da conduta do sindicado. O policial militar Luiz Carlos
Araújo Rodrigues (fls. 153/154), asseverou que no dia dos fatos se encontrava de serviço na guarda do 16º BPM, quando o sindicado chegou ao local a
procura do ST Marçal, afirmando que teria que conduzir os suspeitos para a delegacia. O depoente confirmou que o sindicado afirmou que a polícia militar
estaria invadindo as atribuições da Polícia Civil, ocasião em que saiu do local levando consigo duas pessoas, as quais estavam sentadas próximas a guarda.
A testemunha confirmou que o sindicado chegou na unidade militar gesticulando e falando alto. Já o policial militar Francisco Carlos Rodrigues Alves (fls.
155/156), o qual também estava de serviço na guarda do 16º BPM, disse se recordar vagamente que no dia do ocorrido haviam no local duas pessoas, as
quais estavam aguardando serem conduzidas a algum lugar, momento em que o sindicado e sua equipe chegou e passou a discutir sobre a quem cabia conduzir
as referidas pessoas, se a equipe da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ressaltando que houve um “bate boca” entre o sindicado e o pessoal da guarda, porém
a testemunha não deu detalhes sobre a forma como o defendente tratou os colegas policiais militares. Por outro lado, os policiais militares Antônio Luiz
Bezerra de Castro (fls. 169/170) e Jayme Glairton Holanda Valões (fls. 171/172), os quais estavam de serviço na guarda do 16º BPM, se limitaram a informar
que não presenciaram os fatos ora aqui apurados e/ou que não se recordavam do ocorrido. O policial militar Paulo Robério Uchôa da Silva (fls. 208/209), o
qual também estava de serviço na guarda do 16º BPM, não deu muitas informações acerca do ocorrido, acrescentando que se recordava vagamente de que
o sindicado esteve no local e levou duas testemunhas que ali estavam, mas não deu maiores detalhes. A testemunha nada relatou sobre o tratamento dado
pelo sindicado aos profissionais que estavam no batalhão. Ademais, a mãe de um dos menores apreendidos no dia dos fatos ora aqui apurados, em depoimento
acostado às fls. 189/190, nada esclareceu acerca da conduta do sindicado, tendo ainda negado que algum policial tivesse declarado para a depoente que seu
filho havia sido torturado por policiais militares. O então diretor da Divisão de homicídios, DPC Luiz Carlos de Araújo Dantas, em depoimento acostado às
fls. 218/221, confirmou ter tomado conhecimento por meio do delegado Antunes, de que o sindicado teria falado alto com policiais militares, contudo ressalvou
que o defendente é muito espontâneo e realmente tem um tom de voz alto, podendo ter sido mal interpretado em alguma ocasião. As testemunhas Ricardo
Romagnoli do Vale (fls. 222/223) e Artemiso Conde Gois Filho (fls. 224/225), nada souberam declinar sobre os fatos ora apurados; CONSIDERANDO que
em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 234/237), o sindicado Ciro Pinto de Queiroz Filho, negou ter invadido o corpo da guarda do 16º BPM, bem
como negou ter afirmado que nem o 6º distrito policial e a Polícia Militar eram competentes para presidir a investigação de homicídio que vitimou a senhora
“Sheyla”. O interrogado confirmou que no dia 10/04/2014, enquanto se deslocava para o 6º distrito policial, entrou em contato telefônico com o policial
militar Marçal, informando que estava se dirigindo ao mencionado distrito policial com o intuito de tirar fotos e pegar a qualificação de dois suspeitos,
asseverando que ao chegar ao 6º DP foi informado por um policial civil de que os suspeitos estariam no quartel, que à época seria a 2ª Cia/5ºBPM. O defen-
dente também negou que os pais dos adolescentes infratores estivessem no interior da companhia, ressaltando que eles estavam na calçada em frente ao posto
policial, e que ambos foram conduzidos ao DHPP por livre e espontânea vontade; CONSIDERANDO a ausência do delegado José Antunes Teixeira, o qual
não compareceu a esta Controladoria a fim de ser ouvido durante a instrução processual, o que também prejudicou de forma relevante o esclarecimento dos
fatos; CONSIDERANDO ainda, que a cópia do livro de ocorrências da guarda do 16º BPM, acostado às fls. 242/246, embora conste a informação sobre a
condução realizada pelos militares dos menores suspeitos do homicídio que vitimou a senhora Antônia Sheyla Nunes da Silva, não há nenhum registro sobre
os fatos envolvendo o sindicado; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da apli-
cação de sanção disciplinar ao sindicado, em atenção ao princípio do juízo de certeza e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/201; CONSIDERANDO que às fls. 270/285, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 383/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] Apesar da oitiva de diversas testemunhas, não foram capazes de esclarecer os fatos narrados na portaria inaugural, desta forma, resta sugerir,
salvo melhor juízo, a absolvição do Inspetor de Polícia Ciro Pinto de Queiroz Filho por insuficiência de provas […]”; RESOLVE, diante do exposto: a)
Homologar o Relatório de fls. 270/285 e, por consequência, absolver o sindicado IPC CIRO PINTO DE QUEIROZ FILHO – M.F. n° 167.957-1-2, em
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020
Fechar