DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do
art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância
Administrativa referente ao SPU nº 17429488-3, instaurada sob a égide da
Portaria CGD nº 293/2018, publicada no D.O.E. CE nº 72, de 18 de abril de
2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia
Civil DIONES PEDRO GOMES, por no dia 14/01/2017, durante uma festa
na cidade de Sobral-CE, supostamente em estado de embriaguez, ter discutido
e ameaçado um rapaz, intimidando-o ao sugerir portar uma arma de fogo (fl.
02); CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo
sindicado constitui descumprimento de dever previsto no Art. 100, incs. I
e XII, bem como transgressão disciplinar, nos termos do Art. 103, “a”, inc.
IV e “b”, incs. II e XLVI da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o sindicado IPC DIONES foi citado (fl. 72),
qualificado e interrogado (fls. 119/120) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas
(fls. 107/108, fls. 111/112, fls. 115/116), além de apresentada Defesa Prévia
(fls. 73/74) e Alegações Finais (fls. 122/129). Após, a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final nº 527/2018 (fls. 133/142), no qual firmou o
seguinte posicionamento: “Analisando-se os fatos aqui expostos, verifica-se
que não foi comprovada a prática das transgressões disciplinares impostas
ao Inspetor de Polícia Civil DIONES PEDRO GOMES. Nesse sentido, em
seu depoimento, o Sr. Francisco das Chagas, gerente do estabelecimento
acima citado, que foi até o local onde se encontravam Manolo, Lintor e o
sindicado, afirmou que não percebeu nenhuma arma em poder deste último,
não presenciou nenhum tipo de agressão física de sua parte, e, em momento
algum, o viu levantar a blusa mostrando que estava armado. Tal fato foi
confirmado pela testemunha, Cleverton, que também afirmou não ter visto,
em nenhum momento, o sindicado portar arma ou fazer “sugesta” para os
Srs. Lintor e Manolo, ou praticar qualquer agressão física contra tais pessoas.
Quanto ao Sr. Arilton, proprietário do estabelecimento em questão, negou
que tenha dito aos Srs. Manolo e Lintor que aquela não era a primeira vez em
que o sindicado causava confusões naquele local, e afirmou que, nas vezes
em que lá compareceu, o IPC Diones nunca causou qualquer confusão, mas,
ao contrário, em certa ocasião, interferiu para apartar uma discussão em que
amigo seu ( do sindicado) se envolvera. É relevante ainda o fato de que, tanto
na fase da investigação preliminar como na fase atual do procedimento, a
suposta vítima, Enzo, não ter sido localizada para prestar declarações, como
também o fato dos denunciantes, Manolo e Lintor, não terem atendido as duas
notificações para prestar depoimento, inclusive, enviando declarações, via
webmail, de que não tinham interesse em dar prosseguimento ao feito, de
modo que não viriam prestar depoimento. Em sendo assim, por não ter sido
possível comprovar as denúncias feitas contra o IPC Diones, e, que, portanto,
tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos
I e XII, e nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, “a”, inciso
IV, e “b”, incisos I e XLV, da Lei Lei Estadual nº 12.124/93 - Estatuto da
Polícia Civil de Carreira, e em concordância com o alegado pela defesa,
sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por insuficiência de provas” (sic). Esse
entendimento foi acolhido nos despachos exarados pelo Orientador da CESIC
(fl. 145) e pela Coordenadora da CODIC (fl. 146); CONSIDERANDO a ficha
funcional do IPC Diones Pedro Gomes, M.F.: 300.421-1-5 (fls. 76/85), que
conta com mais de 05 (cinco) anos na PC/CE, sem registro de elogios ou
penalidades; CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina,
na fase de investigação preliminar deste feito concluíra (fls. 64/65) que a
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia, naquele momento,
os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do
caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, deliberando pela instau-
ração da sindicância em comento; CONSIDERANDO o conjunto probatório
documental (fl. 117, fl. 118) e testemunhal (fls. 107/108, fls. 111/112, fls.
115/116) apresentado durante a instrução da presente Sindicância, em especial
o depoimento de Francisco das Chagas de Oliveira (fls. 111/112), gerente do
estabelecimento onde se deu a ocorrência, o qual presenciou os fatos, depre-
ende-se que houve um desentendimento entre o sindicado, Manolo e Enzo,
em razão de um esbarrão ocasional na porta do banheiro da boate e posterior
ciência pelo servidor do desconforto da amiga Naiane (fls.119/120) diante
de uma suposta abordagem de Manolo e Enzo. As testemunhas asseveraram
que o policial civil estava consciente, não apresentava sinais de embriaguez e
não presenciaram o servidor proferir ameaças, nem sugerir ou mostrar portar
arma de fogo. Destaca-se que Manolo (fl. 118) e Lintor (fl. 117) juntaram
declarações manifestando não terem interesse em dar seguimento à presente
sindicância. Ainda, impende salientar que o presente procedimento adminis-
trativo teve espeque no BO nº 553-388/2017 (fls. 08/09) registrado por um
policial militar que acompanhou os envolvidos na discussão até à Delegacia
de Sobral, não havendo inquérito policial, nem processo judicial referente
aos fatos. Deste modo, as acusações constantes na Portaria não restaram
comprovadas; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 527/2018
(fls. 133/142) da Autoridade Sindicante, e absolver o Inspetor de Polícia
Civil DIONES PEDRO GOMES, M.F. nº 300.421-1-5, por insuficiência de
provas em relação à acusação (fl. 02) de discutir com Lintor José Linhares
Torquato, Manolo Correa Cavalcante e Enzo, ameaçando-os e intimidando-os
ao sugerir portar uma arma de fogo, durante uma festa na cidade de Sobral
– CE, consoante o cabedal probandi acostado aos autos sob o crivo do contra-
ditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos testemunhais (fls.
107/108/ fls. 111/112, fls. 115/116) e o material documental (fl. 117, fl. 118),
não restando demonstrado de modo indubitável os fatos narrados na Portaria
inaugural (fl. 02), ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o Art. 9°, inc. III, da Lei n° 13.441/04;
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou
de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE
n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 16657572-0, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 33/2018, publicada no D.O.E. CE nº 18, de 25 de janeiro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil
LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES, em razão de suposta
paralisação por mais de 03 (três) anos do Inquérito Policial nº 504-138/2013,
sob sua responsabilidade (fl. 03); CONSIDERANDO que a mencionada
conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui descumprimento de dever
previsto no Art. 100, inc. I, bem como transgressão disciplinar, nos termos
do Art. 103, “a”, inc. X, “b”, inc. XXXV da Lei nº 12.124/1993; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 125), qualificado e interrogado (fls. 226/228) e foram ouvidas 09
(nove) testemunhas (fls. 150/151, fls. 154/155, fls. 158/159, fls. 167/168, fls.
187/188, fls. 198/199, fls. 220/221, fls. 222/223, fls. 224/225), além de apre-
sentada Defesa Prévia (fls. 133/134) e Alegações Finais (fls. 360/373). Após,
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 378/2018 (fls. 374/381),
no qual firmou o seguinte posicionamento: “Em relação aos fatos investigados,
podemos concluir que, quanto ao Inquérito Policial nº 504-138/2013 não
ficou demonstrada desídia por parte do DPC Luciano na condução do referido
procedimento policial, uma vez que verifica-se que existia uma grande quan-
tidade de inquéritos policiais na delegacia, inclusive alguns ainda de sua
primeira gestão a frente da delegacia de Morada Nova, e muitos inquéritos
atrasados, sendo estes os quais se procurou dar agilidade. Além disso, à época
da instauração, existia um pequeno número de escrivães, sendo necessário
muitas vezes a nomeação de escrivães ad hoc, como no caso dos terceirizados,
dentre eles, o servidor municipal Fabiano Leão. Também não ficou demons-
trada nenhum tipo de interesse pessoal em retardar a movimentação e
conclusão deste procedimento por parte do DPC Luciano Barreto. Verificou-se
ainda, de acordo com a instrução probatória, que a organização dada aos
servidores, a princípio, se deu devido a necessidade de escalar os escrivães
para os plantões existentes à época (2013), além da necessidade de ter sempre
inspetores trabalhando na delegacia devido a grande demanda e a existência
de presos recolhidos. Quanto à inexistência de servidores nos cargos de
escrivão e inspetor chefe, ficou demonstrado que esses cargos inicialmente
foram ocupados, no entanto, com o passar do tempo, os próprios servidores
não aceitaram tais encargos, diante do tamanho da responsabilidade, além
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020
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