DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA e BAIXAR a presente PORTARIA em desfavor do policial 
militar SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR - MF: 306.303-1-9; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 03 de janeiro de 2020.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE/CGD
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO N° 022/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto n° 33.065/2019, de 10 de maio de 2019 
RECORRENTE: TC PM EVANDRO QUEIROZ ASSUNÇÃO ADVOGADO: 
Dra. Fabrícia Fernandes Ribeiro de Castro, OAB/CE 19.972 ORIGEM: 
Conselho de Justificação/ Portaria CGD n.º 2170/2017 (SPU nº 172806160) 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. ACÚMULO DE CARGO (PROFESSOR E MILITAR). 
COMPATIBILIDADE. TC PM EVANDRO QUEIROZ ASSUNÇÃO. 
ARQUIVAMENTO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ, CONSO-
ANTE TERMOS DO DECRETO Nº 29352, DE 09 DE JULHO DE 2008. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL COM VISO APENAS A NÃO 
RECOMENDAR APLICABILIDADE DO ARTIGO 199 DO ESTATUTO 
DOS MILITARES ESTADUAIS. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO APLICABILIDADE DE 
SANÇÃO EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE 
DEMONSTROU INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMOSTRATIVOS 
DE REQUISITO DE MÁ-FÉ. RESULTADO À LUZ DOS PRINCÍPIO DA 
CONFIANÇA LEGÍTIMA PARA MELHOR ADEQUAÇÃO E PROPOR-
CIONALIDADE AO CASO. DECISÃO POR MAIORIA DOS VOTANTES. 
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
não com o escopo de reformar decisão de Arquivamento do Conselho de 
Justificação mas para retirada/esclarecimento sobre a possibilidade de não 
se recomendar a aplicação do art. 199 à Polícia Militar do Estado do Ceará 
haja visto a inexistência de elementos demonstrativos de requisitos má-fé 
quanto ao acúmulo passado de um cargo de professor com o cargo de poli-
cial militar em compatibilidade. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente 
alegou, em síntese, que: (1) a decisão findou em arquivamento, ao tempo 
em que recomenda à polícia militar a aplicabilidade do que consta no Art. 
199 da Lei 13729/06, que trata de demissão ex-officio; (2) não existia mais 
acúmulo à época da instauração do Conselho de Justificação em decorrência 
de o recorrente ter feito a opção logo que soube da mudança de entendimento 
da PMCE, que lhe havia autorizado (3) tratou no passado de acúmulo de cargo 
de professor com cargo militar em compatibilidade (4) incoerência entre o 
que fora apurado em sede de conselho de justificação e a recomendação de 
aplicabilidade do Art. 199 da Lei 13729/2006, ferindo os princípios da boa 
fé, economicidade, finalidade e eficiência administrativa traduzindo em caso 
desproporcional e suposta má utilização do poder discricionário e desvio 
de finalidade e de poder; (3)  A recomendação da alínea “b” da decisão do 
Controlador Geral de Disciplina estaria a ferir o princípio da moralidade, 
proporcionalidade e da razoabilidade; (4) a possibilidade no caso da aplicabili-
dade do artigo 199 da Lei 13729/06 ensejaria uma demissão por via transversa, 
vez que ao tempo em que se arquiva o processo se estaria a recomendar a 
aplicabilidade de uma demissão ex officio, colocando o recorrente numa 
situação de fragilidade econômica. 3 - Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório insuficiente 
para demonstrar transgressão por parte do agente, findando no Arquivamento. 
Argumentos defensivos capazes de infirmar a alínea “b” da decisão. 4 - 
Recurso conhecido e provido, no sentido de não considerar a recomendação 
descrita em “b” da decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, 
e por maioria dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no 
Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, 
desconsiderando a recomendação descrita no item “b” da decisão, nos termos 
do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro 
absteve-se de participar dos debates e da votação por ter atuado no processo 
enquanto Controlador Geral Respondendo. Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO n° 023/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto n° 33.065/2019, de 10 de maio de 
2019 RECORRENTE: SGT PM Claudenor de Sousa Câmara (VIPROC N° 
07668117/2019) ADVOGADO: Dr. Cristiano Queiroz Arruda, OAB/CE 
28.114 RECORRENTE: SD PM Alexsandre Vasconcelos Ribeiro  (VIPROC 
N° 07873721/2019) ADVOGADO: Dr. Oswaldo Flábio Araújo B. Cardoso, 
OAB/CE n° 36.713 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD n.º 798/2016 (SPU 
nº 15363921-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SGT PM 
CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA E CB PM ALEXSANDRE VASCON-
CELOS RIBEIRO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO 
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO-
VIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO 
PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A 
CONDUTA TRANSGRESSIVA POR PARTE DOS DOIS SERVIDORES. 
SANÇÃO DE 01 (UM) DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EM 
DESFAVOR DO SGT PM CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA E DE 02 
(DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO 
CB PM ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO À LUZ DOS PRINCÍ-
PIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE 
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
com o escopo de reformar decisão de sancionou o SGT PM CLAUDENOR 
DE SOUSA CÂMARA com 01 (um) dia de permanência disciplinar e o CB 
PM ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO em sede de Sindicância 
Disciplinar. 2 - Razões recursais: a defesa do SGT PM CLAUDENOR DE 
SOUSA CÂMARA alegou, em síntese, que: (1) o recorrente desconhecia 
qualquer norma que impedisse a entrega da arma antes da regularização na 
PMCE e repassou a arma dada a necessidade do outro servidor em face do 
risco a que é submetido na sua profissão; (2) que existe boa fé na negociação 
e que a documentação para a transferência estava preparada e caso não tivesse 
havido o roubo da documentação (devidamente registrada em Boletim de 
Ocorrência teria havido a transferência; (3)  que houve colaboração por parte 
do recorrente no sentido de nada negarem ou se isentarem de responsabilidade 
para o esclarecimento dos fatos; (4) que devia ter sido analisada a ficha de 
assentamentos do recorrente para aplicabilidade dos princípios da razoabilidade 
e de proporcionalidade. A defesa do CB PM ALEXANDRE VASCONCELOS 
RIBEIRO alegou, em síntese, que: (1) mostra-se inadmissível o recorrente 
ser punido por um fato que não decorreu de sua vontade, tendo em vista que 
o mesmo não procedeu a transferência do armamento em decorrência de 
caso fortuito, já que a documentação de transferência da propriedade da arma 
encontrava-se na mochila que lhe foi tomada de assalto; (2) que teria havido 
uma sindicância para apurar a transferência da titularidade da arma de fogo 
e que fora instaurada no dia 23/08/2016 e teve seu resultado publicado em 
27/08/2019 e que teria o feito sido alcançado pela prescrição em razão do 
que consta no Art. 74, § 1º, II, “b” da Lei 13407/2003. 3 - Processo e julga-
mento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto 
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. 
Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. 4 - Recurso conhe-
cido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de 01 (um) dia de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR em desfavor do SGT PM CLAUDENOR 
DE SOUSA CÂMARA e 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
em desfavor do CB PM ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO, nos 
termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e 
por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto 
no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, 
mantendo a sanção de 01 (UM) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
em desfavor do SGT PM CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA e de 02 
(DOIS) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR em desfavor do CB PM 
ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO, nos termos do presente acórdão. 
Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 024/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 13/05/2019 (DOE 
n° 088) RECORRENTE: SGT PM MAXWELL CARLOS LIMA – M.F. 
nº 110.821-1-4 ADVOGADO: Dra. Kátia Izabel Queiroz de Freitas, OAB/
CE 21.201 ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar/Portaria CGD nº 
863/2015 (SPU nº 15139576-4) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABO PM MAXWELL CARLOS 
LIMA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO 
E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO 
IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE 
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRES-
SIVA. SANÇÃO DE 01 (UM) DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALI-
DADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de sancionou o 
Recorrente com 01 (um) dia de permanência disciplinar em sede de Processo 
Administrativo Disciplinar. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, 
em síntese, que: (1) a decisão que puniu o servidor pautou-se em argumentos 
que não são subsistentes; (2) no decorrer da instrução processual não houve 
produção de prova capaz de justificar a não inocência do servidor, haja vista 
a contradição entre a versão das testemunhas e os fatos considerados; (3)  A 
conduta da recorrente revelou-se respaldada, por se tratar de uma abordagem 
e que as testemunhas de defesa mostraram depoimentos contraditórios, não 
tendo havido dolo por parte do recorrente em agredir o menor W.D; (4) a 
sanção de permanência disciplinar em 01 (dia) dia mostrou-se desproporcional 
e fora de razoabilidade; (5) não existir nos autos indícios indícios e nem prova 
de autoria, dada a ausência de elemento subjetivo, ou seja, o dolo em agredir, 
não existindo assim respaldo do que consta no Art. 34 do Código Disciplinar 
Militar Estadual; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem 
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar 
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de 
infirmar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter 
a decisão/sanção de 01 (um) dia de Permanência Disciplinar imposta ao 
Recorrente SGT PM MAXWELL CARLOS LIMA, nos termos do voto da 
Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020

                            

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