DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do valor da gratificação não ser um atrativo. Analisando a ficha funcional 
(fls. 86/112) do servidor sindicado, verifica-se que o DPC Luciano Barreto 
 
Coutinho Benevides possui registro de 05 (cinco) elogios e de duas suspen-
sões e duas repreensões. Assim, após detida análise e por todas as provas 
produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam 
dos autos, entendo que o sindicado DPC Luciano Barreto Coutinho Benevides 
não incorreu na violação do dever descrito no art. 100, inciso I, bem como 
não incorreu nos tipos transgressivos previstos no artigo 103, alínea “a”, 
inciso X e alínea “b”, inciso XXXV todos da Lei n.º 12.124/1993. Assim, 
sugerimos que o sindicado DPC Luciano Barreto Coutinho Benevides, M. 
F. Nº 133843-1-2,  seja absolvido dos fatos que lhe foram imputados na 
portaria inaugural, diante da comprovação de que não violou os deveres 
transcritos na portaria inaugural e nem praticou as transgressões disciplinares 
ali constantes, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do precitado 
servidor” (sic). O entendimento acima foi acolhido pelo Orientador da CESIC 
(fl. 383), através do Despacho nº 10469/2018 e ratificado pela Coordenadora 
da CODIC (fl. 384); CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de 
Disciplina, na fase de investigação preliminar deste feito concluíra (fls. 
116/117) que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia, 
naquele momento, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 
16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabi-
lizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, 
deliberando pela instauração da sindicância em comento; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório testemunhal (fls. 150/151, fls. 154/155, fls. 158/159, 
fls. 167/168, fls. 187/188, fls. 198/199, fls. 220/221, fls. 222/223, fls. 224/225) 
e documental (fl. 175, fls. 171/172) apresentado durante a instrução da presente 
Sindicância, notadamente os depoimentos do DPC Ricardo Savoldi (fls. 
167/168) e de Fabiano Leão (fls. 222/223), que atuou como escrivão ad hoc 
no vergastado Inquérito Policial nº 504-138/2013, depreende-se que o suso-
dito procedimento ficou paralisado em razão grande quantidade de Inquéritos 
Policiais recebidos pelo sindicado ao assumir à Delegacia de Morada Nova 
(fl. 376, fl. 379), sendo priorizado os mais antigos, com réu preso e os 
flagrantes, além da diminuta quantidade de servidores, inclusive sem delegado 
adjunto, escrivão e inspetor chefe, para atender a larga demanda e garantir o 
funcionamento da delegacia com estrutura precária e presos provisórios. 
Ademais, a situação foi comunicada à Delegacia Geral da Polícia Civil, a 
qual enviou uma equipe composta por 03 (três) servidores por apenas 10 
(dez) dias (fl. 379); CONSIDERANDO, ainda, que o sindicado asseverou 
que encaminhou o IP nº 504-138/2013 à Delegacia de Combate aos Crimes 
contra a Fé Pública (fl. 380, fl. 179V) colimando dar a sequência regular à 
investigação. Deste modo, as acusações constantes na Portaria não restaram 
comprovadas; CONSIDERANDO a ficha funcional do DPC Luciano Barreto 
Coutinho Benevides, M.F.: 133.843-1-2 (fls. 86/112), que conta com mais 
de 19 (dezenove) anos na PC/CE, com 05 (cinco) elogios e 04 (quatro) pena-
lidades; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindi-
cante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 378/2018 
(fls. 374/381) da Autoridade Sindicante, e absolver o Delegado de Polícia 
Civil LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES, M.F. nº 133.843-
1-2, por ausência de transgressão em relação à acusação (fl. 03) de desídia 
na condução de procedimento (IP nº 504-138/2013) sob sua responsabilidade, 
conforme o cabedal probandi acostado aos autos sob o crivo do contraditório 
e da ampla defesa, máxime com lastro nos depoimentos testemunhais (fls. 
150/151, fls. 154/155, fls. 158/159, fls. 167/168, fls. 187/188, fls. 198/199, 
fls. 220/221, fls. 222/223, fls. 224/225), não restando demonstrado dolo ou 
culpa na conduta do servidor diante das circunstâncias apresentadas; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 
100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº03/2020 -  O SINDICANTE ERTON MARINHO DE 
OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, publicada 
no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDERANDO os fatos 
constantes no Expediente protocolado sob SISPROC Nº183462564(VIPROC 
N°3462564/2018), tratando-se de Investigação Preliminar iniciada a partir 
do Ofício nº 579/2018, datado de 03/05/2018, oriundo da 5ª Vara da Infância 
e Juventude da Comarca de Fortaleza, que encaminhou cópias do Processo 
nº0128883-90.806.0001, para apurar supostas agressões físicas atribuídas, 
em tese, aos policiais militares que efetuaram a apreensão do adolescente 
P.R.L.M., fato ocorrido no dia 02/05/2018, nesta Capital; CONSIDERANDO 
narrativa em termo de declarações do menor supra, contido no CD-R, juntado 
aos autos, durante a audiência na 5ªVara da Infância e Juventude, foi infor-
mado, em torno dos 19min da gravação, através do relato de sua representante 
legal(avó do adolescente), que em relação às lesões visíveis na face do refe-
rido menor, foram ocasionadas por um policial militar; CONSIDERANDO 
Laudo Pericial de Registro Nº740695/2018, Exame Lesão Corporal, do menor 
P.R.L.M, onde se constata as seguintes lesões: “1-Equimose avermelhada na 
região orbital direita. 2-Equimoses avermelhadas na região esternal. 3-Equi-
moses avermelhadas no hipocôndrio esquerdo. 4-Equimose avermelhada 
no cotovelo esquerdo. 5-Equimoses avermelhadas nas regiões escapulares. 
6-Equimose avermelhada na região vertebral lombar.”; CONSIDERANDO 
Laudo Pericial de Registro Nº740694/2018, Exame Lesão Corporal, do 
autuado em flagrante, Romário Santos Cavalcante, onde se constata ofensa 
à integridade física deste; CONSIDERANDO que os Policiais Militares que 
efetuaram a prisão dos nominados acima, foram identificados como sendo: 
SD PM MICAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA – MF: 308.731-8-1, SD 
PM ANTÔNIO EDILSON DE GOES JÚNIOR – MF: 308.710-0-6 e SD PM 
FRANCISCO TIAGO DO NASCIMENTO VASCONCELOS – MF: 308.729-
1-6; CONSIDERANDO que a documentação reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima mencionados, consoante 
Parecer do GTAC nº 980/2019, cujo teor fora ratificado pelo Despacho nº 
10238/2019, da lavra da Coordenadora da COGTAC, e ainda, consoante 
Despacho nº 11578/2019, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar, com 
sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO 
que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) mili-
tar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, 
IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, 
XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando, prima 
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c 
Art. 13, § 1º, incisos II, III, IV e XXXIV, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Secretário Executivo da 
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES, 
SD PM MICAEL DO NASCIMENTO ALMEIDA – MF: 308.731-8-1, SD 
PM ANTÔNIO EDILSON DE GOES JÚNIOR – MF: 308.710-0-6 e SD 
PM  FRANCISCO TIAGO DO NASCIMENTO VASCONCELOS – MF: 
308.729-1-6; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de 
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, em Fortaleza, 3 de janeiro de 2020.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº04/2020 – CGD -  O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS, TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD N° 2401/2017, publicada 
no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os 
fatos constantes do SPU Nº 190104735-8, que trata da Investigação Preliminar 
instaurada a partir do Relatório Técnico nº 012/2019, datado de 05/02/2019, 
oriundo da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, para apurar o 
extravio da Pistola Taurus, modelo 840, N/S SFX26397, um carregador e 15 
munições calibre .40, modelo Copper Bullet, de propriedade da Polícia Militar 
do Ceará, que estavam sob a cautela do SD PM J. CARLOS, fato ocorrido no 
dia 04/02/2019; CONSIDERANDO o Relatório do IPM nº 124/2019, sob a 
presidência do Maj PM Francisco Hertemi Macena da Silva, datado de 30 de 
abril de 2019, cuja conclusão foi que, também, em tese, houve cometimento 
de transgressão disciplinar por parte do denunciado quanto ao extravio da 
mencionada arma; CONSIDERANDO a apuração preliminar que reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar, consoante 
Parecer do GTAC nº 760/2019, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 
782/2019, lavrado pelo Orientador da CEINP, cujo teor fora homologado 
pelo Despacho nº 9555/2019, exarado pela Coordenadoria da COGTAC, bem 
como pelo Despacho nº 11644/2019, da lavra do Coordenador de Disciplina 
Militar; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o (s) valor (es) militar 
(es) estadual contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, e VII, c/c Art. 9º, §1º, I, IV e 
V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos VIII e XXXIII, 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, 
§1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, inciso LI, §2º, XXXVII, tudo da Lei nº, tudo 
da Lei nº 13.407/03, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do SR. REGIS GURGEL 
DO AMARAL JEREISSATI - Secretário Executivo da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determi-
nando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020

                            

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