DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA e BAIXAR a presente PORTARIA em desfavor do policial
militar SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR - MF: 306.303-1-9;
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 03 de janeiro de 2020.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos - TEN BM
SINDICANTE/CGD
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO N° 022/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto n° 33.065/2019, de 10 de maio de 2019
RECORRENTE: TC PM EVANDRO QUEIROZ ASSUNÇÃO ADVOGADO:
Dra. Fabrícia Fernandes Ribeiro de Castro, OAB/CE 19.972 ORIGEM:
Conselho de Justificação/ Portaria CGD n.º 2170/2017 (SPU nº 172806160)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ACÚMULO DE CARGO (PROFESSOR E MILITAR).
COMPATIBILIDADE. TC PM EVANDRO QUEIROZ ASSUNÇÃO.
ARQUIVAMENTO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ, CONSO-
ANTE TERMOS DO DECRETO Nº 29352, DE 09 DE JULHO DE 2008.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL COM VISO APENAS A NÃO
RECOMENDAR APLICABILIDADE DO ARTIGO 199 DO ESTATUTO
DOS MILITARES ESTADUAIS. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO APLICABILIDADE DE
SANÇÃO EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE
DEMONSTROU INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMOSTRATIVOS
DE REQUISITO DE MÁ-FÉ. RESULTADO À LUZ DOS PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA PARA MELHOR ADEQUAÇÃO E PROPOR-
CIONALIDADE AO CASO. DECISÃO POR MAIORIA DOS VOTANTES.
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto
não com o escopo de reformar decisão de Arquivamento do Conselho de
Justificação mas para retirada/esclarecimento sobre a possibilidade de não
se recomendar a aplicação do art. 199 à Polícia Militar do Estado do Ceará
haja visto a inexistência de elementos demonstrativos de requisitos má-fé
quanto ao acúmulo passado de um cargo de professor com o cargo de poli-
cial militar em compatibilidade. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente
alegou, em síntese, que: (1) a decisão findou em arquivamento, ao tempo
em que recomenda à polícia militar a aplicabilidade do que consta no Art.
199 da Lei 13729/06, que trata de demissão ex-officio; (2) não existia mais
acúmulo à época da instauração do Conselho de Justificação em decorrência
de o recorrente ter feito a opção logo que soube da mudança de entendimento
da PMCE, que lhe havia autorizado (3) tratou no passado de acúmulo de cargo
de professor com cargo militar em compatibilidade (4) incoerência entre o
que fora apurado em sede de conselho de justificação e a recomendação de
aplicabilidade do Art. 199 da Lei 13729/2006, ferindo os princípios da boa
fé, economicidade, finalidade e eficiência administrativa traduzindo em caso
desproporcional e suposta má utilização do poder discricionário e desvio
de finalidade e de poder; (3) A recomendação da alínea “b” da decisão do
Controlador Geral de Disciplina estaria a ferir o princípio da moralidade,
proporcionalidade e da razoabilidade; (4) a possibilidade no caso da aplicabili-
dade do artigo 199 da Lei 13729/06 ensejaria uma demissão por via transversa,
vez que ao tempo em que se arquiva o processo se estaria a recomendar a
aplicabilidade de uma demissão ex officio, colocando o recorrente numa
situação de fragilidade econômica. 3 - Processo e julgamento pautados nos
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório insuficiente
para demonstrar transgressão por parte do agente, findando no Arquivamento.
Argumentos defensivos capazes de infirmar a alínea “b” da decisão. 4 -
Recurso conhecido e provido, no sentido de não considerar a recomendação
descrita em “b” da decisão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso,
e por maioria dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no
Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011,
desconsiderando a recomendação descrita no item “b” da decisão, nos termos
do presente acórdão. Frise-se que o Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro
absteve-se de participar dos debates e da votação por ter atuado no processo
enquanto Controlador Geral Respondendo. Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO n° 023/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto n° 33.065/2019, de 10 de maio de
2019 RECORRENTE: SGT PM Claudenor de Sousa Câmara (VIPROC N°
07668117/2019) ADVOGADO: Dr. Cristiano Queiroz Arruda, OAB/CE
28.114 RECORRENTE: SD PM Alexsandre Vasconcelos Ribeiro (VIPROC
N° 07873721/2019) ADVOGADO: Dr. Oswaldo Flábio Araújo B. Cardoso,
OAB/CE n° 36.713 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD n.º 798/2016 (SPU
nº 15363921-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SGT PM
CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA E CB PM ALEXSANDRE VASCON-
CELOS RIBEIRO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO-
VIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO
PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A
CONDUTA TRANSGRESSIVA POR PARTE DOS DOIS SERVIDORES.
SANÇÃO DE 01 (UM) DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EM
DESFAVOR DO SGT PM CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA E DE 02
(DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO
CB PM ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO À LUZ DOS PRINCÍ-
PIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto
com o escopo de reformar decisão de sancionou o SGT PM CLAUDENOR
DE SOUSA CÂMARA com 01 (um) dia de permanência disciplinar e o CB
PM ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO em sede de Sindicância
Disciplinar. 2 - Razões recursais: a defesa do SGT PM CLAUDENOR DE
SOUSA CÂMARA alegou, em síntese, que: (1) o recorrente desconhecia
qualquer norma que impedisse a entrega da arma antes da regularização na
PMCE e repassou a arma dada a necessidade do outro servidor em face do
risco a que é submetido na sua profissão; (2) que existe boa fé na negociação
e que a documentação para a transferência estava preparada e caso não tivesse
havido o roubo da documentação (devidamente registrada em Boletim de
Ocorrência teria havido a transferência; (3) que houve colaboração por parte
do recorrente no sentido de nada negarem ou se isentarem de responsabilidade
para o esclarecimento dos fatos; (4) que devia ter sido analisada a ficha de
assentamentos do recorrente para aplicabilidade dos princípios da razoabilidade
e de proporcionalidade. A defesa do CB PM ALEXANDRE VASCONCELOS
RIBEIRO alegou, em síntese, que: (1) mostra-se inadmissível o recorrente
ser punido por um fato que não decorreu de sua vontade, tendo em vista que
o mesmo não procedeu a transferência do armamento em decorrência de
caso fortuito, já que a documentação de transferência da propriedade da arma
encontrava-se na mochila que lhe foi tomada de assalto; (2) que teria havido
uma sindicância para apurar a transferência da titularidade da arma de fogo
e que fora instaurada no dia 23/08/2016 e teve seu resultado publicado em
27/08/2019 e que teria o feito sido alcançado pela prescrição em razão do
que consta no Art. 74, § 1º, II, “b” da Lei 13407/2003. 3 - Processo e julga-
mento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação.
Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. 4 - Recurso conhe-
cido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de 01 (um) dia de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR em desfavor do SGT PM CLAUDENOR
DE SOUSA CÂMARA e 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
em desfavor do CB PM ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO, nos
termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e
por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto
no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011,
mantendo a sanção de 01 (UM) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
em desfavor do SGT PM CLAUDENOR DE SOUSA CÂMARA e de 02
(DOIS) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR em desfavor do CB PM
ALEXSANDRE VASCONCELOS RIBEIRO, nos termos do presente acórdão.
Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 024/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 13/05/2019 (DOE
n° 088) RECORRENTE: SGT PM MAXWELL CARLOS LIMA – M.F.
nº 110.821-1-4 ADVOGADO: Dra. Kátia Izabel Queiroz de Freitas, OAB/
CE 21.201 ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar/Portaria CGD nº
863/2015 (SPU nº 15139576-4) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABO PM MAXWELL CARLOS
LIMA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO
IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRES-
SIVA. SANÇÃO DE 01 (UM) DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALI-
DADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de sancionou o
Recorrente com 01 (um) dia de permanência disciplinar em sede de Processo
Administrativo Disciplinar. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou,
em síntese, que: (1) a decisão que puniu o servidor pautou-se em argumentos
que não são subsistentes; (2) no decorrer da instrução processual não houve
produção de prova capaz de justificar a não inocência do servidor, haja vista
a contradição entre a versão das testemunhas e os fatos considerados; (3) A
conduta da recorrente revelou-se respaldada, por se tratar de uma abordagem
e que as testemunhas de defesa mostraram depoimentos contraditórios, não
tendo havido dolo por parte do recorrente em agredir o menor W.D; (4) a
sanção de permanência disciplinar em 01 (dia) dia mostrou-se desproporcional
e fora de razoabilidade; (5) não existir nos autos indícios indícios e nem prova
de autoria, dada a ausência de elemento subjetivo, ou seja, o dolo em agredir,
não existindo assim respaldo do que consta no Art. 34 do Código Disciplinar
Militar Estadual; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de
infirmar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter
a decisão/sanção de 01 (um) dia de Permanência Disciplinar imposta ao
Recorrente SGT PM MAXWELL CARLOS LIMA, nos termos do voto da
Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº006 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020
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