DOE 09/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, 
e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a 
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar, aplicada ao recorrente 
SGT PM MAXWEEL CARLOS LIMA, nos termos do presente acórdão. 
Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACORDÃO N° 025 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019. RECOR-
RENTE: ST BM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA ADVOGADO: Dr. 
Cristiano Queiroz Arruda, OAB/CE 28114 ORIGEM: Processo Admi-
nistrativo Disciplinar (SPU nº 170910938) VIPROC N° 05523189/2019 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR. SUBTENENTE DOS BOMBEIROS. RECURSO TEMPESTIVO E 
CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHE-
CIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO 
CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍ-
VOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE QUATRO DIAS 
DE PERMANÊNCIA  À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA 
PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 
sancionou o Recorrente com 04 (quatro) dias de permanência disciplinar em 
sede de Processo Administrativo Disciplinar. 2 - Razões recursais: a defesa 
do recorrente alegou, em síntese, que: (1) a decisão que puniu o servidor 
pautou-se em argumentos que não constam da Portaria que instaurou o PAD; 
(2) no decorrer da instrução processual não houve produção de prova capaz de 
justificar a não inocência do servidor; (3)  A conduta da recorrente revelou-se, 
no máximo, negligente, inexistindo prova de dolo da ação apurada, tendo em 
vista que o mesmo apenas quis impedir a prisão do seu filho; (4) a sanção de 
permanência disciplinar em 04 (quatro) dias mostrou-se desproporcional e 
fora de razoabilidade; (5) não existir nos autos qualquer documentação que 
comprove que o denunciante tenha exercido seu direito de representação 
na esfera criminal no tocante ao crime de ameaça ora imputado (6) o fato 
praticado pela agente configura, em tese, crime de menor potencial ofen-
sivo; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido 
processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgres-
sões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a 
decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/
sanção de quatro dias de permanência disciplinar imposta ao Recorrente ST 
BM AFRÂNIO MARTINS FERREIRA, nos termos do voto do Relator. 
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho 
de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos 
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 
5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção 
de quatro dias de permanência, aplicada ao recorrente ST BM AFRÂNIO 
MARTINS FERREIRA, nos termos do presente acórdão. Frise-se que o 
Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro, por ter sido a autoridade que aplicou a 
sanção à recorrente, por ter atuado no Processo Administrativo Disciplinar 
em questão,  abstive-se de votar. Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACORDÃO N° 026/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto n° 33.065/2019, de 10 de maio de 2019 
RECORRENTES: IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA 
e EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. DRACON DOS 
SANTOS T. DE SÁ BARRETTO, OAB/CE 13.704-B ORIGEM: Sindicância 
Administrativa/Portaria CGD n.º 1480/2017 (SPU nº 167445960) EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IPC 
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA e EPC JOSÉ COSMO DE 
LIMA FILHO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVO-
LUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBA-
TÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA 
TRANSGRESSIVA INDIVIDUALIZADA PARA CADA UM DOS SERVI-
DORES. SANÇÃO DE UM REPREENSÃO EM DESFAVOR DO IPC JOSÉ 
COSMO DE LIMA FILHO E DE SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS EM 
DESFAVOR DO IPC FRANCISCO DE ASSIS SOARES OLIVEIRA EM 
RELAÇÃO A SUA ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA, À LUZ 
DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA 
EFICIÊNCIA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANI-
MIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administra-
tivo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de sancionou o 
Recorrente EPC JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO com a sanção de repreensão 
e o Recorrente IPC FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA com a sanção 
de suspensão de 30 (trinta) dias em sede de Processo Administrativo Disci-
plinar. 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que: (a) 
discordância do relato da portaria inaugural por não existirem elementos que 
façam configurar a autoria e a materialidade do que se refere a participação 
dos sindicados no movimento grevista deflagrado pela categoria, haja vista 
o objeto inicial cingir-se a investigar a prática, em tese, de crime de desobe-
diência à decisão judicial sobre perda e suspensão de direito; (b) o fato de o 
Ministério Público do Estado do Ceará através do NUINC/MPCE ter consi-
derado, no que diz respeito ao acampamento instalado na sede do Governo do 
Estado ter se pronunciado no sentido de que não restara qualquer abuso por 
parte dos policiais civis, pois a manifestação seria decorrente da liberdade de 
expressão, sendo, portanto, uma prerrogativa constitucional assegurada a todos 
os cidadãos; (c)  Não ter se figurado o delito de desobediência pois o mesmo 
visava o resguardo da autoridade das decisões judiciais, exigindo-se figura 
típica para a consumação do delito e como não houve suspensão de função 
ou de atividade, não se consumou; (d) que os policiais não teriam praticado 
a conduta do tipo penal “desobediência” (e) o fato de a decisão judicial ter 
sido integralmente acatada quando a sua obediência (f) que os servidores 
não teriam participado do movimento e nos seus dias faltosos apresentaram 
justificativas (g) o fato de que ambos estiveram de serviço à disposição do 
Gabinete de Crises instalado pela Delegacia Geral (8) o fato de ser o direito 
de greve uma realidade prevista no Art. 132 da Lei 8112/1990 e Art. 7º da 
Lei 7783/1989 (h) a inadmissibilidade de que a falta de servidor grevista 
se equipare a falta injustificada, já que a inassiduidade constitui o próprio 
exercício do direito de greve;  (i) o fato de os interrogatórios dos servidores 
levarem a conclusão de que cumpriram suas atividades laborais, devendo-se 
vigorar o princípio da objetividade na decisão do processo administrativo; 
 
(j) nulidade por ausência de submissão ao NUSCON em caráter preliminar; 
(k) divergência entre o resultado e o que constava na portaria instaurado; (l) 
falta de lastro probatório a demonstrar autoria e materialidade transgressiva e 
atropelo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;. 3 - Processo 
e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. 
Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da 
acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão. 4 - Recurso 
conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção de repreensão 
em desfavor do escrivão de polícia civil JOSÉ COSMO DE LIMA FILHO 
e de 30 (trinta) dias de Suspensão em desfavor do inspetor de polícia civil 
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, nos termos do voto da 
Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por maioria dos 
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 
5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção 
de repreensão em desfavor do escrivão de polícia civil JOSÉ COSMO DE 
LIMA FILHO e de 30 (trinta) dias de suspensão em desfavor do inspetor de 
polícia civil FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA , nos termos 
do presente acórdão. Frise-se que a Conselheira Reny Sales Rocha Filgueiras, 
por ter atuado no Processo Administrativo Disciplinar em questão, absteve-se 
de votar. Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
01º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA LOCAÇÃO DE 
VEÍCULOS
PROCESSOS Nº09956/2019 E 10994/2019
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições declara o CREDEN-
CIAMENTO, por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILI-
DADE DE LICITAÇÃO 200/2019 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO 
Nº 200/2019, da EMPRESA: RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA – ME, 
inscrita no CNPJ nº 27.024.060/0001-09, SITUADA à Rua Luis Alexan-
drino, 34, Bairro José Ósimo, na cidade de Tauá/CE, para a prestação de 
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS com vistas a atender aos (as) 
SENHORES (AS) Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de 
seus mandatos. GESTOR: MARCUS VINICIUS MELO CRUZ matricula: 
000185. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados desta publicação. SIGNA-
TÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES DIRETORA 
GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Sr. Ramiro 
Ferreira de Oliveira, pela empresa RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA 
– ME. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza,  07 de janeiro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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03º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA LOCAÇÃO DE 
VEÍCULOS
PROCESSOS Nº09956/2019 E 11011/2019
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições declara o CREDEN-
CIAMENTO, por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILI-
DADE DE LICITAÇÃO 200/2019 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 
200/2019, da EMPRESA: LOCMAR RENT A CAR EIRELI – ME, inscrita 
no CNPJ nº 41.334.582/0001-20, SITUADA na Av. Dom Manuel, 497 – 
Centro, Fortaleza/CE, para a prestação de SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 
VEÍCULOS com vistas a atender aos (as) SENHORES (AS) Parlamentares 
desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTOR: MARCUS 
VINICIUS MELO CRUZ matricula: 000185. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses 
contados desta publicação. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ 
MAGALHÃES DIRETORA GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará e a Sr. Marco Antonio Freitas Pequeno, pela empresa LOCMAR 
RENT A CAR EIRELI – ME. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº006  | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2020

                            

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