DOE 13/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº008 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.430, de 13 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE
MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA
A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE
2004, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR
DESEMPENHO FISCAL – PDF E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
e CONSIDERANDO o dever de racionalizar as despesas públicas e coibir
práticas que eventualmente se afastem da finalidade buscada pelo Prêmio
por Desempenho Fiscal – PDF, que é o permanente estímulo ao aumento
de produtividade na captação de recursos tributários, CONSIDERANDO
a necessidade de adequações na sistemática de recebimento do Prêmio por
Desempenho Fiscal - PDF para aqueles servidores do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF em gozo de licença para tratamento de
saúde superior a 90 (noventa) dias, nas situações não relacionadas no artigo 89
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; e CONSIDERANDO a necessidade
de adequações referentes à concessão do Prêmio por Desempenho Fiscal
– PDF, de modo a incluir a possibilidade de utilização desses recursos na
complementação do financiamento de cursos de interesse estratégico para
a Administração, estimulando a capacitação de servidores fazendários e a
difusão do conhecimento em projetos prioritários para o Fisco, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos III, V e VI do artigo 5º
do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º (…)
III – estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão
de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Presidente de Autarquia,
Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará e de Diretor da Fundação
de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV;
V – estejam em exercício em cargo de provimento em comissão
na Casa Civil do Governo do Estado do Ceará ou em cargo de provimento
em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, na Secretaria da Educação,
Secretaria da Saúde ou na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ou na Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças
em Município do Estado do Ceará, bem como em cargos de Secretário de
Educação e Secretário de Saúde em Município do Estado do Ceará que possua,
no mínimo, 130.000 (cento e trinta mil) habitantes, de acordo os dados oficiais
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;” (NR)
Art. 2º O artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004 passa
a vigorar acrescido dos dispositivos relacionados a seguir, com a seguinte
redação:
“Art. 17 (...)
IV – financiamento complementar de cursos de doutorado, que se
somará ao incentivo financeiro previsto na Lei nº 14.367, de 10 de junho de
2009 e Decreto nº 29.986, de 01 de dezembro de 2009, até a integralização do
limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do respectivo curso, mediante
autorização expressa do Secretário da Fazenda e desde que relacionados a
projetos de interesse estratégico da Administração Fazendária, ficando a
autorização de custeio condicionada à disponibilidade de recursos do PDF
e ao atendimento de critérios objetivos, tais como permanência mínima de
lotação em unidades da Sefaz, ordem de classificação, relevância do projeto de
pesquisa para o Órgão, dentre outros, os quais serão definidos em ato específico
do Secretário, sujeitando-se o pagamento, obrigatoriamente, à observância
das regras referentes ao limite máximo do PDF, definidas na legislação.
(...)
§8º Para fazer jus ao recebimento dos valores de que o inciso IV do
artigo 17 deste Decreto, deve o servidor atender, além das condicionantes
estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, aos mesmos requisitos formais
relativos à concessão de incentivo financeiro em cursos de pós-graduação
no âmbito do Poder Executivo Estadual, previstos na Lei nº 14.367, de 10
de junho de 2009 e Decreto nº 29.986, de 01 de dezembro de 2009, devendo
o beneficiário do financiamento cumprir fielmente as obrigações dispostas
nas respectivas normas, sob pena de suspensão imediata do pagamento e de
ressarcimento ao erário.” (AC)
Art. 3º . Os percentuais de distribuição dos recursos do PDF de que
trata o art. 15º do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004 e alterações
posteriores, no que concerne às atividades de monitoramento e ação fiscal,
poderão ser fixados a qualquer tempo, por Ato do Secretário da Fazenda, de
modo a atender as metas e prioridades a serem alcançadas pela Auditoria
Fiscal em cada exercício, observado o percentual de 70% (setenta por cento)
equivalente ao somatório dos percentuais individuais hoje estabelecidos para
o monitoramento e para ação fiscal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.431, de 13 de janeiro de 2020.
REGULAMENTA O FUNDO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO
CEARÁ – FUNDEAGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar
Estadual nº 103, de 04 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar
nº 182, de 19 de novembro de 2018, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará -
Fundeagro, criado pela Lei Complementar Estadual nº 103, de 04 de outubro
de 2011, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 182, de 19 de novembro
de 2018, vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
- ADAGRI, reger-se-á pelo presente decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para fins de execução deste Regulamento, ficam estabelecidos
os seguintes conceitos:
I – Abate Sanitário: É a medida determinada pelo Poder Público
consistindo no abate de animais em razão de emergência veterinária declarada,
efetiva ou potencial, com aproveitamento integral ou parcial de produtos
ou subprodutos, desde que realizado em estabelecimento sujeito à inspeção
oficial, observando-se os casos previstos na legislação de defesa sanitária
animal vigente;
II – Sacrifício Sanitário: É a medida determinada pelo Poder Público
consistindo na eutanásia de animais em razão de emergência veterinária
declarada, efetiva ou potencial, sem aproveitamento de produtos ou
subprodutos;
III – Agricultura de subsistência: É aquela na qual o grupo familiar
extrai, como produto de seu trabalho na propriedade, renda per capta igual
ou inferior a meio salário mínimo nacional;
IV – Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária: É o agente público
que exerce o cargo de direção máxima da ADAGRI;
V – Emergência Sanitária: É a situação fática que demanda a imediata
implementação de ações sanitárias necessárias à eliminação, à mitigação
ou ao controle de suspeita ou foco confirmado, de doenças de notificação
obrigatória ou pragas quarentenárias, com potencial epidêmico para produzir
graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras
do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde
pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento
da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor
custo benefício;
VI – Risco Alimentar: É o estado de fato eventualmente resultante
do vazio sanitário, em que o grupo familiar cuja ocupação principal seja a
agricultura de subsistência é impedido de exercê-la;
VI – Vazio Sanitário: É a vedação imposta pelo Poder Público para
que o proprietário, possuidor ou detentor de determinada propriedade ou
estabelecimento, nela não introduza, mantenha, permita o trânsito de animais
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