DOE 13/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de janeiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº008 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.430, de 13 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE 
MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA 
A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 
2004, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR 
DESEMPENHO FISCAL – PDF E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
e CONSIDERANDO o dever de racionalizar as despesas públicas e coibir 
práticas que eventualmente se afastem da finalidade buscada pelo Prêmio 
por Desempenho Fiscal – PDF, que é o permanente estímulo ao aumento 
de produtividade na captação de recursos tributários, CONSIDERANDO 
a necessidade de adequações na sistemática de recebimento do Prêmio por 
Desempenho Fiscal - PDF para aqueles servidores do Grupo Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização – TAF em gozo de licença para tratamento de 
saúde superior a 90 (noventa) dias, nas situações não relacionadas no artigo 89 
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; e CONSIDERANDO a necessidade 
de adequações referentes à concessão do Prêmio por Desempenho Fiscal 
– PDF, de modo a incluir a possibilidade de utilização desses recursos na 
complementação do financiamento de cursos de interesse estratégico para 
a Administração, estimulando a capacitação de servidores fazendários e a 
difusão do conhecimento em projetos prioritários para o Fisco, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos III, V e VI do artigo 5º 
do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 5º (…)
III – estejam em exercício nos cargos de provimento em comissão 
de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Presidente de Autarquia, 
Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará e de Diretor da Fundação 
de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV;
V – estejam em exercício em cargo de provimento em comissão 
na Casa Civil do Governo do Estado do Ceará ou em cargo de provimento 
em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, na Secretaria da Educação, 
Secretaria da Saúde ou na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social 
ou na Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – estejam em exercício no cargo de Secretário de Finanças 
em Município do Estado do Ceará, bem como em cargos de Secretário de 
Educação e Secretário de Saúde em Município do Estado do Ceará que possua, 
no mínimo, 130.000 (cento e trinta mil) habitantes, de acordo os dados oficiais 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;” (NR)
Art. 2º O artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004 passa 
a vigorar acrescido dos dispositivos relacionados a seguir, com a seguinte 
redação:
“Art. 17 (...)
IV – financiamento complementar de cursos de doutorado, que se 
somará ao incentivo financeiro previsto na Lei nº 14.367, de 10 de junho de 
2009 e Decreto nº 29.986, de 01 de dezembro de 2009, até a integralização do 
limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do respectivo curso, mediante 
autorização expressa do Secretário da Fazenda e desde que relacionados a 
projetos de interesse estratégico da Administração Fazendária, ficando a 
autorização de custeio condicionada à disponibilidade de recursos do PDF 
e ao atendimento de critérios objetivos, tais como permanência mínima de 
lotação em unidades da Sefaz, ordem de classificação, relevância do projeto de 
pesquisa para o Órgão, dentre outros, os quais serão definidos em ato específico 
do Secretário, sujeitando-se o pagamento, obrigatoriamente, à observância 
das regras referentes ao limite máximo do PDF, definidas na legislação.
(...)
§8º Para fazer jus ao recebimento dos valores de que o inciso IV do 
artigo 17 deste Decreto, deve o servidor atender, além das condicionantes 
estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, aos mesmos requisitos formais 
relativos à concessão de incentivo financeiro em cursos de pós-graduação 
no âmbito do Poder Executivo Estadual, previstos na Lei nº 14.367, de 10 
de junho de 2009 e Decreto nº 29.986, de 01 de dezembro de 2009, devendo 
o beneficiário do financiamento cumprir fielmente as obrigações dispostas 
nas respectivas normas, sob pena de suspensão imediata do pagamento e de 
ressarcimento ao erário.” (AC)
Art. 3º . Os percentuais de distribuição dos recursos do PDF de que 
trata o art. 15º do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004 e alterações 
posteriores, no que concerne às atividades de monitoramento e ação fiscal, 
poderão ser fixados a qualquer tempo, por Ato do Secretário da Fazenda, de 
modo a atender as metas e prioridades a serem alcançadas pela Auditoria 
Fiscal em cada exercício, observado o percentual de 70% (setenta por cento) 
equivalente ao somatório dos percentuais individuais hoje estabelecidos para 
o monitoramento e para ação fiscal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.431, de 13 de janeiro de 2020.
REGULAMENTA O FUNDO DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO 
CEARÁ – FUNDEAGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar 
Estadual nº 103, de 04 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar 
nº 182, de 19 de novembro de 2018, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - 
Fundeagro, criado pela Lei Complementar Estadual nº 103, de 04 de outubro 
de 2011, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 182, de 19 de novembro 
de 2018, vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará 
- ADAGRI, reger-se-á pelo presente decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para fins de execução deste Regulamento, ficam estabelecidos 
os seguintes conceitos:
I – Abate Sanitário: É a medida determinada pelo Poder Público 
consistindo no abate de animais em razão de emergência veterinária declarada, 
efetiva ou potencial, com aproveitamento integral ou parcial de produtos 
ou subprodutos, desde que realizado em estabelecimento sujeito à inspeção 
oficial, observando-se os casos previstos na legislação de defesa sanitária 
animal vigente;
II – Sacrifício Sanitário: É a medida determinada pelo Poder Público 
consistindo na eutanásia de animais em razão de emergência veterinária 
declarada, efetiva ou potencial, sem aproveitamento de produtos ou 
subprodutos;
III – Agricultura de subsistência: É aquela na qual o grupo familiar 
extrai, como produto de seu trabalho na propriedade, renda per capta igual 
ou inferior a meio salário mínimo nacional;
IV – Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária: É o agente público 
que exerce o cargo de direção máxima da ADAGRI;
V – Emergência Sanitária: É a situação fática que demanda a imediata 
implementação de ações sanitárias necessárias à eliminação, à mitigação 
ou ao controle de suspeita ou foco confirmado, de doenças de notificação 
obrigatória ou pragas quarentenárias, com potencial epidêmico para produzir 
graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras 
do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde 
pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento 
da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor 
custo benefício;
VI – Risco Alimentar: É o estado de fato eventualmente resultante 
do vazio sanitário, em que o grupo familiar cuja ocupação principal seja a 
agricultura de subsistência é impedido de exercê-la;
VI – Vazio Sanitário: É a vedação imposta pelo Poder Público para 
que o proprietário, possuidor ou detentor de determinada propriedade ou 
estabelecimento, nela não introduza, mantenha, permita o trânsito de animais 

                            

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