DOE 13/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
e/ou vegetais, objetivando a eliminação do agente causador de doença ou
praga contemplada em Programa Oficial de Sanidade, ou mesmo evitar seu
reaparecimento.
Parágrafo Único. A Emergência Sanitária será declarada, mediante
relatório fundamentado da Diretoria Técnica da ADAGRI, em ato específico
da Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária ou do Governador do Estado
do Ceará, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º O Fundeagro, criado com a finalidade de estimular e ampliar
as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, tem como objetivo dar
suporte à execução de ações e Programas Oficiais de Sanidade Animal e
Vegetal, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações
de emergência sanitária.
Art. 4º As ações financiadas pelo Fundeagro devem estar em
consonância com as Políticas Nacionais e Estaduais de Sanidade Animal
e Vegetal, bem como com o Código Sanitário para os Animais Terrestres e
o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial de
Saúde Animal – OIE.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Do Conselho Gestor
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundeagro será composto pelos
seguintes membros e seus suplentes:
I – Secretário Estadual do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
- SEDET, na qualidade de Presidente, e seu suplente;
II – Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará - ADAGRI, na qualidade de Secretário-Executivo, e seu suplente;
III – Secretário Estadual de Desenvolvimento Agrário - SDA, na
qualidade de Membro, e seu suplente;
IV – Superintendente Federal de Agricultura – SFA-CE/MAPA, na
qualidade de Membro, e seu suplente;
§1º Os Membros governamentais do Conselho Gestor, titulares e
suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.
§2º Os Membros do Conselho Gestor serão substituídos em suas
faltas eventuais, ou nos impedimentos legais, pelos respectivos suplentes,
designados na forma do parágrafo anterior.
§3º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente de forma semestral
e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
§4º A participação dos membros no Conselho Gestor será considerada
função pública relevante, não lhes cabendo remuneração além daquela já
percebida pelo exercício de suas funções nos Órgãos e Entidades de origem.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundeagro:
I – aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos
do Fundeagro;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II – manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo Órgão Executor
do Fundeagro;
III – aprovar proposta de indenização sanitária deliberada pelo
Conselho Executivo;
IV – analisar a prestação de contas e demonstrativos financeiros do
Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE;
V – apresentar ao Órgão executor do Fundo propostas para
elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo, bem como
sua readequação ou, ainda, sua extinção;
VI – elaborar o Regimento Interno, para o adequado funcionamento
do Conselho; e
VII – deliberar sobre os casos omissos ou dúvidas resultantes da
aplicação deste Decreto.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundeagro,
além de presidir as reuniões do Conselho:
I – baixar resoluções, normas de procedimentos e instruções
disciplinadoras adicionais orientadoras do uso dos recursos do Fundeagro,
submetidas previamente ao Conselho Gestor;
II – convocar previamente os Membros do Conselho Gestor para as
reuniões ordinárias e extraordinárias, exercendo o voto de qualidade em caso
de empate, nas decisões do Conselho;
III – submeter ao Conselho Gestor os casos omissos ou dúvidas
resultantes da aplicação deste Decreto; e
IV – homologar, após decisão do Conselho, as indenizações propostas
pelo Órgão Executor do Fundo.
Art. 8º Compete ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do
Fundeagro, denominado Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária:
I – representar o Presidente do Conselho Gestor, em seus
impedimentos;
II – secretariar os trabalhos do Conselho Gestor;
III – cumprir as determinações do Grupo Coordenador;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº008 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2020
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