DOE 13/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – submeter à aprovação do Conselho Gestor as diretrizes orçamentárias do Fundeagro;
V – encaminhar à deliberação do Conselho Gestor os requerimentos de recursos financeiros, acompanhados de estudos e planos de aplicação;
VI – ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários aprovados pelo Conselho Gestor, observadas as exigências legais para cada caso;
VII – submeter à aprovação do Conselho Gestor as prestações de contas dos recursos do Fundeagro;
VIII – deliberar sobre as tarefas necessárias às atividades de administração do Fundeagro e sobre as aquisições de bens e serviços, utilizando a
estrutura da ADAGRI como Órgão Executor;
IX – providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho Gestor, bem como do Órgão Executor do Fundeagro, atinentes aos assuntos
relacionados ao Fundo;
X – assinar convênios, contratos e acordos celebrados com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas que tenham como objetivo fontes
de recursos destinados ao Fundeagro;
XI – instituir e convocar a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária; e
XI – encaminhar à deliberação do Conselho Gestor os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.
SEÇÃO II
Da Comissão Técnica
Art. 9º A Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terá a seguinte composição e seus suplentes:
I – Na área animal:
a) A Diretoria de Sanidade Animal;
b) O coordenador do Programa em que se der o caso;
c) Um médico veterinário, indicado por Associação de Produtores;
d) Um médico veterinário vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA; e
e) Um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
II – Na área vegetal:
a) A Diretoria de Sanidade Vegetal;
b) O coordenador do Programa em que se der o caso;
c) Um servidor da ADAGRI, Engenheiro Agrônomo, indicado pela Entidade Sindical;
d) Um Engenheiro Agrônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA; e
e) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
§1º A presidência da Comissão é privativa da Diretoria de Sanidade correspondente.
§2º Os suplentes deverão ser indicados pelas respectivas Entidades no ato de indicação dos membros titulares.
§3º Os membros da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão mandato de 02 (dois) anos.
§4º A participação dos membros na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária será considerada função pública relevante, não lhes cabendo
remuneração além daquela já percebida pelo exercício de suas funções nos Órgãos ou Entidades de origem.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica de Defesa Agropecuária:
I – fixar valores a serem levados em consideração para cada espécie animal ou vegetal em que for prevista indenização nos termos deste Decreto;
II – realizar diligências para a devida instrumentação dos processos indenizatórios; e
III – emitir pareceres sobre os pedidos de indenização a serem remunerados pelo Fundeagro, para apreciação final do Conselho Gestor do Fundo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA GESTÃO
Art. 11. Atendendo ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 103 de 04 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 182,
de 19 de novembro de 2018 os recursos do Fundeagro são destinados ao custeio de:
I – suplementação de ações relativas à vigilância em saúde animal e vegetal e educação sanitária;
II – ações emergenciais ou obrigatórias de sanidade animal e vegetal;
III – ações referentes à indenização pelo abate sanitário ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou acometidos por doenças erradicadas, exóticas
ou aquelas de notificação imediata em caso de suspeita, conforme o anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 50/2013;
IV – pagamento de despesas com aquisição de materiais necessários ao enfrentamento dos casos de atendimentos às ações emergenciais.
V – indenizações decorrentes da destruição de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
VI – indenizações decorrentes de vazio sanitário, quando o ato público resultar em comprovado ou iminente risco alimentar, nos termos definidos
neste Decreto; e
VII – execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária.
Parágrafo único. Em todo caso, as indenizações previstas neste artigo somente serão devidas em consequência de atos do Poder Público Estadual.
Art. 12. São suplementares à vigilância sanitária as ações e medidas que, objetivando o aprimoramento das correspondentes ações sanitárias,
implementarem maior grau de segurança higiênico-sanitária ao Estado do Ceará, inclusive por ocasião de emergência zoofitossanitária potencial ou efetiva.
Parágrafo único. A suplementação de ações inerentes à vigilância sanitária e fitossanitária será custeada pelo Fundeagro, mediante solicitação da
Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária fundamentada pela Diretoria de Sanidade Animal ou Vegetal da ADAGRI, e dar-se-á por execução direta ou
indireta.
Art. 13. O Órgão Executor submeterá ao Conselho Gestor proposta de rubrica específica para regime simplificado de suprimento de fundos destinado
à implementação de medidas sanitárias decorrentes de emergência zoossanitária ou fitossanitária, dada a imprevisibilidade de ocorrência destas emergências.
Art. 14. Sujeitam-se naturalmente ao regime de suprimento de fundos para fins de aplicação dos recursos do Fundeagro, observada a legislação aplicável:
I – aquisição de bens de consumo, em quantidade necessária ao enfrentamento da emergência zoofitossanitária, para o suprimento da necessidade
em suplementação dos bens já em estoque adquiridos a partir de aquisição direta ou do correspondente procedimento licitatório;
II – aquisição de bens duráveis, apenas em quantidade necessária ao enfrentamento da emergência zoofitossanitária, para o suprimento da necessidade
em suplementação dos bens já em estoque adquiridos a partir de aquisição direta ou do correspondente procedimento licitatório;
III – aquisição de serviços gerais de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles inerentes:
a) À tradução linguística;
b) À condução, desinfecção, desinfestação e lavagem de veículos terrestres e aquáticos;
c) Ao manejo de animais e equipamentos; e
d) À capatazia.
IFV – aquisição de serviços de especificações ou natureza especiais, regularmente justificados pela Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária e/
ou pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
§1º A prestação de contas das despesas previstas neste artigo será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do dia imediatamente
subsequente à declaração de encerramento da emergência sanitária, ou a cada 60 (sessenta) dias, enquanto se prolongar a referida emergência, caso a mesma
supere respectivo período.
§2º Mediante comprovação fundamentada da impossibilidade de emissão de documento fiscal, a prestação de contas poderá ser instruída com o
correspondente recibo, o qual deverá ser acompanhado de declaração do suprido e de outros dois servidores da ADAGRI, ou do seu superior hierárquico,
acerca da veracidade de seu conteúdo, bem como da circunstância impeditiva da emissão do documento fiscal, sendo ainda cabível a exigência de outras
formas de comprovação da aplicação dos recursos.
Art. 15. Na execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária, deverá ser observada
a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações pertinentes ao procedimento licitatório.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer mediante proposições analisadas e aprovadas pelo Conselho Gestor.
Art. 16. Compete à ADAGRI, como órgão gestor, executor e agente financeiro do Fundeagro:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº008 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2020
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