DOE 13/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – manter conta individualizada, em CNPJ vinculado, destinada a 
movimentação financeira do Fundeagro;
II – manter contabilidade própria e individualizada dos recursos 
do Fundo;
III – apresentar relatórios específicos na forma solicitada pelo 
Conselho Gestor;
IV – proporcionar a estrutura necessária à execução das atividades 
inerentes ao Fundo;
V – proporcionar o correto monitoramento das fontes de recursos 
destinados ao Fundo; e
VI – repassar à conta própria do Fundeagro, mensalmente, até o 
décimo dia útil, toda a arrecadação pertencente ao fundo.
Art. 17. A receita apurada pelo Fundeagro será destinada na 
proporção:
I – 80% (oitenta por cento) ao custeio previsto nos incisos: II, III, 
IV, V e VI do art. 11, deste Decreto;
II – 20% (vinte por cento) ao custeio previsto nos incisos: I e VII 
do art. 11, deste Decreto.
Art. 18. O superávit financeiro do Fundeagro, apurado ao término de 
cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, restando autorizada 
a sua utilização nos exercícios seguintes.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
Da Concessão
Art. 19. As indenizações previstas neste Decreto, quando legalmente 
cabíveis, serão realizadas direta e exclusivamente ao proprietário atingido, 
em conformidade com os registros documentais oficiais da data da lavratura 
do primeiro documento fiscal referente ao fato a ser indenizado, não podendo 
haver, nesta data, qualquer pendência de natureza sanitária, administrativa 
ou tributária estadual imputável ao titular.
Art. 20. As indenizações decorrentes de sacrifício sanitário de animais 
acometidos por doenças, conforme o inciso III do art. 11 deste regulamento, 
serão realizadas na medida de um terço do valor da mesma espécie, idade, peso 
vivo e gênero na data do sacrifício, considerado como tal o valor estabelecido 
pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 21. As indenizações decorrentes do abate sanitário corresponderão 
a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor de reposição por outro 
animal da mesma espécie, idade peso vivo e gênero, e o valor auferido com 
o aproveitamento de seus produtos e subprodutos conforme definido pela 
Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 22. As indenizações decorrentes da atuação da ADAGRI, na 
fiscalização e execução das atividades de vigilância e defesa sanitária, a 
exemplo da interdição de propriedades, bem como de implementação do vazio 
sanitário, serão apuradas pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, de 
acordo com a documentação apresentada pelo beneficiário, observando no 
que couber o previsto nos artigos 14 e 15, deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Defesa Agropecuária 
formalizará a correspondente proposta de indenização, observado o disposto 
neste Decreto, a qual será submetida ao Conselho Gestor pelo Secretário 
Executivo para deliberação final.
SEÇÃO II
Do Requerimento, da Homologação e da Execução
Art. 23. O requerimento de indenizações, passíveis de enquadramento 
neste Decreto, deverá ser formalizado em modelo próprio publicado por 
portaria, pela Presidência da ADAGRI, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O interessado poderá anexar ao requerimento 
mencionado no caput toda e qualquer prova que julgue necessária ao 
fortalecimento de seu pleito.
Art. 24. O requerimento de indenização deverá ser subscrito 
pelo interessado ou procurador e deverá ser apresentado ao Núcleo Local 
da ADAGRI com jurisdição no local onde se situa a propriedade ou 
estabelecimento, por um prazo de 15 dias corridos após a data da avaliação 
feita pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, ficando o setor 
responsável por abrir o devido processo administrativo e por encaminhá-lo 
à Diretoria de Sanidade em que se enquadre o caso, com prerrogativa para 
presidir a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 25. A manifestação da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, 
sobre o requerimento de indenização, será submetida ao Conselho Gestor para 
decidir, após parecer jurídico do Órgão Executor, quanto a homologação 
ou rejeição.
Art. 26. O Conselho Gestor poderá solicitar a apresentação de 
informações complementares ao interessado, bem como requisitar à ADAGRI 
as diligências que entender necessárias ou mesmo imprescindíveis à apreciação 
do requerimento.
Art. 27. Deferido o pedido indenizatório pelo Conselho Gestor, 
integral ou parcialmente, a homologação será remetida ao Órgão Executor 
para efetivação do pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O mandato dos representantes governamentais, ocupantes de 
cargos em comissão, no Conselho Gestor e na Comissão Técnica de Defesa 
Agropecuária coincidirá com sua permanência no cargo de origem.
Art. 29. O mandato dos representantes não governamentais no 
Conselho Gestor e na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária será de 
dois anos, permitida sua recondução para mais um mandato.
Parágrafo único. A indicação dos suplentes será automaticamente 
extinta quando houver a saída dos membros titulares do Conselho Gestor de 
seus cargos nas respectivas instituições de origem.
Art. 30. Os valores que já se encontram depositados na conta única 
do Fundeagro deverão ser remanejados, conforme descrito no inciso I, artigo 
16, e executados, conforme artigo 17, deste Decreto.
Art. 31. Na hipótese de extinção do Fundeagro, seu patrimônio 
reverterá integralmente ao Tesouro Estadual.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 13 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da atribuição que lhe confere 
o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento no §2º, do 
art. 6º, da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 e alterações, no parágrafo 
único, do art. 12, do Decreto nº 23.140, de 04 de abril de 1994, e conside-
rando a Resolução Nº 001/2019-CONSESP, publicada no Diário Oficial do 
Estado de 28 de novembro de 2019, RESOLVE NOMEAR RICARDO 
FERREIRA VALENTE FILHO, para exercer por 01 (um) ano, o mandato 
de Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, a 
partir de 12 de novembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 
30 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da atribuição que lhe confere 
o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento no §2º, do 
art. 6º, da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 e alterações, no parágrafo 
único, do art. 12, do Decreto nº 23.140, de 04 de abril de 1994, e considerando 
a Resolução Nº 001/2019-CONSESP, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 28 de novembro de 2019, RESOLVE NOMEAR LUÍS EDUARDO 
SOARES DE HOLANDA, para exercer por 01 (um) ano, o mandato de 
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social, a partir de 12 de novembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, 
em Fortaleza,30 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da atribuição que lhe confere 
o inciso VI, do art. 88, da Constituição Estadual, com fundamento no §2º, do 
art. 6º, da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 e alterações, no parágrafo 
único, do art. 12, do Decreto nº 23.140, de 04 de abril de 1994, e considerando 
a Resolução Nº 001/2019-CONSESP, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 28 de novembro de 2019, RESOLVE NOMEAR ALOISIO VIEIRA 
LIRA NETO, para exercer por 01 (um) ano, o mandato de Vice-Presidente 
do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, a partir de 12 
de novembro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 30 de 
dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor LUÍS 
MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO, ocupante do cargo de Secretário 
da Administração Penitenciária, matrícula nº 431016-1-7, desta Secretaria da 
Administração Penitenciária, a viajar à cidade de Brasília - DF, no período de 
20 à 27 de dezembro de 2019, a fim de participar da Reunião de convênios e 
repasses, plano de aplicação 2020 e Políticas Penitenciária, concedendo-lhe 
7,50 diárias, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e 
quarenta e oito centavos) acrescidos de 60 %(sessenta por cento), no valor 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº008  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2020

                            

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