DOE 14/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 14 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº009 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.427, de 10 de janeiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 3º E 4º COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei nº 12.999, de 14 de janeiro de 2000, CONSIDERANDO a importância de interiorizar os colégios militares estaduais, atendendo a demanda
escolar no ensino fundamental e médio, CONSIDERANDO o interesse público no incentivo ao ensino dos jovens do Estado, DECRETA: DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, nos termos da Lei nº 12.999, de 14 de janeiro de 2000, o 3º e o 4º Colégios da Polícia Militar do Ceará, com sede, respectivamente,
em Maracanaú e Sobral.
Art. 2º O 3º CPM-TML e o 4º CPM-MJP absorverão, respectivamente, o corpo de alunos matriculado na Escola de Ensino Médio Tenente Mário
Lima e na Escola de Ensino Médio Ministro Jarbas Passarinho.
Art. 3º As vagas para ingresso no 3º CPM-TML e no 4º CPM-MJP, excepcionalmente para o ano letivo de 2020, serão preenchidas com o cômputo
de vagas pedagogicamente planejado, observando as seguintes regras:
I - primeiramente, com todos os alunos atualmente matriculados nas escolas a que se refere o art. 2º, deste Decreto;
II - as vagas não preenchidas pelos alunos elencados no inciso I, deste artigo, serão remanejadas para preenchimento pelos candidatos através de
Concurso de Admissão, observada a legislação pertinente.
III - as vagas destinadas aos alunos do 1º Ano serão preenchidas pelos candidatos através de Concurso de Admissão conforme publicação em Edital.
Art. 4º Aplica-se, quanto à criação e ao funcionamento do 3º e 4º Colégios da Polícia Militar do Ceará, o disposto no Decreto nº 26.052, de 10 de
novembro de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº33.428, de 10 de janeiro de 2020.
DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 3 DE JANEIRO
DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar,
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
MICHELE COLARES AUGUSTO GONÇALVES
035.785.113-74
Data de circulação no DOE
Art. 2º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
RUBENILSON ANTONIO DE SOUSA VASCONCELOS JÚNIOR
300231-2-9
Data de circulação no DOE
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 de janeiro de 2020
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.429, de 10 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO N.º 32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 10.367, DE
07 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO
CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários na legislação que disciplina o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI)
objetivando dar celeridade aos processos de atração de investimentos para o Ceará, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.438, de 08 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3.º, com renomeação do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º:
“Art. 3.º (…)
§ 1.º (…)
§ 2.º As reuniões do CEDIN realizar-se-ão em data e hora que o Presidente do Conselho fixar, podendo ocorrer:
I – de forma presencial, em local a ser previamente designado;
II – de forma não presencial, mediante a utilização de meio de comunicação virtual, na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter
de urgência.” (NR)
II – o caput do art. 4.º:
“Art. 4.º Constituem documentos a serem editados durante o processo de concessão e fruição dos incentivos de que trata este Decreto:
(…).” (NR)
III – o art.11, com nova redação do inciso I:
“Art. 11. (…)
I – apresentar projeto econômico-financeiro à ADECE, em duas vias, que o submeterá ao agente financeiro do FDI, cuja análise deverá demonstrar
a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
(…).” (NR)
IV – o art.13:
“Art.13. As sociedades empresariais beneficiárias do FDI ficam obrigadas a encaminhar, anualmente, formulários de pesquisa aplicados relativamente
aos dados como mão de obra, taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas, realização de infraestrutura e custo de frete, nos termos
estabelecidos pela ADECE.” (NR)
V – o art. 14, com nova redação do §1.º:
“Art. 14. (…)
(…)
§ 1.º A ADECE acompanhará o desempenho das empresas beneficiadas no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput deste
artigo, devendo enviar as informações colhidas ao CEDIN.
(…).” (NR)
VI – o art. 17:
“Art. 17. Concluída a análise do agente financeiro do FDI, o processo será enviado a SEDET e a ADECE para posterior apreciação e deliberação
do CEDIN.”(NR)
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