DOE 14/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
VII – o art. 29, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 29. (…)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a sociedade 
empresária beneficiada dependerá de autorização prévia da ADECE.” 
(NR)
VIII – o art. 31:
“Art. 31. As garantias exigidas nas operações do FDI serão 
preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério da ADECE, ser 
exigida garantia real.” (NR)
IX – o art. 33, com nova redação do caput:
“Art. 33. O agente financeiro do FDI enviará à SEFAZ, a SEDET 
e a ADECE mensalmente, relatório das operações realizadas pelas 
sociedades empresariais, contendo:”
(…).” (NR)
X – o art. 34, com nova redação do caput e do § 2.º e acréscimo 
dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 34. O FDI será operado por agente financeiro contratado 
mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, 
segundo critérios definidos pela SEDET e aprovados pelo CEDIN.
(…)
§ 2.º A Comissão de que trata o § 1.º deste artigo deve ser integrada 
por representantes da SEDET, SEFAZ e ADECE.
§ 3.º À ADECE cabe a gestão operacional do FDI.
§ 4.º As reuniões da Comissão Técnica do FDI realizar-se-ão em 
data e hora que o Presidente da ADECE fixar, podendo ocorrer:
I – de forma presencial, em local a ser previamente designado;
II – de forma não presencial, mediante a utilização de meio de 
comunicação virtual, na hipótese de existência de matéria a ser 
examinada em caráter de urgência.” (NR)
XI – o art. 35, com nova redação dos incisos II, VI e IX:
“Art. 35. (…)
(…)
II – elaborar e remeter a SEFAZ, a SEDET e a ADECE os relatórios 
mensais relativos às operações contratadas;
(…)
VI – encaminhar à apreciação do CEDIN, através da ADECE as 
propostas de operações do FDI acompanhadas de decisão da diretoria 
e precedidas de parecer conclusivo;
(…)
IX – fiscalizar periodicamente, juntamente com a ADECE, as 
sociedades empresariais assistidas pelo FDI.
(…).” (NR)
XII – o art. 41:
“Art. 41. O parecer conclusivo a que se refere o art. 40 deste decreto 
será enviado à ADECE para viabilidade pela comissão técnica do 
FDI, especificada no § 1.º do art. 34 deste decreto, e posterior 
encaminhamento ao CEDIN, que o aprovando, editará resolução.” 
(NR)
XIII – o art. 47, com nova redação do caput e do o §2.º:
“Art. 47. Para se habilitar ao Programa de Incentivos da Cadeia 
Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER), a sociedade 
empresária fabricante de equipamento utilizado para geração de 
energia renovável ou cujo objeto seja a geração de energia, deverá 
encaminhar o pedido à ADECE acompanhado do respectivo projeto 
econômico-financeiro em 2 (duas) vias, que analisará sob a ótica do 
interesse econômico e social, encaminhando-o ao agente financeiro 
do FDI para adoção de providências cabíveis.
(…)
§ 2.º O projeto econômico-financeiro mencionado no caput deste 
artigo deverá seguir o roteiro fornecido pela ADECE.
(…).” (NR)
XIV – o art. 48, com nova redação do caput:
“Art. 48. O parecer conclusivo de que trata o § 3.º do art. 47 será 
remetido à ADECE para apreciação pelo CEDIN, que, aprovando-o, 
editará Resolução.
(…).”(NR)
XV – o art. 59, com nova redação do §1.º: 
“Art. 59. (…)
§ 1.º A sociedade empresária beneficiária dos incentivos previstos 
neste decreto deverá comunicar à ADECE, em até 30 (trinta) dias, o 
encerramento ou paralisação de suas atividades no Estado do Ceará, 
a fim de serem adotadas as medidas administrativas relacionadas 
com a rescisão contratual.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 10 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.430, de 13 de janeiro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE 
MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA 
A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 
2004, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR 
DESEMPENHO FISCAL – PDF E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
e CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a ajustes no Decreto n.º 
27.439, de 03 de maio de 2004, CONSIDERANDO o dever de racionalizar 
as despesas públicas e de coibir práticas que eventualmente se afastem da 
finalidade buscada pelo Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, que é o 
permanente estímulo ao aumento de produtividade na captação de recursos 
tributários, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos III, V e VI, do art. 5º, 
do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, que passa a vigorar com a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2020

                            

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