DOMFO 10/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 68 
 
 
da documentação comprobatória de títulos e experiência profissional, nem o seu encaminhamento por fac-símile, postagem, correio 
eletrônico ou qualquer outro meio que não o previsto no subitem 6.4.4. 6.4.7. A procuração prevista no subitem 6.4.4 poderá ser for-
malizada por meio de instrumento particular (com firma reconhecida) ou público (expedido em cartório competente), devendo ser a-
companhada da cópia simples do documento de identidade de ambos (candidato e procurador). 6.4.8. Para efeito de pontuação nesta 
etapa, não serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas daquelas estabelecidas no Quadro III do 
subitem 6.4.2 deste Edital, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado no subitem 6.4.4. 6.4.9. Os comprovantes de conclusão de 
curso deverão ser expedidos por instituição oficial de ensino devidamente reconhecida por órgão público competente. 6.4.10. Somen-
te serão aceitos diplomas, declarações com validade de expedição de 90 (noventa) dias, certidões ou certificados das instituições 
referidas no subitem anterior nos quais constem todos os dados necessários à sua devida avaliação. 6.4.11. Diplomas, declarações, 
certidões ou certificados sem menção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considerados. 6.4.11.1. O mesmo 
título não será valorado mais de uma vez. 6.4.11.2. Os certificados ou diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão 
estar revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os 
acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do art. 48, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996. 6.4.11.3. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução feita para o português, 
através de tradutor juramentado. 6.4.11.4. Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresentado(s) para a análise de títulos e 
experiência profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser encaminhado também um comprovan-
te de alteração do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 6.4.11.5. Os documentos comprobatórios 
de títulos não podem conter rasuras nem emendas. 6.4.11.6. Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obten-
ção dos documentos comprobatórios apresentados com relação a títulos e experiência profissional, o candidato terá anulada a respec-
tiva pontuação e, se comprovado que agiu de má-fé, será excluído da Concurso. 6.4.11.7. O candidato que estiver aguardando diplo-
mas e/ou certificados de cursos concluídos poderá apresentar certidão de conclusão expedida pela respectiva instituição, de acordo 
com o disposto no subitem 6.4.13. 6.4.11.8. Não serão computados os títulos e as experiências profissionais que excederem o núme-
ro de pontos e o tempo máximos previstos no Quadro III do subitem 6.4.2 deste Edital. 6.4.11.9. Não serão analisados os títulos e as 
experiências profissionais do candidato que não entregar a documentação pertinente completa, de acordo com o previsto no subitem 
6.4.5 e suas alíneas. 6.4.12. Serão desconsiderados os títulos e as experiências profissionais que não preencherem devidamente os 
requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato revele que os mesmos são inconclusos ou que têm algu-
ma inconsistência ou contradição. 6.4.13. A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu poderá ser feita por 
diploma, declaração ou certidão oficial expedidos por instituição de ensino superior reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamen-
to de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC), ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalida-
dos por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, devendo dele(a) constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) 
o cumprimento, por parte do candidato, de todas as exigências para a conclusão do curso; b) o título e o resultado do julgamento da 
dissertação ou da tese, no caso de curso de mestrado ou doutorado, respectivamente. 6.4.14. No caso de impossibilidade de apresen-
tação do diploma ou certidão oficial, o candidato poderá apresentar declaração com validade de expedição de 90 (noventa) dias da 
qual constem todas as informações exigidas no subitem anterior, e desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o grau de 
mestre ou doutor. 6.4.15. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de conclusão somente serão consi-
derados de acordo com: a) o art. 5º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 12, do Conselho Federal de Educação 
(CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 1999; b) o art. 6º e os de-
mais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), 
de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 2001; c) o art. 12º e os demais disposi-
tivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no período de 03 de abril de 2001 a 07 de 
junho de 2007; d) o art. 1º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da CES/CNE, de 08 de junho de 2007, em vigên-
cia na data de expedição deste edital. 6.4.16. A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de espe-
cialização poderá ser feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompanhados do histórico escolar e/ou da ementa do 
curso com firma reconhecida, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou com validade no Brasil. A certidão e a 
declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento da monografia apresentada. 6.4.17. No caso de impossibilidade de 
apresentação de certificado ou certidão oficial, o candidato poderá apresentar declaração com validade de expedição de 90 (noventa) 
dias da qual constem todas as informações exigidas nos subitens anteriores, e desde que fique comprovado que o mesmo já obteve o 
grau de especialista. 6.4.18. Para ser atribuída a pontuação relativa ao tempo de serviço e experiência profissional, além dos docu-
mentos citados no subitem 6.4.5 e em suas alíneas, o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório da documentação 
comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo, ou apresentar os documentos originais para que as cópias 
simples sejam conferidas por servidor habilitado: a) certidões ou declarações originais de órgãos públicos contendo o tempo líquido 
(ano, mês e dia) de serviço, o(a) cargo/emprego/função desempenhado(a) e órgão de lotação, datado e assinado por servidor compe-
tente (ou substituto legal), além da descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas (se assim considerar conveniente o 
candidato, neste último caso); b) atos de nomeação/designação, acompanhados necessariamente dos atos de exoneração/dispensa 
correspondentes; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a foto, a qualificação (dados pessoais) e as anotações 
dos contratos de trabalho que contenham os dados do empregado e empregador, bem como de todas as anotações gerais (se assim 
considerar conveniente o candidato, neste último caso); d) contrato de prestação de serviço, no caso de profissional autônomo/liberal, 
com firma reconhecida (de ambos os contratantes) e com a indicação do período (início e fim, se for o caso) e da espécie do serviço 
realizado, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária 
junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na condição de médico psiquiatra, relativamente ao período da prestação do ser-
viço. 6.4.19. A certidão e/ou a declaração mencionadas na alínea “a” do subitem anterior deverão ser emitidas por dirigentes ou cola-
boradores de órgão de pessoal ou de recursos humanos, por autoridade competente ou por representante legal habilitado. 6.4.20. O 
tempo de serviço prestado como voluntário, bolsista (de qualquer espécie), estagiário, monitor e pesquisador não será aceito como 
tempo de experiência profissional. 6.4.21. Para o cálculo do tempo de experiência profissional não é admitido o cômputo de tempo 
simultâneo, exceto quando se tratar de atividades de naturezas distintas. 6.4.21.1. Entendem-se por atividades de naturezas distintas 
aquelas divididas entre atividades técnicas e atividades de magistério na área de atuação. 6.4.22. Não será computado o tempo de 
experiência se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 6.4.18 e suas alíneas, ou se o 
documento a ser analisado for referente a experiência profissional advinda de trabalho não compatível com a especialidade objeto do 
certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano. 6.4.22.1. Será considerado como data-limite 
para a aferição de tempo de experiência profissional a data da autenticação do documento em cartório ou da comprovação pelo servi-
dor competente, especificamente com relação aos contratos de trabalho (registrados na CTPS) ou de prestação de serviço ainda 
vigentes (e, neste último caso, desde que o intervalo não seja superior a quinze dias). No caso de certidão ou declaração original de 
órgãos públicos, será considerada a data da expedição do referido documento. 6.4.23. A documentação entregue para efeito de pon-
tuação na análise de títulos e experiência profissional (cópias e originais da documentação comprobatória das situações descritas no 

                            

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