DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de janeiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº010 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.173, 14 de janeiro de 2020.            
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA 
PARA A ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E O INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, ANTROPOLÓGICO 
E GEOGRÁFICO), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº13.019/2014, DO DECRETO ESTADUAL Nº32.810/2018, 
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº119/2012, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 
Nº178/2018, E LEI ESTADUAL Nº16.613/2018. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, mediante homologação de procedimentos 
de inexigibilidade de chamamento público, com a posterior celebração dos respectivos Termos de Fomento, os quais observarão a Lei Federal n.º 13.019/2014, 
o Decreto Estadual n.º 32.810/2018, a Lei Complementar Estadual n.º 119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178/2018, para as seguintes 
organizações da sociedade civil:
I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO), 
inscrito no CNPJ sob o n.º 07.369.960/0001-72, para a execução do projeto “INSTITUTO DO CEARÁ: GUARDIÃO DOS SABERES – ANO II”, tendo 
um público-alvo formado por estudantes em geral, pesquisadores e turistas oriundos de outros estados da Federação e do exterior;
II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.369.952/0001-26, 
para execução do projeto “ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS: 125 ANOS CRIANDO E DIFUNDINDO LITERATURA E CULTURA”, tendo um 
público-alvo formado por pesquisadores, acadêmicos e participantes de agremiações de cultura, professores, alunos e público em geral.
Art. 2.º A celebração e a execução da parceria observarão os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atenderão às 
condições e exigências da Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da 
Cultura do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.433, de 15 de janeiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE, EM ÂMBITO ESTADUAL, DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 24-F 
E 24-G, “CAPUT”, DO DECRETO-LEI Nº667, DE 2 DE JUNHO DE 1969, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA 
LEI FEDERAL Nº13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
as alterações promovidas pela Lei Federal nº13.954, de 16 de dezembro de 2019, nas regras de inatividade dos militares federais, estaduais e do Distrito 
Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 26, da referida Lei, que confere ao Chefe do Poder Executivo a faculdade de prorrogar, no âmbito da respectiva 
unidade federativa, os prazos para aplicação das novas regras de inatividade remunerada militar advindas com a alteração legislativa federal, estando esses 
prazos previstos no art. 24-F e “caput”do art. 24–G, do Decreto-Lei nº667, de 2 de junho de 1969; CONSIDERANDO a necessidade de um maior prazo 
para o amadurecimento e a operacionalização da presente matéria em âmbito estadual, evitando prejuízos e surpresas para nosso efetivo militar, que sempre 
esteve a merecer especial atenção deste Governo, dada a sua inquestionável relevância para os resultados positivos apresentados, nos últimos anos, na área 
da segurança pública, DECRETA:
Art. 1º Fazendo uso da faculdade prevista do art. 26, da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ficam adiadas para o dia 31 de dezembro de 
2021 as datas mencionadas no art. 24-F e “caput” do art. 24-G, do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de junho de 1969, com redação conferida pela referida Lei Federal.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA N°222/2019 -  A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o §2º do 
art.15, art. 16 e inciso VI do art. 23 do Decreto nº 29.704, de 08 de abril de 2009, RESOLVE AUTORIZAR A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO 
aos ESTAGIÁRIOS relacionados no anexo único desta Portaria, no valor mensal de R$ 363,66 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), 
bem como do AUXÍLIO TRANSPORTE em pecúnia, proporcional aos dias estagiados, pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação. CONSELHO 
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2019. 
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A 
PORTARIA N°222/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019      
Nº
NOME
01
CAUÃ SANTOS DE AQUINO
02
ANTÔNIO MARCELO DA COSTA CORDEIRO PINTO
 

                            

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