DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para apresentar exames que comprovem o seu estado gravídico, atestando seu período gestacional, ficando a Unidade Prisional encarregada de emitir a carteira 
de acesso prioritário, observando a validade de acordo com a cronologia da gestação.
SEÇÃO IV
DA CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 24. A pessoa privada de liberdade recolhida em ala hospitalar ou enfermaria de Unidade prisional, que por recomendação médica esteja 
impossibilitado de receber visitação em local determinado, poderá solicitar agendamento de visita social extraordinária, mediante autorização do Diretor, 
observando as orientações médicas.
Art. 25. Por se tratar de estabelecimento para cumprimento de Medida de Segurança e objetivando auxiliar no tratamento do (a) internado (a) portador 
(a) de transtorno mental, ficará a cargo e sob a responsabilidade da Direção da Unidade Penal estabelecer horário e número de visitantes.
SEÇÃO VI
DOS SETORES DE TRIAGEM
Art. 26. Por se tratar de local de rotina diferenciada a pessoas privadas de liberdade só poderá receber visita após o término do período de triagem 
que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e no máximo de até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DAS VESTIMENTAS E ACESSÓRIOS AOS VISITANTES
Art. 27. Somente será permitida a entrada de visitantes que:
I - estiverem trajando camisetas ou blusas com mangas, sem decotes, sem bolso e sem botões, em cores claras e sem estampas;
II - estiverem trajando calças de tecidos finos sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos e sem botões, em cores claras e sem estampas;
III - estiverem trajando saias ou vestidos com manga de tecido único, em cores claras e sem estampas, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos 
e sem botões;
IV – usando prendedor de cabelo de plástico, tipo mola espiral para cabelo;
V - estiverem calçando sandálias de borracha com solado único, na cor branca e sem estampas.
§ 1º. As visitantes deverão estar usando roupas abaixo da linha do joelho, cobrindo os ombros e os seios, sem transparência, decote, estampas, detalhes 
em metal, peças removíveis, plásticos resistentes, laços e fitas, não podendo haver sobreposição de roupas.
§ 2º. Será vedada a entrada de peças de vestuário ou íntimas, com bojo, enchimentos e aspas.
§ 3º. Fica vedado o ingresso de visitante portando peças de roupas em duplicidade ou de time de futebol e acessórios, tais como: relógio, boné, 
óculos esportivo, cinto, grampo de cabelo, fivela ou tipo similar de prendedor de cabelo, bijuterias, peças em prata e/ou ouro, joias, adornos, afins e o uso 
ou porte de cigarros e similares.
 CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS OU OBJETOS COM ENTRADA PERMITIDA
Art. 28. O ingresso de materiais de limpeza, peça de vestuário, gêneros alimentícios, produtos para higiene pessoal e medicamentos, ficará condicionado 
à autorização da Direção da Unidade Prisional, respeitando a quantidade e a periodicidade estabelecida no ANEXO ÚNICO desta portaria.
Parágrafo único. Os medicamentos somente serão aceitos por solicitação e/ou prescrição médica do setor de saúde da Unidade Prisional.
Art. 29. Os materiais poderão ser entregues, por visitante devidamente cadastrado portando documento oficial com foto e carteira de visitante, a 
pessoas privada de liberdade para o qual faz visitação, sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 15h, conforme os dias estabelecidos pela Unidade Prisional 
e aos sábados e domingos, das 8h às 11h, para as pessoas que forem, efetivamente, visitar pessoa privada de liberdade em qualquer das Unidades Prisionais.
Parágrafo único. Os materiais que não estiverem em conformidade com o Anexo Único desta portaria, não serão recebidos e a Unidade Prisional 
não fará a guarda e nem se responsabilizará por materiais abandonados e/ou não identificados.
Art. 30. O Advogado poderá fazer a entrega de materiais, obedecendo as normas gerais para visitantes, desde que a pessoa privada de liberdade não 
tenha visita cadastrada ou não tenha recebido material nos 30 (trinta) dias anteriores.
CAPÍTULO VII
DA REVISTA DE VISITANTES
Art. 31. Os visitantes deverão ser submetidos à revista através de bodyscanner antes de serem conduzidas ao local apropriado e, quando necessário, 
ao término da visitação, obedecendo aos procedimentos de segurança.
Art. 32. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos (detectores de metais, bodyscanner, aparelhos de raio-x ou 
similares) ou, ainda, manualmente, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Art. 33. A realização de revista manual somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando não existir equipamento eletrônico ou este estiver inoperante;
II – após a realização da revista eletrônica, em razão das imagens, sinais, traços de objetos não definidos, dentre outras visualizações difusas, subsistir 
fundada suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida.
Art. 34. Na impossibilidade, por recomendação médica de passagem pelo bodyscanner, o (a) visitante terá assegurado o seu direito de visitação social 
somente no parlatório ou em local designado pela direção, previamente agendada.
Art. 35. O (a) visitante que se opuser ao cumprimento das determinações supracitadas terá sua entrada proibida.
CAPÍTULO VIII
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 36. A visita íntima, considerada uma regalia, poderá ser concedida a pessoa privada de liberdade, de forma excepcional e esporádica, desde 
que preenchidos os requisitos de comportamento, disciplina e a realização do cadastro de cônjuge ou companheiro (a) conforme o Art. 8º desta portaria.
§1º A concessão da regalia será deferida pelo Secretário ou a quem ele delegar, de acordo com a conveniência e discricionariedade.
§ 2º. Só poderá haver visita íntima nas unidades prisionais que dispuserem de local apropriado destinado para tal finalidade, onde a mesma ocorrerá 
a critério da SAP.
§ 3º. Fica vedada a visita íntima no interior das celas ou em qualquer outro local que não esteja destinado para tal fim.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA
Art. 37. A pessoa privada de liberdade que cometer falta disciplinar leve, média ou grave, poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita.
Art. 38. Em caso de rebelião, motins ou situações de perturbação da ordem e disciplina que comprometam a segurança, o diretor da Unidade Prisional 
poderá suspender as visitas buscando restabelecer a ordem, a segurança e a disciplina da mesma.
Art. 39. O (A) visitante poderá ter seu ingresso suspenso, por decisão motivada da direção da unidade, pelos prazos a seguir:
I - 90 (noventa) dias a 180 (cento e oitenta) dias, quando:
a) em decorrência, da sua conduta, resultar qualquer fato danoso à ordem, à segurança e à disciplina da Unidade;
b) tentar adentrar a Unidade com qualquer substância ou objetos que comprometam à ordem, à disciplina e à segurança da Unidade.
II - Pelo período em que perdurar o processo de instrução e julgamento:
a) quando for flagrado tentando entrar na Unidade portando qualquer dos objetos relacionados abaixo:
1) Armas de fogo de qualquer espécie e munições;
2) Explosivos;
3) Substâncias entorpecentes;
4) Aparelhos, peças ou acessórios de telefones celulares, chips, bips, pager, ou de qualquer tipo de instrumento de comunicação.
5) Produto de circulação proibida em Lei;
6) Instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
7) Serra ou qualquer tipo de ferramentas.
b) No caso de reincidência de fatos previstos no inciso anterior.
§1º. O visitante flagrado por qualquer das condutas previstas neste artigo será apresentado à autoridade policial para as providências cabíveis.
§2º. A Unidade Prisional deverá recolher a carteira de visitante da pessoa que tiver com o direito de visita suspenso.
§3º. Comprovada a inocência por decisão judicial, a visita será restabelecida mediante requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Todos os setores que compõem as Unidades Prisionais deverão cumprir integralmente o presente regulamento, facilitando o processo para 
todos que dele participam principalmente as pessoas privadas de liberdade e seus familiares.
Art. 41. A constatação de falha decorrente de negligência, facilitação ou conivência no acesso de visitantes às Unidades Penais em desconformidade 
ao que preconiza esta Portaria estará passível de sanções administrativas, civis e penais, quando cabíveis.
Art. 42. As situações excepcionais serão analisadas pelo Diretor da Unidade Penal e submetidas ao Coordenador Especial da Administração 
Penitenciária, para deliberações.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura. Revogam-se as disposições contrárias em especial as Portarias nº. 09/2019, nº. 
154/2019 e nº. 624/2019.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020

                            

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