DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
preservação da segurança e disciplina no interior das unidades é de fundamental
importância para que a visita transcorra em ordem, harmonia e respeito mútuo
de forma a garantir a integridade física, psíquica e moral dos visitantes e das
pessoas que laboram nos Estabelecimentos Prisionais. RESOLVE:
Art.1º. Regulamentar e disciplinar os procedimentos de visita as
pessoas privadas de liberdade das Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DOS DIAS DE VISITA
Art. 2º. A direção de cada Unidade Prisional, após anuência da
administração superior, determinará os dias em que as pessoas privadas de
liberdade receberão a visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos,
considerando as condições estruturais, de segurança e especificidades de
cada estabelecimento, conforme o disposto no Art. 41, inciso X, da Lei nº.
7.210/1984.
Parágrafo Único. Fica ainda, a cargo da direção de cada Unidade
Prisional, dar publicidade ao cronograma de visitação as pessoas privadas
de liberdade.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE VISITANTES
Art. 3º. A carteira de visita será confeccionada mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I - Original e fotocópias da Identidade (RG) ou documento oficial
de identidade legível com foto (CNH, RG ou CTPS), emitida no máximo há
10 (dez) anos, no qual a fisionomia do visitante não tenha sofrido grandes
mudanças, e do CPF, frente e verso;
II - Comprovante de residência atual, no máximo de três meses, no
nome do postulante a visitante (fatura de água, luz ou telefone). Caso não
possua, deverá apresentar declaração com firma reconhecida em Cartório,
juntamente com o responsável pelo imóvel ou mediante apresentação do
contrato de locação;
III - 01(uma) foto 3x4, recente.
IV - Certidão de antecedentes criminais folha-corrida, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, Justiça Federal e
Justiça Estadual do Ceará – TJCE.
Art. 4º. Para a realização de cadastro de cônjuge ou companheiro (a)
será necessário, para comprovação, a apresentação de documento conforme
as especificações dos incisos abaixo:
I - Certidão de casamento civil; ou
II - Escritura Pública Declaratória de União Estável bilateral,
devidamente registrada em cartório; ou
III - Apresentação de, no mínimo, 03 (três) outros documentos aptos a
comprovar a existência fática da relação, anteriores a data da prisão, tais como:
a) Certidão de casamento religioso;
b) Prova de encargos domésticos;
c) Comprovação de existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
d) Declaração do imposto de renda em que conste o (a) interessado
(a) como dependente da pessoa privadas de liberdade;
e) Prova de mesmo domicílio;
f) Conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento dos filhos em comum;
h) Outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Art. 5º. Para a realização de cadastro de crianças e adolescentes será
necessário a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados:
I – Original e cópia do documento oficial, com foto, do responsável
legal
II – Original e cópia da certidão de nascimento da criança ou
adolescente;
III – 01 (uma) foto 3x4 recente.
Art. 6º. Para cadastro de visita como parente serão aceitos pedidos
para aquelas pessoas que comprovarem o vínculo parental até o 2º grau,
mediante documento público, devidamente registrado em cartório.
Art. 7º. O cadastro de pessoa amiga, indicado pela pessoa privada
de liberdade (a) será, excepcionalmente, autorizado quando comprovada a
ausência absoluta de parente, cônjuge ou companheiro (a) da pessoa privada
de liberdade, desde que o (a) postulante não tenha realizado cadastro para
visitar outra pessoa privada de liberdade no período de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo o mesmo automaticamente excluído a partir do momento em que
a pessoa privada de liberdade autorizar a visita de outra pessoa.
Art. 8º. Caso o postulante à visitação esteja na condição de vítima
nos processos criminais imputados a pessoas privadas de liberdade, o cadastro
só será realizado mediante expressa autorização judicial.
Art. 9º. A carteira de visita deverá ser revalidada a cada 02 (dois) anos
com a reapresentação dos documentos necessários ao cadastro de visitante.
O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão das visitas até
a regulamentação da mesma.
Parágrafo único. A carteira de visitação poderá ser revalidada em
até 30 (trinta) dias anteriores a data de seu vencimento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 10. No caso de cancelamento de visitação de esposo (a),
companheiro (a), parente ou amigo (a) por parte da pessoa privada de liberdade,
o (a) mesmo (a) terá que cumprir o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
requerer a reativação do mesmo cadastro.
Parágrafo Único. Se a reativação do cadastro for realizada em até 90
(noventa) dias, não será necessária a realização de novo cadastro.
Art. 11. O (a) esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo que
tiveram o cadastro cancelado pelas pessoas privadas de liberdade não poderão
requerer novo cadastro com o mesmo “status” pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 12. Quando o cancelamento do cadastro de visitante for requerido
pelo mesmo, este somente poderá solicitar novo cadastro para visitação após
180 (cento e oitenta) dias daquele requerimento.
Art. 13. Somente serão realizados novos cadastros de esposo (a),
companheiro (a), parente ou amigo (a) após cumprido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias do cancelamento do cadastro da última pessoa visitante com
o mesmo status cadastrada.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE VISITANTES EM DIAS DE VISITAÇÃO
Art. 14. O agendamento de visita poderá/deverá ser feito através
de sistema informatizado, com emissão de senha pessoal e intransferível,
na internet, em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria.
Art. 15. As pessoas interessadas em visitar as pessoas privadas de
liberdade nas Unidades Prisionais na condição de pais, cônjuge, companheiro
(a), filhos (as), demais parentes e amigos (as) deverão estar portando suas
carteiras de visitante de caráter pessoal e intransferível.
§1º. Somente será permitida a entrada de pessoa portando a carteira
de visitante, devidamente acompanhada de documento oficial com foto,
emitido há menos de 10 (dez) anos.
§2º. A criança e o adolescente só poderão ingressar à Unidade
Prisional se acompanhadas pelo responsável legal indicado em sua carteira
de visitante.
Art. 16. A permanência de visitantes, previamente cadastrados, será
permitida pelo período das 08h às 12h, para visitas sociais, no número máximo
de 02 (duas) pessoas por pessoa privada de liberdade, nos dias estabelecidos
pela direção das Unidades Prisionais, respeitando as características particulares
de cada uma delas, após anuência da Administração Superior da SAP.
Art. 17. A visita social será realizada com vigilância aproximada a
fim de garantir segurança, podendo ser realizada em ambientes setorizados.
Art. 18 Não será permitida a realização de visita no interior das
alas e celas.
Art. 19. Não será permitida, por ato devidamente justificado pelo
Diretor, a visita de pessoa que:
I– Comprovadamente oferecer risco à segurança da Unidade Prisional;
II – Chegar à Unidade Prisional em dia e hora não estabelecido
para visitação;
III – Não apresentar documento de identificação;
VI – Apresentar sintomas de embriaguez ou conduta alterada que
levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
V – Estiver visivelmente portando alguma doença infectocontagiosa
(ex. catapora, conjuntivite), com o fito de resguardar o bem comum da
coletividade;
VI – Estiver com gesso, curativos ou ataduras, cinta, aplique de
mega hair e unhas postiças;
VII – Estiver cumprindo pena em processo criminal ou que estejam
monitorados eletronicamente, salvo expressa autorização do juízo competente.
SEÇÃO I
DO ACESSO DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 20. Nos dias de visita serão limitados a 02 (dois) filhos (as)
e/ou netos (as), crianças com idades compreendidas entre 06 (seis) meses
a 12 (doze) anos incompletos, somente podendo ingressar nas Unidades
Prisionais se acompanhados de pai, mãe ou responsável legal e que visite
a mesma pessoa privada de liberdade, portando certidão de nascimento ou
documento de identificação do menor e a respectiva carteira de visita, nos
termos do §2º art.15.
Art. 21. Ao adolescente, filho ou neto, com idade compreendida entre
12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos, poderá ter seu direito à visita
social quando previamente agendada, no parlatório ou local determinado pela
Direção da Unidade, somente podendo ingressar nas Unidades Prisionais
se acompanhados de pai, mãe, ou responsável legal, portando certidão de
nascimento ou documento de identificação do menor, com foto, nos termos
do §2º art.15.
SEÇÃO II
VISITANTES COM USO TEMPORÁRIO DE PRÓTESES E OBJETOS
DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO
Art. 22. Aos visitantes que façam uso de muletas ou cadeiras de rodas
ou outro objeto que auxilie em sua locomoção deverão comparecer à Unidade
Prisional, em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira,
para apresentar os referidos laudos médicos a fim de serem avaliados junto
à equipe médica da respectiva Unidade.
Parágrafo único. Àqueles que, comprovadamente, seja necessário o
uso de objetos de auxílio a sua locomoção, ficará a UP responsável em emitir
carteira, com acesso prioritário ao mesmo, em dias de visita.
SEÇÃO III
DA MULHER GRÁVIDA
Art. 23. A visitante terá assegurado o seu direito de visitação social,
até o 7º (sétimo) mês de gestação, em parlatório ou em local designado pela
direção da Unidade Prisional.
Parágrafo único. A Gestante deverá comparecer a Unidade Prisional
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020
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