DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HOMOLOGAÇÃO
A Exma. Sra. Secretária do Turismo em Exercício, em cumprimento ao
disposto no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93 e no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 28.876/07, tendo em vista o
resultado da licitação na modalidade Concorrência Pública Internacional nº
20190004/SETUR/CCC, tipo menor preço, que tem por objeto a EXECUÇÃO
DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE – 201, TRECHO:
ARANAÚ – CASTELHANO – BARRINHA – PREÁ, COM EXTENSÃO
DE 21,12 KM, declarado pela Comissão Central de Concorrências - CCC,
resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório em referência e ADJU-
DICAR seu objeto à empresa CONSTRUTORA E&J LTDA - ME, por
ter sido ela a vencedora do citado certame, com proposta no valor de R$
11.167.315,09 (onze milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e quinze
reais e nove centavos). Fortaleza - CE, 10 de janeiro de 2020. DENISE SÁ
VIEIRA CARRÁ (Secretária do Turismo em Exercício).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE
EVENTOS DO CEARÁ Nº77/2019
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob
o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, CIDADE MÍDIA SERVIÇOS E
LOCAÇÕES EIRELI, doravante denominada simplesmente AUTORIZA-
TÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 13.258.669/0001-20 sediada na Av. Edilson
Brasil Soares, nº 1234, Bairro: Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP: 60.834-
012. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento
que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O
presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento
“AMNÉSIA FANTASIA FÉRIAS”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento
no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído
pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto
nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de
fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autori-
zação de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 98/2018,
identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme
abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM: 10 DE JANEIRO DE 2020
TOTAL DA MONTAGEM: R$ 5.550,00; REALIZAÇÃO: 11 DE JANEIRO
DE 2020 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 12.600,00; DESMONTAGEM:
12 DE JANEIRO DE 2020 TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 5.550,00;
TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 23.700,00;
TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS
COMUNS): R$ 4.460,00; TOTAL FINAL: R$ 28.160,00 (Vinte e oito mil,
cento e sessenta reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das
dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satis-
fazer o pagamento do valor de R$ 28.160,00 (Vinte e oito mil, cento e sessenta
reais) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições:
PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialiação(100%)
13/12/2019 28.160,00 II - O pagamento das parcelas do presente contrato
deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual
ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o compro-
vante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO
DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização
do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as
despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da
autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser
solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em
caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento
do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a
AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer
desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O
valor de R$ 2.816,00 (Dois mil, oitocentos e dezesseis reais) referente ao
pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia
10/12/2019, a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima
deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria
de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à
montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos
causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão
avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada
irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO:
FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 30 de dezembro de 2019.
SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo)
e Rosana Nobre Martins Pinheiro (Autorizatária).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância
Disciplinar referente ao SPU nº 15600227-2, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1415/2017, publicada no D.O.E. CE nº 061, de 29 de março de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do 2° TEN PM MARCUS
ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES e da SD PM MARIA JOZIANE DA
ÁVILA SOUSA, em razão destes terem, supostamente, agredido fisicamente
Renato Farias da Silva, o qual estava realizando compras no Mercado do
Feijão, aproximadamente às 10h, no centro da cidade de Itapipoca/CE.
Segundo a exordial, após as supostas agressões, o denunciante afirmou ter
sido levado para o Parque de Exposições da mesma cidade e depois para a
Delegacia de Itapipoca/CE, locais onde sofreu novas agressões físicas, fatos
estes ocorridos em 19 de setembro de 2015; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados, às fls. 53
e 66, apresentaram defesa prévia às fls. 59/60 e 68/69, momento em que
arrolaram às testemunhas de defesa as quais prestaram depoimento às fls.
172/173, 174/175, 176/177 e 205. As testemunhas arroladas pelo sindicante
prestaram depoimento às fls. 119/120, 131/132 e 169/170, tendo o denunciante,
às fls. 129/130, prestado declarações. Os sindicados foram interrogados às
fls. 206/207 e 210/211, e apresentaram alegações finais de defesa às fls.
219/227 e 228/238; CONSIDERANDO que no bojo da investigação preli-
minar, o encarregado pela investigação exarou parecer favorável à instauração
de sindicância, sendo esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral
de Disciplina (fl.47); posteriormente, foi realizada a análise de submissão
deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD,
não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido
preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 74/75); CONSIDE-
RANDO ainda, às fls. 239/249, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório
Final n° 81/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
No mérito, com relação à sindicada SD PM MARIA JOZIANE DE ÁVILA
SOUSA, MF Nº 306.468-1-9, sugere-se o arquivamento da presente sindi-
cância em virtude da mesma não ter cometido as transgressões disciplinares
que lhe foram atribuídas; e, relativamente ao sindicado 2º TEN PM MARCOS
ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES, MF Nº 039.111-1-X, não identificado
pela testemunha Maria das Graças Cordeiro Lima durante a instrução proces-
sual, pairam dúvidas quanto à autoria do cometimento das transgressões
descritas na portaria instauradora da presente sindicância, razão pela qual
nos valemos da legislação subsidiária para justificar a não condenação do
sindicado, tomando-se como base o Art. 439, alínea e do Código de Processo
Penal Militar. Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, sou
de parecer favorável ao arquivamento da presente sindicância administrativa
pela insuficiência de provas […]”;CONSIDERANDO o Despacho n°
3815/2019 do Orientador da CESIM (fl. 252), o qual ratificou o posiciona-
mento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento por
insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo
Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 4247/2019 (fl. 253); CONSI-
DERANDO que o denunciante, Renato Farias da Silva, registrou a denúncia
ao Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (fl. 04) ,
instante em que relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas praticadas
pelos sindicados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindi-
cado 2° TEN PM Marcus Antônio da Silva, às fls. 210/211, declarou “[…]
PERGUNTADO aonde se encontrava no momento em que foi cometida a
suposta infração e se teve notícia desta e de que forma, RESPONDEU que
se encontrava de serviço na cidade de Itapipoca comandando uma viatura
policial, na companhia da SD PM Joziane, que hoje integra a Força Nacional
de Segurança Pública, e mais dois policiais militares Braga e Dias; QUE era
por volta de 10h30min, quando realizavam buscas pessoais na Feira do Feijão,
e quando já encerravam as buscas, avistaram Renato, ex-presidiário, em
atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo; QUE ao se aproximar,
o sindicado na condição de comandante da guarnição, ordenou que aquele
indivíduo colocasse as mãos na cabeça para que lhe fosse realizada uma busca
pessoal; QUE citado indivíduo não concordou com a abordagem se rebelando
contra a composição, sendo necessário a utilização de força física para a
contenção do mesmo; QUE no momento da contenção, o Renato desferiu
uma cotovelada no sindicado; QUE tal agressão não gerou nenhum tipo de
lesão na pessoa no sindicado; QUE foi dada voz de prisão a Renato, o qual
foi imobilizado, algemado e levado diretamente para a delegacia; QUE seus
três comandados também auxiliaram na contenção de Renato, pois este aparen-
tava estar sob efeito de substância entorpecente […] que já conhecia o Renato
Farias da Silva da época em que este era presidiário, esclarecendo que o
mesmo era um dos mais problemáticos que existia na cadeia pública de
Itapipoca […] que não são verdadeiras as afirmações do Sr. Renato […] que
nunca respondeu a nenhum processo criminal, esclarecendo que já respondeu
a dois procedimentos administrativos, porém, já foram arquivados […] QUE
não houve da parte do sindicado e da SD Joziane qualquer atitude de violência
contra a pessoa de Renato, nem no mercado, tão pouco na delegacia; QUE
após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência contra Renato, este
foi conduzido ao hospital para ser submetido a exame de corpo de delito;
QUE tal exame deu resultado negativo; QUE o próprio Renato conduziu o
resultado do exame para a delegacia; QUE ainda no mercado, o sindicado
recebeu o apoio da viatura do SGT Lopes, esclarecendo que quando este
chegou, a situação já estava sob controle [...]”; CONSIDERANDO também,
o interrogatório da sindicada SD PM Maria Joziane de Ávila Sousa, às fls.
206/207, a qual afirmou “PERGUNTADO aonde se encontrava no momento
em que foi cometida a suposta infração e se teve notícia desta e de que forma,
RESPONDEU que se encontrava de serviço na cidade de Itapipoca na compa-
nhia do então ST PM Marcus Antônio e mais dois policiais militares Braga
e Dias; QUE era por volta de 10h00 quando avistaram Renato em atitude
suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo; QUE no momento que se
aproximaram para abordá-lo, Renato resistiu a abordagem, dando uma coto-
velada no ST PM Marcos; QUE foi dada voz de prisão a Renato, o qual foi
algemado e levado para a delegacia; QUE na delegacia foi expedida guia de
exame de corpo de delito e que levaram Renato para fazer o referido exame
no hospital São Camilo; QUE não houve nenhum tipo de agressão contra
Renato e que não entende o motivo dele ter feito esta denúncia […] que não
conhecia o Renato Farias da Silva e que somente o viu no dia da ocorrência
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020
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