DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HOMOLOGAÇÃO
A Exma. Sra. Secretária do Turismo em Exercício, em cumprimento ao 
disposto no inciso VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93 e no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 28.876/07, tendo em vista o 
resultado da licitação na modalidade Concorrência Pública Internacional nº 
20190004/SETUR/CCC, tipo menor preço, que tem por objeto a EXECUÇÃO 
DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE – 201, TRECHO: 
ARANAÚ – CASTELHANO – BARRINHA – PREÁ, COM EXTENSÃO 
DE 21,12 KM, declarado pela Comissão Central de Concorrências - CCC, 
resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório em referência e ADJU-
DICAR seu objeto à empresa CONSTRUTORA E&J LTDA - ME, por 
ter sido ela a vencedora do citado certame, com proposta no valor de R$ 
11.167.315,09 (onze milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e quinze 
reais e nove centavos). Fortaleza - CE, 10 de janeiro de 2020. DENISE SÁ 
VIEIRA CARRÁ (Secretária do Turismo em Exercício).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE 
EVENTOS DO CEARÁ Nº77/2019
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO 
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson 
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob 
o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, CIDADE MÍDIA SERVIÇOS E 
LOCAÇÕES EIRELI, doravante denominada simplesmente AUTORIZA-
TÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 13.258.669/0001-20 sediada na Av. Edilson 
Brasil Soares, nº 1234, Bairro: Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP: 60.834-
012. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento 
que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O 
presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos 
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento 
“AMNÉSIA FANTASIA FÉRIAS”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento 
no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído 
pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto 
nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de 
fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autori-
zação de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 98/2018, 
identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme 
abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM: 10 DE JANEIRO DE 2020 
TOTAL DA MONTAGEM: R$ 5.550,00; REALIZAÇÃO: 11 DE JANEIRO 
DE 2020 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 12.600,00; DESMONTAGEM: 
12 DE JANEIRO DE 2020 TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 5.550,00; 
TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 23.700,00; 
TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS 
COMUNS): R$ 4.460,00; TOTAL FINAL: R$ 28.160,00 (Vinte e oito mil, 
cento e sessenta reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das 
dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satis-
fazer o pagamento do valor de R$ 28.160,00 (Vinte e oito mil, cento e sessenta 
reais) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: 
PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialiação(100%) 
13/12/2019 28.160,00 II - O pagamento das parcelas do presente contrato 
deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual 
ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o compro-
vante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO 
DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização 
do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as 
despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da 
autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser 
solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em 
caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento 
do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a 
AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer 
desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O 
valor de R$ 2.816,00 (Dois mil, oitocentos e dezesseis reais) referente ao 
pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 
10/12/2019, a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima 
deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria 
de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à 
montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos 
causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão 
avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada 
irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: 
FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 30 de dezembro de 2019. 
SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) 
e Rosana Nobre Martins Pinheiro (Autorizatária).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância 
Disciplinar referente ao SPU nº 15600227-2, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1415/2017, publicada no D.O.E. CE nº 061, de 29 de março de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do 2° TEN PM MARCUS 
ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES e da SD PM MARIA JOZIANE DA 
ÁVILA SOUSA, em razão destes terem, supostamente, agredido fisicamente 
Renato Farias da Silva, o qual estava realizando compras no Mercado do 
Feijão, aproximadamente às 10h, no centro da cidade de Itapipoca/CE. 
Segundo a exordial, após as supostas agressões, o denunciante afirmou ter 
sido levado para o Parque de Exposições da mesma cidade e depois para a 
Delegacia de Itapipoca/CE, locais onde sofreu novas agressões físicas, fatos 
estes ocorridos em 19 de setembro de 2015;  CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados, às fls. 53 
e 66, apresentaram defesa prévia às fls. 59/60 e 68/69, momento em que 
arrolaram às testemunhas de defesa as quais prestaram depoimento às fls. 
172/173, 174/175, 176/177 e 205. As testemunhas arroladas pelo sindicante 
prestaram depoimento às fls. 119/120, 131/132 e 169/170, tendo o denunciante, 
às fls. 129/130, prestado declarações. Os sindicados foram interrogados às 
fls. 206/207 e 210/211, e apresentaram alegações finais de defesa às fls. 
219/227 e 228/238; CONSIDERANDO que no bojo da investigação preli-
minar, o encarregado pela investigação exarou parecer favorável à instauração 
de sindicância, sendo esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral 
de Disciplina (fl.47); posteriormente, foi realizada a análise de submissão 
deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, 
não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido 
preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls. 74/75); CONSIDE-
RANDO ainda, às fls. 239/249, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório 
Final n° 81/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
No mérito, com relação à sindicada SD PM MARIA JOZIANE DE ÁVILA 
SOUSA, MF Nº 306.468-1-9, sugere-se o arquivamento da presente sindi-
cância em virtude da mesma não ter cometido as transgressões disciplinares 
que lhe foram atribuídas; e, relativamente ao sindicado 2º TEN PM MARCOS 
ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES, MF Nº 039.111-1-X, não identificado 
pela testemunha Maria das Graças Cordeiro Lima durante a instrução proces-
sual, pairam dúvidas quanto à autoria do cometimento das transgressões 
descritas na portaria instauradora da presente sindicância, razão pela qual 
nos valemos da legislação subsidiária para justificar a não condenação do 
sindicado, tomando-se como base o Art. 439, alínea e do Código de Processo 
Penal Militar. Diante das razões acima expostas e que dos autos consta, sou 
de parecer favorável ao arquivamento da presente sindicância administrativa 
pela insuficiência de provas […]”;CONSIDERANDO o Despacho n° 
3815/2019 do Orientador da CESIM (fl. 252), o qual ratificou o posiciona-
mento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento por 
insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo 
Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 4247/2019 (fl. 253); CONSI-
DERANDO que o denunciante, Renato Farias da Silva, registrou a denúncia 
ao Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (fl. 04) , 
instante em que relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas praticadas 
pelos sindicados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindi-
cado 2° TEN PM Marcus Antônio da Silva, às fls. 210/211, declarou “[…] 
PERGUNTADO aonde se encontrava no momento em que foi cometida a 
suposta infração e se teve notícia desta e de que forma, RESPONDEU que 
se encontrava de serviço na cidade de Itapipoca comandando uma viatura 
policial, na companhia da SD PM Joziane, que hoje integra a Força Nacional 
de Segurança Pública, e mais dois policiais militares Braga e Dias; QUE era 
por volta de 10h30min, quando realizavam buscas pessoais na Feira do Feijão, 
e quando já encerravam as buscas, avistaram Renato, ex-presidiário, em 
atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo; QUE ao se aproximar, 
o sindicado na condição de comandante da guarnição, ordenou que aquele 
indivíduo colocasse as mãos na cabeça para que lhe fosse realizada uma busca 
pessoal; QUE citado indivíduo não concordou com a abordagem se rebelando 
contra a composição, sendo necessário a utilização de força física para a 
contenção do mesmo; QUE no momento da contenção, o Renato desferiu 
uma cotovelada no sindicado; QUE tal agressão não gerou nenhum tipo de 
lesão na pessoa no sindicado; QUE foi dada voz de prisão a Renato, o qual 
foi imobilizado, algemado e levado diretamente para a delegacia; QUE seus 
três comandados também auxiliaram na contenção de Renato, pois este aparen-
tava estar sob efeito de substância entorpecente […]  que já conhecia o Renato 
Farias da Silva da época em que este era presidiário, esclarecendo que o 
mesmo era um dos mais problemáticos que existia na cadeia pública de 
Itapipoca […] que não são verdadeiras as afirmações do Sr. Renato […] que 
nunca respondeu a nenhum processo criminal, esclarecendo que já respondeu 
a dois procedimentos administrativos, porém, já foram arquivados […] QUE 
não houve da parte do sindicado e da SD Joziane qualquer atitude de violência 
contra a pessoa de Renato, nem no mercado, tão pouco na delegacia; QUE 
após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência contra Renato, este 
foi conduzido ao hospital para ser submetido a exame de corpo de delito; 
QUE tal exame deu resultado negativo; QUE o próprio Renato conduziu o 
resultado do exame para a delegacia; QUE ainda no mercado, o sindicado 
recebeu o apoio da viatura do SGT Lopes, esclarecendo que quando este 
chegou, a situação já estava sob controle [...]”; CONSIDERANDO também, 
o interrogatório da sindicada SD PM Maria Joziane de Ávila Sousa, às fls. 
206/207, a qual afirmou “PERGUNTADO aonde se encontrava no momento 
em que foi cometida a suposta infração e se teve notícia desta e de que forma, 
RESPONDEU que se encontrava de serviço na cidade de Itapipoca na compa-
nhia do então ST PM Marcus Antônio e mais dois policiais militares Braga 
e Dias; QUE era por volta de 10h00 quando avistaram Renato em atitude 
suspeita, razão pela qual resolveram abordá-lo; QUE no momento que se 
aproximaram para abordá-lo, Renato resistiu a abordagem, dando uma coto-
velada no ST PM Marcos; QUE foi dada voz de prisão a Renato, o qual foi 
algemado e levado para a delegacia; QUE na delegacia foi expedida guia de 
exame de corpo de delito e que levaram Renato para fazer o referido exame 
no hospital São Camilo; QUE não houve nenhum tipo de agressão contra 
Renato e que não entende o motivo dele ter feito esta denúncia […] que não 
conhecia o Renato Farias da Silva e que somente o viu no dia da ocorrência 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020

                            

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