DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
OLIVEIRA, SD PM FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e SD PM CARLOS
ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO, em razão destes terem, suposta-
mente, realizado disparos de arma de fogo como forma de revidar o ataque,
também a tiros, de José Eliano Guimarães Filho. Durante a troca de tiros José
Eliano foi atingido por 04 (quatro) projéteis, sendo levado ao hospital de
Limoeiro do Norte/CE, no entanto, já chegou na unidade hospitalar sem vida;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram
devidamente citados, às fl. 96/98, apresentaram defesa prévia, às fls. 105,
106/107, tendo as testemunhas arroladas pelo Sindicante prestado depoimento
às fls. 143/144, 145, 146, 157, 158 e 161, sendo duas destas reinquiridas às
fls. 228 e 229, os sindicados foram interrogados, às fls. 168, 169 e 170 e
apresentaram alegações finais de defesa às fls. 252/260 e 261/274; CONSI-
DERANDO ainda, às fls. 275/283, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório
Final n° 296/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]
Diante do exposto, não há nos autos provas suficientes a subsidiar uma repri-
menda disciplinar, nem elementos suficientes capazes de promover os autos
a processo disciplinar, in casu, é razoável que a dúvida, in dubio pro reo, (em
favor dos sindicados), por insuficiência de provas. Motivo pelo qual sugere-se
o arquivamento dos autos. Ademais, sugerimos para efeitos legais, a possi-
bilidade de reabertura deste feito, caso a ação penal produza imputação
(possível excesso) aos militares sindicados que participaram da ação policial
que ceifou a vida de José Eliano Guimarães da Silva […]”; CONSIDERANDO
que no bojo da investigação preliminar, o encarregado pela investigação
exarou parecer favorável à instauração de sindicância, sendo esta proposta
acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina, tendo este, no ato da
instauração da sindicância, analisado a possibilidade de submissão deste
procedimento aos Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON/CGD, o qual
entendeu que, a priori, não restaram preenchidos os pressupostos da Lei
n°16.039/2016 (fls. 91/92); CONSIDERANDO o Despacho n° 8738/2018
do Orientador da CERSEC (fl. 284), o qual ratificou o posicionamento da
Autoridade Sindicante quanto a sugestão de arquivamento por insuficiência
de provas, sendo tal posicionamento também seguido pelo Orientador da
CESIM (fl. 285) em seu Despacho n° 11.949/2018 e pelo Coordenador da
CODIM (fl. 285) em seu despacho n° 11.966/2018; CONSIDERANDO que
este procedimento teve início através da provocação realizada pela mãe da
vítima, Jardelisa Guimarães de Oliveira, a qual realizou denúncia ao Centro
de Referência em Direitos Humanos do Gabinete do Governador do Estado
do Ceará, por meio do prontuário CRDH n° 3220 (fls. 05), informando “[…]
foi realizada uma abordagem pelos policiais do Raio que adentraram sem
mandado judicial a casa do meu filho (Eliano) e ao avistá-lo dispararam tiros
em sua direção mesmo sem a vítima portar arma e/ou esboçar alguma reação.
Ainda de acordo com o relato, após lesionado houve tentativa da vítima de
se evadir do local mas o mesmo foi alcançado pelos policiais que o colocaram
nem carro preto e se deslocaram para o município de Limoeiro do Norte, a
informação é que Eliano já chegou ao destino sem sinais vitais consequências
da abordagem acima mencionada. A denunciante informa a existência de
áudios e vídeos que comprovam os fatos narrados […] ”; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório, os sindicados afirmaram: CB PM Paulo Raphel
Souza Oliveira (fl. 168) “Que não participou direto do confronto; Que não
chegou a efetuar nenhum disparo no dia do fato; que no dia do fato o depoente
recebeu informações de populares, que os elementos que haviam efetuado
um homicídio no dia anterior, estavam homiziados em um apartamento no
centro da cidade de Quixeré-CE; Que o depoente estava no comando da
equipe e ao chegar no local, tinha uma moça descendo do apartamento, tendo
o depoente perguntado se havia mais alguém no apartamento, respondeu que
não; Que os policias militares; SD PM C Nunes e SD PM Nascimento subiram
enquanto o motorista e o interrogado ficaram em baixo fazendo a segurança
da área; Que de repente ouviu os disparos e viu quando o Eliano pulou da
marquise do apartamento com a pistola na mão próximo aonde o interrogado
estava, momento em que a pistola caiu no chão e o interrogado apanhou; Que
Eliano tentou empreender fuga, tendo o interrogado o perseguido para efetuar
sua prisão, mas logo veio a cair, momento em que a viatura chegou e foi
realizado o socorro para o Hospital Regional de Limoeiro do Norte-CE; Que
só tomou conhecimento que Eliano veio a óbito depois; Que esclarece que
só subiram no apartamento dois policiais; Que não houve invasão ao aparta-
mento; que desceu do apartamento pelas escadas apenas a moça e Eliano
pulou pela marquise […] Que esclarece que após socorrer Eliano retornou
ao local da ocorrência para fazer uma busca minuciosa, mas encontrou o
apartamento todo revirado e foi encontrado no local duas cápsulas deflagrada
do calibre 380; Que foi informado por populares no local do fato que o
apartamento enfrente ao que Eliano estava servia como esconderijo de Eliano;
Que Eliano fazia parte de uma quadrilha de tráfico e pistolagem na região”;
SD PM Francisco Pereira da Silva (fl. 169) “Que o interrogado estava na
função de motorista e não participou diretamente do confronto; Que não
efetuou nenhum disparo; Que o interrogado ouviu os disparos e em seguida
ouviu a pancada, do Eliano pulando da marquise do apartamento; Que escla-
rece que só ouviu a moça que vinha saindo do apartamento, dizer aos policias
que não havia ninguém no apartamento; Que não sabe informar se a moça
autorizou a entrar no apartamento, mas o portão estava aberto; Que não sabe
informar se haviam mais pessoas no apartamento; Que após o disparo entrou
na viatura e gritou para os outros policias que uma pessoa havia pulado do
apartamento; Que o CB Raphael saiu correndo atrás de Eliano, tendo ele
caído próximo ao local, momento em que socorreram Eliano na viatura para
o Hospital de Limoeiro do Norte-CE; Que retornaram para o local do fato
para fazer uma vistoria no apartamento, tendo o interrogado entrado para
averiguar um buraco falso na laje, que fica entre um apartamento e o outro
de frente”; por fim, o SD PM Carlos Anderson Silva do Nascimento (fl. 170)
“Que participou direto do confronto juntamente com o SD C Nunes; Que
efetuou dois disparos em legítima defesa, revidando uma injusta agressão;
Que no momento Eliano efetuou disparos em direção do interrogado; Que
esclarece que no momento da ocorrência só entrou no apartamento o inter-
rogado e o SD C Nunes, ficando em baixo o CB PM Raphael e o SD PM
Perreira; Que antes de subir para o apartamento perguntaram a uma moça
que vinha descendo as escadas, se havia mais alguém no apartamento, ela
disse que não, e autorizou a entrada dos policiais no apartamento; Que ao
entrar no apartamento saiu uma pessoa,(Eliano) no corredor e efetuou alguns
disparos em sua direção do interrogado, e em seguida correu e pulou da
marquise com arma em punho, deixando a arma cair no chão: Que foi apre-
endida pelo CB PM Raphael; Que Eliano correu tentando se evadir, tendo o
CB Raphael corrido atrás, momento em que Eliano caiu no chão no lesionado,
tendo sua equipe socorrido na viatura para o Hospital de Limoeiro do
Norte-CE; Que o CB PM Raphael solicitou que a equipe de policiais do
destacamento fizessem a segurança do local, enquanto socorriam Eliano; Que
retornaram para fazer uma busca minuciosa no local e encontraram o apar-
tamento todo revirado; Que Eliano tinha antecedentes criminais e era bastante
temido na região”; CONSIDERANDO que depreende-se dos testemunhos
constantes dos autos que José Eliano era muito temido na cidade de Quixeré/
CE, sendo envolvido com tráfico de drogas e armas, bem como fazia parte
do crime organizado da região. A testenhuma José Nilson da Silva Nascimento,
o qual era vizinho do suspeito, à época dos fatos, afirmou (fl. 145) “Que já
tinha ouvido que Eliano, vulgo “UREIA” era envolvido com o crime (drogas
e assaltos), sendo notório tal fato na cidade; Que tomou conhecimento que a
mãe de Eliano foi vítima de homicídio, salvo engano no mesmo dia em que
depôs na Delegacia de Russas ou no dia seguinte; Que houve repercussão os
crimes contra a vida da mãe de Eliano e de Evandir […] Que tem uma chur-
rascaria e já tinha presenciado Eliano com um volume na roupa e populares
diziam que ele andava armado; Que ouviu falar se Evadir tinha envolvimento
com o crime, mas sempre andava junto com Eliano […] provavelmente Eliano
estava armado no dia em que morreu; Que “Ureia” era temido e mau feitor
na região”; CONSIDERANDO que os policiais militares locais que auxiliaram
na ocorrência também prestaram depoimento em sede de Sindicância Disci-
plinar, tendo declarado o 1° SGT PM João Ribeiro Lima (fl. 157) “Que é o
Comandante do destacamento de Quixeré-CE e estava no comando da viatura;
Que o permanente informou que estava havendo disparos de arma de fogo
no Centro da cidade, próximo ao espetinho do Nilson; Que ao chegar próximo
ao cruzamento o Eliano vinha correndo e desfalecendo, ao se aproximar a
viatura caiu; Que vinha só de short; Que Eliano não vinha com arma na mão;
Que em seguindo atrás dele vinha a viatura do RAIO, não sabendo informar
o prefixo da viatura; Que a distância de onde Eliano caiu para o apartamento
que ele morava é quase um quarteirão; Que o depoente visualizou de duas a
três perfurações em Eliano, não sabendo informar com precisão a quantidade
das lesões; Que os ferimentos visualizados eram todos no tórax; Que conhecia
Eliano e ele tinha várias denúncias por tráfico de drogas, pistolagem, inclu-
sive era acusado da execução de um vereador na cidade de Quixeré; Que
Eliano participava de um grupo criminoso liderado pelo detento Magno, preso
na CPPL III, conhecido como o Grande; Que não conhece Evandi por nome;
Que conhecia pelo apelido de Louro do SOM; Que era envolvido no grupo
criminoso de Eliano; Que no local da ocorrência só existia uma viatura do
RAIO […] Que soube através da composição do RAIO que Eliando estava
armado; Que todos Eliano e Evandi eram envolvidos com crimes, e existe
um grupo rival o Botafogo; Que ficam se matando na disputa do tráfico de
drogas”, e o 3° SGT PM Gilberto Gonçalves de Santiago, asseverou (fl. 158)
“Que quando Eliano caiu em frente a viatura não tinha arma; Que visualizou
aproximadamente duas perfurações a bala em Eliano; Que a distância de onde
Eliano caiu para o apartamento dele é de aproximadamente 300m a 400
metros; Que quando abordou Eliano e perguntou o que foi ele disse que foi
a polícia, momento em que a viatura do RAIO chegou ao local; Que o poli-
ciamento de Quixeré não sabia que tinham policiais do RAIO em missão na
cidade de Quixeré; Que os policiais do RAIO ao chegarem no local disseram
vamos socorrer, porque a ocorrência é nossa; Que escoltaram a viatura do
RAIO até a saída da cidade; Que os policiais do RAIO pediram através do
rádio para que a viatura fosse até a casa, fazer a segurança do local enquanto
aguardava a perícia; Que os policiais do RAIO tinham informação que Eliano
tinha armas em casa; Que ao chegar no apartamento estava todo revirado,
como tivesse sido feito uma busca policial […] Que não encontrou nenhuma
cápsula de projéteis de arma de fogo no local; Que depois soube através de
populares que Evandi conhecido por “LOURO DO SOM” havia saído do
apartamento com alguns objetos; Que Eliano era envolvido com tráfico de
drogas e pistolagem e Evandi (Louro do Som) era ligado a Eliano; Que não
chegou a ver Evandi no local do fato […] Que em Quixeré, existem duas
quadrilhas uma comandada pelo Botafogo e outra comandada pelo Eliano
que vivem guerra pelo tráfico de drogas”; CONSIDERANDO que, segundo
a exordial, consta no exame cadavérico de José Eliano Guimarães Filho o
total de 04 (quatro) perfurações compatíveis com perfurações produzidas por
disparo de arma de fogo, havendo, dessa forma, divergência quanto à quan-
tidade de disparos que os policiais afirmaram ter efetuado, 03 (três) disparos,
bem como há divergência na versão apresentadas pelos policiais militares,
assim como pelas testemunhas em relação a dinâmica dos fatos; CONSIDE-
RANDO a escala de serviço do 2°PEL/3°CIA/BPRAIO (fl.40), a composição
era formada pelos sindicados (CB PM Rafhael; SD PM Pereira e SD PM
Nascimento) e o SD PM Menandro Cavalcante Nunes, o qual pouco tempo
após tais fatos veio a óbito (fls. 79/80), sendo, dessa forma, excluído do rol
dos investigados conforme parecer do GTAC n° 1152/2017 (fls. 84/87);
CONSIDERANDO que, conforme o Relatório de Ocorrência n° 077 (fl. 33),
a equipe do BPRAIO recebeu informações de populares que os autores do
homicídio que ocorrera na noite do dia anterior (29/01/2017), estariam escon-
didos em um apartamento na Rua Manoel Gonçalves, s/n, centro de Quixeré/
CE, assim sendo, ao chegarem ao local, teriam sido os policiais, supostamente,
surpreendidos por disparos de arma de fogo, tendo a equipe revidado ao
ataque, sendo o suspeito atingido e de pronto, socorrido ao hospital, contudo,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020
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