DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e no dia da audiência em Itapipoca sobre esses fatos […] que não o agrediu,
pois não teve nenhum contato físico com o citado denunciante, ficando na
função de segurança da equipe dentro do perímetro da abordagem […] que
nunca respondeu a nenhum processo criminal, nem administrativo […] que
ao sair do local da abordagem, após imobilizar Renato, se deslocaram dire-
tamente para a delegacia, não passando em nenhum outro local; QUE em
nenhum momento ouviu o então ST PM Marcus ameaçar Renato de matá-lo
ou colocar arma na boca dele, pois como já relatou anteriormente, foram
direto para a delegacia; QUE com relação ao exame de corpo de delito proce-
dido em Renato, nada foi constatado acerca de qualquer sinal de agressão em
seu corpo, até porque realmente não houve [...]”; CONSIDERANDO as
declarações do denunciante em sede de Sindicância Disciplinar, Renato Farias
da Silva asseverou (fls. 129/130) “QUE era por volta de 10h00, quando
naquela feira chegou uma viatura policial com o Sargento Marcos, o qual lhe
abordou mandando colocar as mãos na cabeça [...] QUE o SGT Marcos
afirmou naquele momento que o declarante iria lhe pagar todo o atrasado;
QUE o declarante permaneceu calado, enquanto o SGT Marcus já foi logo
lhe agredindo; QUE o Sgt Marcos lhe agrediu com murros no rosto, nas
costelas e nas costas; QUE o sargento também torceu seu braço quase
quebrando; QUE ainda na feira, a policial feminina lhe deu dois chutes vindo
o declarante a cair; QUE após as agressões foi algemado e conduzido para o
Parque de Exposições, onde ali chegou outra viatura; QUE chegando no
Parque de Exposições, local de pouco movimento, o SGT PM Marcus enga-
tilhou a pistola e a colocou em sua boca; QUE enquanto colocava a pistola
em sua boca, o SGT Marcus ordenava que os outros policiais da outra viatura
que acabara de chegar, lhe agredissem com cassetetes; QUE não conhece os
policiais da outra viatura; QUE na viatura do Sgt PM Marcus havia uma
mulher e mais dois policiais, os quais não conhece; QUE o SGT Marcus,
ainda no Parque de Exposições, lhe afirmou que só não iria lhe matar porque
os populares haviam visto a sua prisão, mas, em qualquer momento que o
pegasse na rua, o mataria; QUE em seguida foi levado para a delegacia de
polícia onde foi agredido mais ainda pelo SGT Marcus, o qual lhe agrediu
bastante no rosto […] QUE esses fatos foram presenciados pelo delegado,
que estava do outro lado da sala, e um escrivão cujo nome não sabe; QUE
após as agressões foi apresentado ao delegado que lhe ouviu, tendo o decla-
rante lhe relatado as agressões sofridas; QUE o delegado lhe encaminhou
para realizar exame de corpo de delito […] QUE o declarante afirma que
estava com as costas arroxeadas, mas não sabe o que foi que o médico
escreveu, pois não sabe ler; QUE na delegacia o declarante foi autuado por
desacato, mas quando chegou na audiência no fórum, o declarante foi absol-
vido das acusações de desacato […] RESPONDEU que quem lhe agrediu
com uma rasteira foi a policial feminina, mas, antes disso, o SGT Marcus lhe
derrubou com um tapa; QUE após esse tapa, se levantou, momento em que
recebeu o chute da policial, vindo a cair novamente”; CONSIDERANDO
que após a prisão de Renato Farias da Silva, foi realizado o Termo Circuns-
tanciado de Ocorrência n° 466-137/2015, constando como natureza do fato
o crime contra a Administração Pública, tendo o Ministério Público realizado
denúncia em desfavor do denunciante, sendo, dessa forma, instaurado o
Processo n° 0046816-61.2015.8.06.0102 (fls. 161/162). Em 08 (oito) de abril
de 2016, no Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca/CE, foi realizada
a audiência de instrução e julgamento, instante em que o Juiz de Direito
decidiu que não existiam provas suficientes para a condenação de Renato
Farias, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo,
assim, Renato Farias da acusação que lhe fora imputada (fls. 152/165); CONSI-
DERANDO que no dia 21 de setembro de 2015, três dias após as supostas
agressões, o denunciante compareceu na delegacia de Itapipoca/CE para
realizar o Boletim de Ocorrência n° 466-4347/2015, afirmando ter sido vítima
de abuso de autoridade por parte dos sindicados (fls. 24/25 e 29), contudo, o
mesmo não apresentou o resultado do exame pericial que realizou no dia dos
fatos, padecendo de comprovação as supostas agressões; CONSIDERANDO
que de acordo com a oitiva das testemunhas, DPC Alexandre Paulo de Brito
Saunders (fls. 119/120) e EPC José Reinaldo Paes Rodrigues Lins (fls.
169/170), depreende-se que os declarantes realizavam plantão na delegacia
de Itapipoca/CE no dia dos fatos ora analisados e afirmaram, categoricamente,
que não presenciaram agressões a pessoa do denunciante por parte dos sindi-
cados no interior da delegacia; CONSIDERANDO que os demais membros
da composição dos sindicados, o SD PM José Claudenírio Gomes Dias (fl.
172/173) e o SD PM Nílton César Barroso Braga (fl. 174/175), asseveraram
que não houve nenhum tipo de agressão ao denunciante, ao contrário, que
foi o sindicado Marcus que recebeu uma cotovelada do denunciante no instante
em que aquele fazia sua prisão, assim como, informaram que o resultado do
exame pericial no denunciante foi negativo, enfatizando que as agressões
alegadas por Renato Farias eram inverídicas. O SD PM Nílton César estava
na função de motorista da viatura e afirmou em seu depoimento, in verbis
“QUE o depoente, na condição de motorista, ao ver que Renato estava resis-
tindo a abordagem comandada pelo Ten PM Marcos, se dirigiu para auxiliar
a equipe; QUE no momento da abordagem, Renato desferiu uma cotovelada
no Ten Marcos […] QUE após dominar Renato o conduziram pra a delegacia,
sem fazer qualquer tipo de desvio ou parada durante o percurso […]
RESPONDEU que Renato não ficou lesionado, inclusive, o próprio depoente
o conduziu ao Hospital São Camilo, em Itapipoca, para que o mesmo realizasse
exame de corpo de delito, o qual deu negativo”; CONSIDERANDO que o
denunciante não trouxe nenhum documento probatório a estes autos, nem
mesmo o seu exame pericial, para que provasse, indubitavelmente, as agres-
sões que alega ter sofrido, havendo como elemento de acusação apenas o
termo de depoimento da testemunha Maria das Graças Cordeiro Lima, a qual
informou (fls. 131/132) “QUE nesse momento ouviu quando um policial,
cujo nome não sabe, afirmou em alto e bom som, que “iria matar ele pra
população toda ver”; que o ameaçou de morte, o chutava, mesmo ele estando
algemado; QUE não recorda ter visto nenhum policial colocando arma na
boca de Renato [...] QUE ainda no mesmo dia à noite a depoente viu Renato
com a boca ferida e sujo de sangue; QUE recorda de uma policial feminina
no momento da abordagem na feira, mas não sabe nominá-la; QUE não viu
essa policial agredir Renato; QUE tem conhecimento de que Renato é ex-
presidiário”; CONSIDERANDO contudo, que apesar de tais declarações
serem condizentes, em parte, com os fatos narrados pelo denunciante, em
análise aos demais depoimentos (delegado, escrivão e membros da composição
dos sindicados), assim como, consoante a ausência de outros meios probantes
capazes de substanciar tais acusações, restou insuficiente, apenas esta decla-
ração, como meio de prova capaz de determinar a punição disciplinar dos
sindicados; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos servidores,
verifica-se que a SD PM Maria Joziane de Ávila Sousa, conta com mais de
05 (cinco) anos no serviço ativo da PM/CE, 02 (dois) elogios por bons serviços
prestados, com registro de uma permanência disciplinar de 02 (dois) dias
(B.I. Nº 036/2015 – 1ªCIA/11ºBPM), uma punição revertida em serviço
extraordiário (B.I. n° 040/2015 – 1ªCIA/11ºBPM) e uma repreensão (B.I. nº
002/2016 – 1ªCIA/11°BPM), estando atualmente classificada no comporta-
mento BOM e o 2° TEN PM Marcus Antônio da Silva Rodrigues, o qual
trabalhou por mais de 29 (vinte e nove) anos no serviço ativo da PM/CE,
estando hoje na reserva, conforme publicação no DOE n°150, de 09/08/2017,
05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registro de processos
disciplinares; CONSIDERANDO as alegações finais da sindicada SD PM
Maria Joziane de Ávila Sousa (fls. 219/227), a defesa arguiu que, in verbis
“ Diante disso, conclui-se que tais acusações não devem prevalecer, haja vista
que aberto o procedimento e coletada todas as provas possíveis, nada se
comprovou a respeito da existência os ilícitos mencionados, não restando
alternativa a não ser a absolvição da sindicada como medida de justiça”,
querendo, por fim, que a sindicada seja absolvida dos fatos que lhe são
imputados, por não ter praticado nenhuma ilicitude ou transgressão disciplinar,
solicitando, desse modo, o arquivado desta Sindicância Disciplinar; CONSI-
DERANDO as alegações finais do sindicado 2° TEN PM Marcus Antônio
da Silva Rodrigues, a defesa arguiu que, in verbis “Isto posto, conclui-se que
a denúncia realizada pelo Sr. Renato contra o sindicado não deve prevalecer,
já que aberto o procedimento investigatório e coletadas todas as provas possí-
veis nada se comprovou a respeito das supostas agressões ou ameaças, pelo
contrário, o que restou comprovado foi que na verdade quem fora desacatado
e agredido foi o sindicado, tendo o procedimento de abordagem executado,
como de praxe, nos padrões da legalidade e ética profissional”, mencionou
também o princípio do in dubio pro servidor, afirmando que não há nos autos
deste procedimento elementos probatórios suficientemente esclarecedores e
aptos a embasar uma punição, requerendo, por fim, que o sindicado seja
absolvido dos fatos que lhe são imputados, com o consequente arquivamento
desta Sindicância Disciplinar; CONSIDERANDO nessa senda, que a acusação
de agressão não restou devidamente provada, em razão da escassez de provas
documentais e testemunhais que coadunassem com tal acusação, logo, consi-
derando o exposto, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes
para sustentar a acusação (agressão física) contidas na exordial em desfavor
dos sindicados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: acatar o Relatório
Final n° 81/2019, de fls. 239/249 e absolver o 2° TEN PM MARCUS
ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES, M.F. N° 039.111-1-X e SD PM
MARIA JOZIANE DA ÁVILA SOUSA, M.F. N°306.468-1-9, por insufi-
ciência de provas capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, conforme
às acusações presentes na Portaria inaugural, e, por consequência, determinar
o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
referente ao SPU nº 17096491-4, instaurada Sindicância Administrativa
Disciplinar sob a égide da Portaria CGD nº 2069/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 172, de 13 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos Policiais Militares CB PM PAULO RAPHAEL DE SOUZA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020
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