DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            não resistiu e foi a óbito. Segundo o supracitado relatório, com o suspeito foi 
apreendido uma pistola Taurus, oxidada PT58s-ACP, calibre 380mm, de 
número KIH 41022, com carregador de capacidade para 12 cartuchos e muni-
ciada com 03 cartuchos intactos, após o suspeito ser identificado como José 
Eliano Guimarães Silva, vulgo “urêa”, fez-se uma consulta ao sistema de 
informações, sendo verificado que o suspeito possuía antecedentes criminais 
por infrações aos artigos 121 CPB, 288 e 14 da Lei 10.826/03 (estatuto do 
desarmamento), bem como obteve-se informações de que o acusado fazia 
parte de uma quadrilha de criminosos no município de Quixeré/CE e muni-
cípios vizinhos; CONSIDERANDO a ficha de atendimento de José Eliano 
no Hospital Regional Dr. Deoclecio Lima Verde (fls. 56/57), consta que a 
vítima deu entrada no hospital dia 30/01/2017, às 11hrs, sendo descrito como 
motivo do atendimento: “Paciente com identidade desconhecida, vítima de 
múltiplas PAF, 3 em tórax anterior c/ 1 orifício de saída em dorso e 1 perfu-
ração em antebraço direito. O paciente deu entrada já em óbito, sem pulso e 
pupila midriática […] óbito confirmado às 10:00 hrs”, tais informações 
coadunam com o Exame Cadavérico n° 667796/2017 (fl. 72/73), o qual foi 
realizado ainda no dia 30, às 19:20hrs, tendo o médico legista João Marcelo 
declarado que foram encontrados no corpo do periciando 04 (quatro) entradas 
e 04 (quatro) saídas de projéteis de arma de fogo, concluindo que tratava-se 
de um caso de morte real por choque hipovolêmico (hemorrágico), devido 
as feridas penetrantes no tórax, por projéteis de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que extrai-se da portaria de instauração desta Sindicância, que havia 
divergência quanto ao número de projéteis de arma de fogo que foram encon-
trados no corpo de José Eliano (04 orifícios de entrada conforme exame 
cadavérico) e o número de disparos efetuados pelos policiais na ocorrência. 
Nessa toada, consoante informações cedidas pelo comando, através do ofício 
n° 098/2017 do 2°PEL/3ªCIA/BPRAIO (fl. 83), a quantidade de disparos 
efetuados pelos policiais teriam sido de apenas 03 (três), no entanto, de acordo 
com as declarações em sede de Inquérito Policial n° 541-048/2017 (fls. 22/23), 
o sindicado Carlos Anderson Silva do Nascimento declarou ter efetuado 2 
(dois) disparos de sua arma de fogo, assim como o policial militar Menandro 
Cavalcante Nunes, já falecido, declarou à época, no mesmo inquérito, que 
havia realizado 03 (três) disparos de sua arma de fogo, totalizando, dessa 
forma, 05 (cinco) disparos de arma de fogo, sendo que apenas 04 (quatro) 
teriam atingido o suspeito; CONSIDERANDO que, de acordo com o Inqué-
rito Policial n° 541-048/2017 (fls. 195/222), tal procedimento inquisitorial 
foi instaurado para apurar suposta tentativa de homicídio em face do sindicado 
Carlos Anderson Silva do Nascimento e do policial militar Menandro Caval-
cante Nunes, tendo como autor, em tese, José Eliano Guimarães Filho, o qual, 
no momento da abordagem policial teria recebido os policiais a tiros; CONSI-
DERANDO que, consoante o procedimento inquisitorial acima mencionado, 
prestaram declarações a mãe de José Eliano, Jardelisa Guimarães de Oliveira 
(fl. 204) onde afirmou que: “[...] por volta das 10h ficou sabendo que seu 
filho tinha sido preso pela polícia do raio, que ao chegar na casa do filho 
visualizou algumas viaturas do Raio saindo do local e que uma delas estava 
conduzindo seu filho […] que não sofreu ameaças e que compareceu até esta 
delegacia apenas por precaução”, Antônio Domingos Sena, o qual era proprie-
tário do imóvel onde ocorreram os fatos, afirmou (fl. 206) “que estava no 
balcão quando os policiais militares do Raio chegaram e disseram que o 
depoente não saísse de onde estava; que os policiais subiram e, logo em 
seguida, ouviu um disparo […] que só conhecia a vítima de vista, que sabia 
que a vítima era envolvida com coisa errada”; Evandi Ribeiro Sousa, o qual, 
em tese, teria presenciado parte da abordagem policial, asseverou (fl. 207) 
“que estava na casa da vítima pois tinha ido entregar uma merenda […] que 
três policiais subiram e mandaram que o depoente deitasse no chão para 
fazerem busca de arma; que depois de verificarem que o depoente não tinha 
nada, mandaram que ele descesse as escadas; que ouviu um diálogo baixo 
entre os policiais e a vítima e, logo em seguida, um único disparo […] que 
depois disso foi para casa”; Maria Erismar Ferreira Maia, o qual era vizinha 
de José Eliano à época dos fatos, informou (fl. 217) “que mora na casa ao 
lado do local do fato […] que as pessoas comentam que o investigado não 
era peça boa [...]”; CONSIDERANDO que as pessoas que prestaram os 
testemunhos supramencionados não prestaram declarações em sede de Sindi-
cância Disciplinar, haja vista que, a mãe do suspeito, Jardelisa Guimarães de 
Oliveira, foi vítima de homicídio doloso em 28/03/2017 (fl. 126 e 130), bem 
como, também foi assassinado Evandi Ribeiro Sousa em 27/08/2017 (fl. 126 
e 138), o qual supostamente, também era envolvido com o crime organizado 
na cidade de Quixeré/CE; CONSIDERANDO que conforme informação 
extraída do sistema consulta integrada da SSPDS, José Eliano Guimarães 
Filho possui ocorrências como infrator nos crimes de Homicídio Doloso 
Consumado e Porte Ilegal de Arma de Fogo (fl. 14). Outrossim, após consulta 
processual realizada no portal do Poder Judiciário TJ/CE (fl. 81), verificou-se 
que fora instaurado o processo criminal n° 0003239-10.2011.8.06.0155/0, 
no qual José Eliano é acusado de, juntamente com outras 03 (três) pessoas, 
terem assassinado um desafeto, sendo denunciado pelo Ministério Público e 
pronunciado pelo Juízo de Quixeré/CE, no entanto, teve seu nome retirado 
do rol dos culpados pela incidência de sua morte; CONSIDERANDO que a 
mãe de José Eliano, Jardelisa Guimarães de Oliveira, no momento em que 
relizou a denúncia no Centro de Referência em Direitos Humanos (fl. 05), 
afirmou possuir documentos probatórios (áudios e vídeos) que comprovavam 
que seu filho teria sido assassinado pelos policiais, no entanto, tais elementos 
probatórios não chegaram ao conhecimento desta CGD; CONSIDERANDO 
que nas alegações finais dos sindicados Paulo Raphael de Sousa Oliveira e 
Carlos Anderson Silva do Nascimento (fls. 252/260), a defesa dos aludidos 
policiais afirmou “(...) Que ficou exaustivamente demosntrado que os sindi-
cados não cometeram qualquer transgressão disciplinar, pela ausência de 
qualquer materialidade a respeito do fato criminoso, situação esta que resva-
lará, sem sombra de dúvidas, na completa absolvição dos sindicados das 
acusações que pesam em seu desfavor, por medida de mais absoluta justiça. 
O in dubio pro reo do Processo Penal, transmuta-se em in dubio pro servidor, 
no processo administartivo (...)”, ao final, requereu o arquivamento da presente 
Sindicância, afirmando ser a mais correta providência a ser tomada; CONSI-
DERANDO as alegações finais do sindicado Francisco Pereira da Silva (fls. 
261/274), a defesa arguiu que “(...) No estado democrático de Direito, trem-se 
por inadmissível que algém possa ser condenado sem prova da existência do 
crime a si imputado. Condição sine qua non para que a sanção penal seja 
imposta a alguém é que a materialidade da infração esteja provada, pois em 
nosso sistema ningém pode ser condenado sem que haja prova da existência 
do crime. Assim sendo, inquestionável o dever de se averiguar eventual 
transgressão face a suspeitas de comportamento inadequado (...)”, requerendo, 
por fim, o arquivamento desta Sindicância Disciplinar face à insuficiência 
de provas capazes de substanciar o cometimento da transgressão disciplinar 
imputada ao sindicado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos 
servidores, verificou-se que o CB PM Paulo Rafhael de Souza Oliveira, conta 
com mais de 11 (onze) anos no serviço ativo da PM/CE, 23 (vinte e três) 
elogios por bons serviços prestados, sem registro de punições disciplinares, 
estando atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; SD PM Francisco 
Pereira da Silva, conta com mais de 06 (seis) anos no serviço ativo da PM/
CE, 09 (nove) elogios por bons serviços prestados, sem registro de punições 
disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento BOM, e 
SD PM Carlos Anderson do Nascimento, conta com mais de 04 (quatro) anos 
no serviço ativo da PM/CE,  04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, 
sem registro de punições disciplinares, estando atualmente classificado no 
comportamento BOM; CONSIDERANDO que consoante o disposto no Art. 
34, inciso III, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará: “Não haverá 
aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes 
causas de justificação: (…) III – legítima defesa própria ou de outrem (...)”, 
deste modo, a alegativa de que agiram em legítima defesa, apresentada pelos 
sindicados, não restou solidificada, assim como o dolo ou a culpa na conduta 
praticada por eles, tampouco quem de fato iniciou o confronto. Destarte, após 
análise do conjunto probatório carreado nesta Sindicância Disciplinar, espe-
cialmente dos testemunhos acostados às fls. 145, 157 e 158, os quais relataram, 
em suma, que a vítima era um indivíduo muito perigoso na região e integrante 
de facções criminosas e, o documento (laudo pericial/exame cadavérico, fl. 
72/73), constatou-se que não há respaldo probatório suficiente para aferir 
com a máxime certeza, se os disparos efetuados pelos sindicados, naquele 
contexto, foram deflagrados em legítima defesa ou de maneira imprudente; 
CONSIDERANDO que, nada obstante as alegações dos sindicados de terem 
agido amparado pela legítima defesa, no caso concreto, não há como reco-
nhecer, de forma inequívoca, que os acusados agiram sob o manto de alguma 
excludente transgressiva. Diante da inconsistência acerca da dinâmica dos 
acontecimentos, restaram escassas as provas para a absolvição total dos 
sindicados, bem como para puni-los pelas condutas imputadas a estes na 
portaria inaugural; CONSIDERANDO por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar  o Relatório Final n° 296/2018, de fls. 275/283, e Absolver os 
SINDICADOS CB PM PAULO RAPHAEL DE SOUZA OLIVEIRA – M.F. 
n° 300.920-1-5, SD PM FRANCISCO PEREIRA DA SILVA – M.F. n° 
587.905-1-6 e SD PM CARLOS ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO 
 
– M.F. n° 307.133-1-1, por insuficiência de provas capazes de consubstanciar 
uma sanção disciplinar e, por consequência, determinar o arquivamento da 
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 72, 
§único, Lei n° 13.407/03; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de dezembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU Nº. 15160384-7, instaurada por meio da Portaria CGD 
Nº. 394/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 087, de 11 de maio de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil JOSÉ 
DJALMA GONÇALVES JÚNIOR, o qual, supostamente, no dia 15/02/2015, 
teria infringido as normas de segurança quando deixou de guardar com zelo a 
arma de fogo (pistola Taurus PT 840, calibre .40, acabamento oxidado, número 
SHS 61657, municiada com 15 cartuchos intactos, calibre .40, com brasão da 
Polícia Civil do Estado do Ceará) que estava acautelada em seu nome, sendo 
esta furtada de dentro do veículo caminhoneta GM/S10, placa OSG4272/CE, 
cor cinza. Cabe ressaltar que o armamento em referência, fora apreendido nos 
autos do Inquérito Policial n°. 130-737/2016, no dia 14/09/2016; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente 
citado, à fl. 117, apresentou defesa prévia, às fls. 119/120, instante em que 
arrolou 03 (três) testemunhas, as quais prestaram depoimento às fls. 214/215, 
216/217 e 218/219, tendo as testemunhas arroladas pelo Sindicante prestado 
depoimento às fls. 132/133, 159/160 e 161/162, o sindicado foi interro-
gado às fls. 231/232 e apresentou alegações finais de defesa às fls. 243/249; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou Relatório Final 
n° 509/2016, às fls. 251/259, no qual firmou o seguinte posicionamento, in 
verbis: “As razões apresentadas pelo referido servidor de que não colocou 
sua arma dentro da mochila pedindo aos donos da casa para guardá-la porque 
considerou que dentro do carro era o local mais seguro, já que dentro de 
casa poderia haver algum curioso que a pegasse e provocasse um acidente, 
não se justificam, pois, como policial, deveria ter se atentado para o fato 
de que, estando em período carnavalesco, a localidade onde se encontrava 
estava repleta de foliões, com a possibilidade de infiltração de todo tipo de 
pessoa, criando, assim, um ambiente propício para a prática de crimes, como 
de fato ocorreu. Diante do exposto, inobstante o arguido pela defesa, ficou 
comprovado que houve, por parte do sindicado,  descumprimento do dever 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020

                            

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