DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            previsto no artigo 100, incisos I e II, da Lei 12.124/93, razão pela qual, sugiro 
que seja aplicada a sanção disciplinar prevista no artigo 105, da Lei acima 
mencionada”; CONSIDERANDO que este procedimento teve início através 
do Ofício n°. 835/2015 (fl. 06), em 15 de fevereiro de 2015, no qual consta 
a comunicação sobre furto da arma de fogo pertencente ao acervo da Polícia 
Civil do Estado do Ceará (pistola Taurus PT 840, calibre .40, acabamento 
oxidado, número SHS 61657, municiada com 15 cartuchos intactos, calibre 
.40, com brasão da Polícia Civil do Estado do Ceará), material que estava 
sob cautela do sindicado, vítima do furto mediante o arrombamento de um 
veículo. Constou ainda no Ofício, que o fato foi noticiado pelo próprio sindi-
cado através do B.O n°. 206-919/2015, sendo encaminhado para a Delegacia 
Metropolitana de Aquiraz, responsável pela área do fato; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório, o sindicado informou (fls. 231/232), que havia 
sido vítima de um furto, que haviam levado sua arma de fogo e alguns objetos 
pessoais, que o veículo o qual teve o vidro estilhaçado estava estacionado 
em frente ao condomínio do sindicado, que no local haviam outros veículos 
estacionados, levando o mesmo a acreditar que o local seria seguro; CONSI-
DERANDO que de acordo com o Boletim de Ocorrência n°. 206-919/2015 
(fls. 07/08), realizado pelo sindicado no mesmo dia do furto (15 de fevereiro 
de 2015), o qual informou que acionou a CIOPS, tendo sido atendido através 
da ocorrência n° M20150124351/2024 (fl. 146) pelos policiais militares CB 
PM Silva Neto, SD PM Caio e SD PM Marreito, os quais estavam na viatura 
RS 1320; CONSIDERANDO o laudo pericial n° 102.395-02/2015, às fls. 
196/203, que fora realizado no veículo violado (caminhoneta GM/S10, placa 
OSG4272/CE, cor cinza, ano/modelo 2013/2013), o perito criminal observou 
os seguintes vestígios: dano no vidro da porta posterior do setor lateral direito 
do veículo, compatível como sendo feito do exterior para o interior do veículo; 
dano no console central do veículo; CONSIDERANDO que em setembro de 
2016, na cidade de Fortaleza/CE, realizou-se o auto de prisão em flagrante 
de Iury Ferreira da Silva, por infração ao art. 180, Código Penal e art. 16 
Estatuto do Desarmamento, haja vista ter sido apreendido com a pistola que 
fora furtada do sindicado (pistola Taurus PT 840, calibre .40, número SHS 
61657, com brasão da PCCE) conforme o I.P. n° 130-737/2016 (fls. 233/235 
e 240); CONSIDERANDO que as alegações finais (fls. 243/249), a defesa 
do sindicado arguiu que não consta nos autos desta Sindicância Disciplinar, 
provas suficientes que demonstrem a culpabilidade do servidor quanto aos 
fatos a este imputados na portaria inaugural (infringir normas de segurança 
ao não guardar com zelo a arma que lhe estava acautelada), asseverou, ainda, 
que diante da ausência de elementos probatórios para aplicação de punição 
disciplinar, deveria ser o sindicado absolvido e, consequentemente,  arquivado 
o presente procedimento; CONSIDERANDO o Relatório da Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
sugerir a aplicação “da pena de repreensão”, prevista no artigo 104, inc. I, 
da Lei n° 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de carreira), entendimento 
este homologado pelo Despacho n° 11.980/2016, constante à fl. 263, exarado 
pelo CODIC/CGD; CONSIDERANDO que a sanção disciplinar “repreensão” 
possui prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme o artigo 112, §1°, inc. I 
da Lei n° 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de carreira); e tendo em vista 
o § 2º, do mesmo artigo supramencionado, o prazo de prescrição inicia-se 
na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for 
o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo seu 
sobrestamento; CONSIDERANDO nessa senda, que a contagem do prazo 
prescricional do fato em apuração interrompeu-se na data da Portaria Inaugural 
da presente Sindicância Disciplinar, a qual fora publicada no D.O.E n° 087, 
de 11 de maio e 2016 (fls. 01/03), transcorrendo, assim, o lapso temporal 
superior a 02 (dois) anos, entre a publicação da portaria e a presente data, 
restando demonstrado, dessa forma, que conduta transgressiva fora alcançada 
pela prescrição em 11/05/2018; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria 
de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase 
processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório 
Final n° 509/2016, às fls. 251/259, haja vista a extinção da punibilidade pela 
incidência da prescrição, nos termos  do Art. 112, inc. II, e §2º da Lei Nº. 
12.124/1993 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar instaurada em face Inspetor de Polícia Civil JOSÉ 
DJALMA GONÇALVES JÚNIOR, M.F. N° 300.395-1-3. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar (Nº. 26/2017) registrado sob o SPU n° 16063641-8, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD Nº. 1941/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 
151, de 10 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do Agente Penitenciário JOAQUIM GOMES JÚNIOR, o qual, supostamente, 
estava ausente da Cadeia Pública de Carnaubal, quando os internos Fabiano 
Rodrigues do Carmo e Welton Bezerra da Silva empreenderam fuga na data 
de 19/01/2016; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressu-
postos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, 
realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no dia 11 de 
dezembro de 2018, às 14:00h, momento em que foram-lhe apresentadas as 
seguintes condições: “o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de 
forma voluntária, sem remuneração, pelo servidor, em data a ser designada 
pela SEJUS, estabelecida conforme a conveniência administrativa e aten-
dendo ao interesse público, bem como, mediante a apresentação de certifi-
cado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, do mesmo modo a 
submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 
138/141; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo 
de Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Controlador 
Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 240, datado de 
26 de dezembro de 2018 (fl. 137); CONSIDERANDO que restou evidenciado 
o cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão do Processo 
Administrativo Disciplinar, ou seja, o decurso do período de prova de 01 (um) 
ano, o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário em 04 de janeiro de 
2019 (fl. 148), assim como a apresentação do certificado de conclusão do Curso 
de Introdução a Criminologia (fl. 149), sendo todas as condições devidamente 
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 82/2019 (fl. 150); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou 
outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Agente 
Penitenciário JOAQUIM GOMES JÚNIOR,  M.F. Nº. 125.823-1-5, haja 
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar. PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº 
98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que se trata de Conselho 
de Justificação sob o SPU nº 190169530-9, instaurado sob a Portaria nº 
497/2019, publicada no D.O.E nº 177 de 18 de setembro de 2019, instruído 
e processado no âmbito desta casa controladora, tendo como justificante o 
policial militar 2º TEN QOAPM JOSÉ MARIA ROSENDO DA SILVA, M.F. 
000.927-1-1, sendo designado como autoridades processantes a 1ª Comissão 
Militar Permanente de Conselho de Justificação, composta pelos Oficiais: 
TEN CEL QOPM Francisco Hélio Araújo Filho (Presidente), CAP QOPM 
Ilana Gomes Pires Cabral (Interrogante) e CAP QOAPM Erilane Pereira 
Vaz Rocha (Relatora e Escrivã); CONSIDERANDO que o processado fora 
preso em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 311 do Código Penal 
Brasileiro, visto que, no dia 20/02/2019, foi detectado, no pátio interno do 
18º BPM, a existência de uma motocicleta com placa adulterada, onde foi 
verificado que a placa do referido veículo, originalmente seria NUU 3387, 
estava modificada com fita isolante para NUU 3887, e foi constatado que a 
propriedade da moto em questão era do 2º Ten QOAPM José Maria Rosendo 
da Silva, o qual teria respondido que a adulteração teria sido feita por seu 
filho; CONSIDERANDO que no âmbito da Polícia Militar do Ceará foi 
instaurada a Sindicância Formal nº 003/2019-CPC/PMCE, sendo designado 
o CAP QOPM Bruno Pereira Nascimento para presidir a Sindicância, a fim 
de apurar os fatos constantes no item 3. E a autoridade sindicante procedeu a 
solução do feito sugerindo a aplicação da punição disciplinar ao transgressor, 
visto que, restou demonstrada a prática da transgressão disciplinar prevista 
no art. 11, caput, c/c art. 7º, VIII, art. 8º, XV, XVIII, art. 12, § 1º, I e art. 13, 
§ 2º, XXXV. Assim, a sindicância foi remetida ao Comandante do CPC para 
solução do feito, que concordou com o parecer conclusivo do encarregado 
da Sindicância e encaminhou cópia dos autos a esta Controladoria Geral de 
Disciplina, para fins de informação sobre possível tramitação de procedimento 
apuratório sobre o mesmo fato, no âmbito da CGD, buscando evitar eventual 
violação ao princípio no bis idem;  CONSIDERANDO isto posto, que a 
comissão processante manifestou-se por meio do Despacho nº 11927/2019 (fls. 
196/197), reconhecendo a existência de litispendência e por questão temporal 
reconheceu o juízo prevento da PMCE, visto que a sindicância foi instaurada 
em 09 de abril de 2019 no âmbito da PMCE e o Conselho de Justificação foi 
instaurado em 18 de setembro de 2019 pela CGD; CONSIDERANDO nesse 
sentido, que o Orientador da Célula de Processo Regular Militar, por meio do 
Despacho nº 12635/2019 (fl. 198) deixou de se manifestar quanto ao mérito e 
encaminhou os autos ao Coordenador da CODIM, que proferiu o Despacho 
nº 13520/2019 (fl. 199) reconhecendo a competência exclusiva desta CGD 
para apurar os fatos em comento, por meio de Conselho de Justificação, em 
razão da gravidade dos fatos; CONSIDERANDO que, a Sindicância realizada 
no âmbito da PMCE teve o mesmo raio apuratório do presente processo e 
constitui, portanto, o meio inadequado para apuração do caso concreto, em 
virtude da gravidade dos fatos. Pela ordem, cabe dirimir a questão da compe-
tência da Polícia Militar do Ceará para solucionar esta controvérsia, posto 
que é imprescindível a análise dos dispositivos legais que regulamentam a 
matéria;  CONSIDERANDO nesse diapasão, que é valido destacar que a Lei 
Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e 
garantia do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corpo-
rações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inciso VI, da mencionada 
Lei: “São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará: 
VI - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias 
civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria 
Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO ainda, que visando assegurar a 
ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n° 
98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina: 
IX - ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos 
disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador 
do Estado”; CONSIDERANDO ademais, que é valido destacar que “o agente 
público responsável pela instauração do processo deve possuir competência 
legal que abarque as peculiaridades do caso concreto, tais quais as referentes 
à circunscrição, à espécie de infração e ao quantum da sanção disciplinar 
ou sua espécie inicialmente previstas” ; CONSIDERANDO que é valido 
mencionar que não restou comprovado o cumprimento do disposto no art. 
2º, §2º da Instrução Normativa nº 09/2017-CGD, quanto a obrigatoriedade de 
prestar informação à CGD quando da instauração de Sindicância no âmbito 
das Corporações Militares, conforme aduz o referido dispositivo: “Visando 
o cumprimento das atribuições institucionais da CGD, processando-se a 
sindicância no âmbito das Corporações Militares, caberá à Autoridade Instau-
radora encaminhar à CGD, por meio digital, logo após a publicação, cópia da 
portaria instauradora e ao final cópia do Relatório e da respectiva solução”; 
CONSIDERANDO os argumentos acima expostos, RESOLVO: a) Avocar 
a Sindicância Formal, instaurada por meio da Portaria nº 003/2019-CPC/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020

                            

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