DOE 15/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
previsto no artigo 100, incisos I e II, da Lei 12.124/93, razão pela qual, sugiro
que seja aplicada a sanção disciplinar prevista no artigo 105, da Lei acima
mencionada”; CONSIDERANDO que este procedimento teve início através
do Ofício n°. 835/2015 (fl. 06), em 15 de fevereiro de 2015, no qual consta
a comunicação sobre furto da arma de fogo pertencente ao acervo da Polícia
Civil do Estado do Ceará (pistola Taurus PT 840, calibre .40, acabamento
oxidado, número SHS 61657, municiada com 15 cartuchos intactos, calibre
.40, com brasão da Polícia Civil do Estado do Ceará), material que estava
sob cautela do sindicado, vítima do furto mediante o arrombamento de um
veículo. Constou ainda no Ofício, que o fato foi noticiado pelo próprio sindi-
cado através do B.O n°. 206-919/2015, sendo encaminhado para a Delegacia
Metropolitana de Aquiraz, responsável pela área do fato; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório, o sindicado informou (fls. 231/232), que havia
sido vítima de um furto, que haviam levado sua arma de fogo e alguns objetos
pessoais, que o veículo o qual teve o vidro estilhaçado estava estacionado
em frente ao condomínio do sindicado, que no local haviam outros veículos
estacionados, levando o mesmo a acreditar que o local seria seguro; CONSI-
DERANDO que de acordo com o Boletim de Ocorrência n°. 206-919/2015
(fls. 07/08), realizado pelo sindicado no mesmo dia do furto (15 de fevereiro
de 2015), o qual informou que acionou a CIOPS, tendo sido atendido através
da ocorrência n° M20150124351/2024 (fl. 146) pelos policiais militares CB
PM Silva Neto, SD PM Caio e SD PM Marreito, os quais estavam na viatura
RS 1320; CONSIDERANDO o laudo pericial n° 102.395-02/2015, às fls.
196/203, que fora realizado no veículo violado (caminhoneta GM/S10, placa
OSG4272/CE, cor cinza, ano/modelo 2013/2013), o perito criminal observou
os seguintes vestígios: dano no vidro da porta posterior do setor lateral direito
do veículo, compatível como sendo feito do exterior para o interior do veículo;
dano no console central do veículo; CONSIDERANDO que em setembro de
2016, na cidade de Fortaleza/CE, realizou-se o auto de prisão em flagrante
de Iury Ferreira da Silva, por infração ao art. 180, Código Penal e art. 16
Estatuto do Desarmamento, haja vista ter sido apreendido com a pistola que
fora furtada do sindicado (pistola Taurus PT 840, calibre .40, número SHS
61657, com brasão da PCCE) conforme o I.P. n° 130-737/2016 (fls. 233/235
e 240); CONSIDERANDO que as alegações finais (fls. 243/249), a defesa
do sindicado arguiu que não consta nos autos desta Sindicância Disciplinar,
provas suficientes que demonstrem a culpabilidade do servidor quanto aos
fatos a este imputados na portaria inaugural (infringir normas de segurança
ao não guardar com zelo a arma que lhe estava acautelada), asseverou, ainda,
que diante da ausência de elementos probatórios para aplicação de punição
disciplinar, deveria ser o sindicado absolvido e, consequentemente, arquivado
o presente procedimento; CONSIDERANDO o Relatório da Sindicante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
sugerir a aplicação “da pena de repreensão”, prevista no artigo 104, inc. I,
da Lei n° 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de carreira), entendimento
este homologado pelo Despacho n° 11.980/2016, constante à fl. 263, exarado
pelo CODIC/CGD; CONSIDERANDO que a sanção disciplinar “repreensão”
possui prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme o artigo 112, §1°, inc. I
da Lei n° 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de carreira); e tendo em vista
o § 2º, do mesmo artigo supramencionado, o prazo de prescrição inicia-se
na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for
o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo seu
sobrestamento; CONSIDERANDO nessa senda, que a contagem do prazo
prescricional do fato em apuração interrompeu-se na data da Portaria Inaugural
da presente Sindicância Disciplinar, a qual fora publicada no D.O.E n° 087,
de 11 de maio e 2016 (fls. 01/03), transcorrendo, assim, o lapso temporal
superior a 02 (dois) anos, entre a publicação da portaria e a presente data,
restando demonstrado, dessa forma, que conduta transgressiva fora alcançada
pela prescrição em 11/05/2018; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria
de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase
processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório
Final n° 509/2016, às fls. 251/259, haja vista a extinção da punibilidade pela
incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, inc. II, e §2º da Lei Nº.
12.124/1993 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar instaurada em face Inspetor de Polícia Civil JOSÉ
DJALMA GONÇALVES JÚNIOR, M.F. N° 300.395-1-3. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar (Nº. 26/2017) registrado sob o SPU n° 16063641-8, instaurado
sob a égide da Portaria CGD Nº. 1941/2017, publicada no D.O.E. CE Nº.
151, de 10 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do Agente Penitenciário JOAQUIM GOMES JÚNIOR, o qual, supostamente,
estava ausente da Cadeia Pública de Carnaubal, quando os internos Fabiano
Rodrigues do Carmo e Welton Bezerra da Silva empreenderam fuga na data
de 19/01/2016; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressu-
postos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON,
realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no dia 11 de
dezembro de 2018, às 14:00h, momento em que foram-lhe apresentadas as
seguintes condições: “o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de
forma voluntária, sem remuneração, pelo servidor, em data a ser designada
pela SEJUS, estabelecida conforme a conveniência administrativa e aten-
dendo ao interesse público, bem como, mediante a apresentação de certifi-
cado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, do mesmo modo a
submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls.
138/141; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo
de Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Controlador
Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 240, datado de
26 de dezembro de 2018 (fl. 137); CONSIDERANDO que restou evidenciado
o cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão do Processo
Administrativo Disciplinar, ou seja, o decurso do período de prova de 01 (um)
ano, o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário em 04 de janeiro de
2019 (fl. 148), assim como a apresentação do certificado de conclusão do Curso
de Introdução a Criminologia (fl. 149), sendo todas as condições devidamente
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 82/2019 (fl. 150);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou
outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Agente
Penitenciário JOAQUIM GOMES JÚNIOR, M.F. Nº. 125.823-1-5, haja
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão
e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 3°, inciso VI e Art. 5º, IX da Lei Complementar nº
98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO que se trata de Conselho
de Justificação sob o SPU nº 190169530-9, instaurado sob a Portaria nº
497/2019, publicada no D.O.E nº 177 de 18 de setembro de 2019, instruído
e processado no âmbito desta casa controladora, tendo como justificante o
policial militar 2º TEN QOAPM JOSÉ MARIA ROSENDO DA SILVA, M.F.
000.927-1-1, sendo designado como autoridades processantes a 1ª Comissão
Militar Permanente de Conselho de Justificação, composta pelos Oficiais:
TEN CEL QOPM Francisco Hélio Araújo Filho (Presidente), CAP QOPM
Ilana Gomes Pires Cabral (Interrogante) e CAP QOAPM Erilane Pereira
Vaz Rocha (Relatora e Escrivã); CONSIDERANDO que o processado fora
preso em flagrante delito por infração, em tese, ao art. 311 do Código Penal
Brasileiro, visto que, no dia 20/02/2019, foi detectado, no pátio interno do
18º BPM, a existência de uma motocicleta com placa adulterada, onde foi
verificado que a placa do referido veículo, originalmente seria NUU 3387,
estava modificada com fita isolante para NUU 3887, e foi constatado que a
propriedade da moto em questão era do 2º Ten QOAPM José Maria Rosendo
da Silva, o qual teria respondido que a adulteração teria sido feita por seu
filho; CONSIDERANDO que no âmbito da Polícia Militar do Ceará foi
instaurada a Sindicância Formal nº 003/2019-CPC/PMCE, sendo designado
o CAP QOPM Bruno Pereira Nascimento para presidir a Sindicância, a fim
de apurar os fatos constantes no item 3. E a autoridade sindicante procedeu a
solução do feito sugerindo a aplicação da punição disciplinar ao transgressor,
visto que, restou demonstrada a prática da transgressão disciplinar prevista
no art. 11, caput, c/c art. 7º, VIII, art. 8º, XV, XVIII, art. 12, § 1º, I e art. 13,
§ 2º, XXXV. Assim, a sindicância foi remetida ao Comandante do CPC para
solução do feito, que concordou com o parecer conclusivo do encarregado
da Sindicância e encaminhou cópia dos autos a esta Controladoria Geral de
Disciplina, para fins de informação sobre possível tramitação de procedimento
apuratório sobre o mesmo fato, no âmbito da CGD, buscando evitar eventual
violação ao princípio no bis idem; CONSIDERANDO isto posto, que a
comissão processante manifestou-se por meio do Despacho nº 11927/2019 (fls.
196/197), reconhecendo a existência de litispendência e por questão temporal
reconheceu o juízo prevento da PMCE, visto que a sindicância foi instaurada
em 09 de abril de 2019 no âmbito da PMCE e o Conselho de Justificação foi
instaurado em 18 de setembro de 2019 pela CGD; CONSIDERANDO nesse
sentido, que o Orientador da Célula de Processo Regular Militar, por meio do
Despacho nº 12635/2019 (fl. 198) deixou de se manifestar quanto ao mérito e
encaminhou os autos ao Coordenador da CODIM, que proferiu o Despacho
nº 13520/2019 (fl. 199) reconhecendo a competência exclusiva desta CGD
para apurar os fatos em comento, por meio de Conselho de Justificação, em
razão da gravidade dos fatos; CONSIDERANDO que, a Sindicância realizada
no âmbito da PMCE teve o mesmo raio apuratório do presente processo e
constitui, portanto, o meio inadequado para apuração do caso concreto, em
virtude da gravidade dos fatos. Pela ordem, cabe dirimir a questão da compe-
tência da Polícia Militar do Ceará para solucionar esta controvérsia, posto
que é imprescindível a análise dos dispositivos legais que regulamentam a
matéria; CONSIDERANDO nesse diapasão, que é valido destacar que a Lei
Complementar n° 98/2011 dispõe sobre os permissivos legais de controle e
garantia do devido processo legal aos feitos instaurados, também, nas corpo-
rações militares. Segundo o que preceitua o art. 3º, inciso VI, da mencionada
Lei: “São atribuições institucionais da Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará:
VI - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias
civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria
Geral de Disciplina”; CONSIDERANDO ainda, que visando assegurar a
ampla defesa e o contraditório, o art. 5º, inciso IX da Lei Complementar n°
98/2011 prescreve que “São atribuições do Controlador Geral de Disciplina:
IX - ratificar ou anular decisões de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares de sua competência, ressalvadas as proferidas pelo Governador
do Estado”; CONSIDERANDO ademais, que é valido destacar que “o agente
público responsável pela instauração do processo deve possuir competência
legal que abarque as peculiaridades do caso concreto, tais quais as referentes
à circunscrição, à espécie de infração e ao quantum da sanção disciplinar
ou sua espécie inicialmente previstas” ; CONSIDERANDO que é valido
mencionar que não restou comprovado o cumprimento do disposto no art.
2º, §2º da Instrução Normativa nº 09/2017-CGD, quanto a obrigatoriedade de
prestar informação à CGD quando da instauração de Sindicância no âmbito
das Corporações Militares, conforme aduz o referido dispositivo: “Visando
o cumprimento das atribuições institucionais da CGD, processando-se a
sindicância no âmbito das Corporações Militares, caberá à Autoridade Instau-
radora encaminhar à CGD, por meio digital, logo após a publicação, cópia da
portaria instauradora e ao final cópia do Relatório e da respectiva solução”;
CONSIDERANDO os argumentos acima expostos, RESOLVO: a) Avocar
a Sindicância Formal, instaurada por meio da Portaria nº 003/2019-CPC/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2020
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