VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. Art. 4.º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações: I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas profissionalizantes e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; e II – estímulo à formação cooperativista. Art. 5.º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento. Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de janeiro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** * LEI Nº17.177, 15, de janeiro de 2020. (Autoria: David Durand) ALTERA A LEI Nº16.969, DE 27 DE AGOSTO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Altera a redação do inciso III do art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ........... ............ III - o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;” (NR) Art. 2.º Acrescenta §§ 1.º e 2.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ............... ............ § 1.º Os incisos II e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeomonitoramento. § 2.º Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.” (NR) Art. 3.º Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tribu- tária municipal.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.178, 15 de janeiro de 2020. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica criado o “Selo Empresa Sustentável”, certificação que identificará as Empresas que desenvolvam boas práticas ambientais, eliminando os desperdícios, desenvolvendo tecnologias e metodologias limpas e reciclando insumos, em direção ao desenvolvimento sustentável e à proteção do Meio Ambiente. Art. 2.º As empresas requerentes serão submetidas ao processo de avaliação da Comissão Técnica do Selo Empresa Sustentável. § 1.º A empresa deverá estar com a sua documentação legal ambiental atualizada e enviar informações sobre procedimentos, ações, tecnologias e compromissos com o ciclo de produção limpa e, consequentemente, com o desenvolvimento sustentável. § 2.º A comissão técnica deve ser interdisciplinar, com profissionais de diferentes áreas técnicas. Art. 3.º Na avaliação do Selo Empresa Sustentável constará os temas: uso racional da água, destinação de efluentes, gerenciamento de resíduos sólidos, uso racional de energia elétrica, responsabilidade socioambiental, redução de emissões de CO² (gás carbônico) e uso de energias renováveis. Art. 4.º A empresa que aderir à certificação será reconhecida como “Empresa Sustentável”, a qual poderá se utilizar do Selo em seus produtos e publicidades. § 1.º O Selo deverá utilizar o desenho do “Selo Ambiental”, criado pelo Governo do Estado do Ceará. § 2.º Os critérios técnicos específicos para certificação e os procedimentos para obtenção do Selo serão estabelecidos em regulamento. § 3.º É proibida a utilização da marca do Selo Empresa Sustentável para fins político-partidários ou eleitorais. Art. 5.º Compete à Secretaria do Meio Ambiente coordenar o processo de certificação e avaliar quanto à excelência dos sistemas de gestão ambiental das empresas inscritas, quanto à preservação e ao respeito ao meio ambiente, visando a posterior concessão do Selo. Art. 6.º Os membros da Comissão Técnica de Avaliação do “Selo Empresa Sustentável”, criado por esta Lei, serão designados pela Secretaria do Meio Ambiente, mediante portaria. Parágrafo único. Os resultados das aferições realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação serão divulgados no site da Secretaria do Meio Ambiente, e atualizados bianualmente ou quando necessário, com as respectivas empresas que receberem o Selo Empresa Sustentável. Art. 7.º Os critérios para concessão do “Selo Empresa Sustentável” serão estabelecidos em regulamento, ouvida a Comissão Técnica de Avaliação. Art. 8.º O Selo Empresa Sustentável terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante novo procedimento de avaliação, bem como nova vistoria do órgão estadual de meio ambiente competente. Art. 9.º Na hipótese de descumprimento dos critérios que proporcionaram a concessão deste Selo antes de expirar sua validade, o órgão estadual de meio ambiente competente deverá cancelar o direito de uso do mesmo, e remover o nome da empresa da lista em seu sítio eletrônico. Art. 10. A Comissão Técnica de Avaliação será responsável por todas e quaisquer despesas de seus colaboradores, durante as atividades do “Selo Empresa Sustentável”. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020Fechar