DOE 16/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:
“Art. 3.º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta 
Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do 
total de famílias com as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para as ações do Programa.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº 17.176, 15 de janeiro de 2020.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO 
FEMININO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos. 
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – o estímulo à capacitação e à formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de 
estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e
VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica. 
Art. 3.º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes 
do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento 
profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, 
o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento 
feminino;
VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020

                            

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