eventuais aquisições de Medicamentos de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital, tendo sido concluído. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2020. Clara de Assis Falcão Pereira PREGOEIRA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº01/2020, de 10 de janeiro de 2020. DISCIPLINA OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA (GDAA), INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº33.138, DE 28 DE JUNHO DE 2019, DEVIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE). O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – CGE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº 33.138 de 28 de junho de 2019, RESOLVE: I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito da Contralodoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA), de acordo com os parâmetros estabelecidos no art.17 da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003, na Lei nº 16.512, de 15 de março de 2018 e no Decreto nº 33.138 de 28 de junho de 2019. Art.2º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria (GDAA) tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações de controle interno da Administração Pública Estadual e será concedida, na forma da legislação vigente, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditor de Controle Interno, no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional. §1º À avaliação de desempenho institucional serão conferidos 30% (trinta por cento), correspondendo os demais 30% (vinte por cento) à avaliação individual. §2º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e de desempenho institucional será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo processadas até o final de fevereiro do ano subsequente. §3º O Comitê Executivo realizará monitoramento quanto ao estágio de cumprimento das metas, preferencialmente nas reuniões dos meses de janeiro, maio, setembro e novembro. Art.3º Ficam designadas como unidades administrativas de avaliação institucional aquelas que compõem a estrutura organizacional da CGE e de avaliação individual aquelas onde houver Auditor de Controle Interno lotado. Parágrafo único. Os titulares das unidades administrativas são os responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. Art.4º Fica a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) responsável pela coordenação do processo de avaliação de desempenho institucional e a Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi) pela coordenação do processo de avaliação de desempenho individual. II – DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art.5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho institucional da CGE, que será composto pelo desempenho das unidades administrativas que a compõe. Art. 6º As unidades administrativas deverão informar à Codip as propostas de metas para o período de avaliação, contemplando os produtos a serem entregues, até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao do período de avaliação, as quais serão apreciadas pelo Comitê Executivo. Art.7º As metas de desempenho institucional serão fixadas por ato do titular da Controladoria e Ouvidoria Geral e elaboradas em consonância com o Planejamento Estratégico, devendo o resultado alcançado ser apresentado ao Comitê Executivo. Parágrafo único. As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante avaliação e deliberação do Comitê Executivo. Art. 8º As unidades administrativas deverão informar à Codip sobre a situação de suas metas institucionais, indicando o percentual de realização do produto e a justificativa no caso de não realização ou realização parcial, até o décimo quinto dia útil dos meses de janeiro, abril e agosto de cada ano. Parágrafo único. Somente serão consideradas alcançadas as metas cujos produtos forem entregues integralmente ou, por deliberação do Comitê Executivo, após exame das justificativas apresentadas pela unidade administrativa correspondente. Art.9º O resultado da avaliação institucional corresponderá ao percentual de alcance das metas para cada uma das unidades administrativas da CGE em relação à quantidade total das metas estabelecidas da correspondente área. Art.10. Eventuais distorções que se verifiquem entre as informações registradas pelas unidades administrativas e a efetiva consecução das metas ensejarão apuração de responsabilidade. Art.11. Os afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício serão considerados para efeito de percepção da GDAA. Parágrafo único. Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo o valor da GDAA a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. Art.12. O titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, quando investido em cargos de Secretário ou Secretário Executivo, de direção e assessoramento, de provimento em comissão, níveis DNS-2, DNS-3 e de natureza especial, integrante da estrutura organizacional da Controladoria e Ouvidoria Geral, fará jus ao limite máximo da GDAA tendo como base, exclusivamente, o resultado da avaliação de desempenho institucional da CGE. III– DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Art.13. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo de Auditor de Controle Interno, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do Órgão. §1º A avaliação individual deverá ser processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 06 (seis) meses. §2º O servidor que tenha exercício alterado no âmbito da CGE terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional da unidade administrativa que teve exercício por mais tempo no período. Art. 14. A avaliação de desempenho individual será realizada tendo como fatores: FATOR LIMITE MÁXIMO DE PONTOS a) quantidade e produtividade do trabalho 50 b) qualidade do trabalho 25 c) tempestividade do trabalho 10 d) comprometimento com o trabalho 10 e) conduta profissional 05 TOTAL 100 Art.15. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (FADI), Anexo Único, a qual será encaminhada pela Coafi aos responsáveis pelas unidades administrativas. Art.16. No âmbito de cada unidade administrativa da CGE, as avaliações de desempenho individual serão realizadas por Colegiado, formado pelos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, símbolos DNS-2 e DNS-3, sob a coordenação do titular da unidade. Parágrafo único. Na unidade administrativa onde não houver Cargos de Direção e Assessoramento Superior, símbolos DNS-2 ou DNS-3, a avaliação de desempenho individual será realizada pelo servidor responsável pela unidade. Art.17. As unidades administrativas deverão entregar as FADI’s à Coafi, devidamente preenchidas e assinadas, pelo colegiado ou pelo responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação, bem como pelo servidor avaliado, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano. Art.18. O servidor disporá de até 5 (cinco) dias úteis, após ter ciência do resultado de sua avaliação, para apresentar, se assim desejar, recurso, devidamente fundamentado, requerendo revisão da sua avaliação, dirigido ao colegiado ou ao responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação, que terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a devida apreciação. §1º Na hipótese de o colegiado ou o responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação manter o resultado da avaliação, o recurso será encaminhado ao Comitê Executivo para apreciação final, na primeira reunião subsequente. §2º Em caso de o servidor avaliado encontrar-se ausente por quaisquer dos motivos legalmente previstos, a contagem dos prazos será iniciada a partir do seu retorno ao trabalho e ciência da avaliação. Art.19 A Coafi encaminhará à Codip o resultado consolidado das avaliações de desempenho individual e as FADIs correspondentes. Art.20. O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a 50 (cinquenta) na avaliação de desempenho individual, será submetido à análise de adequação funcional, pelo Comitê Executivo e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade administrativa. 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020Fechar