DOE 16/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DESCRIÇÃO
VALOR R$
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde - 20% - Decreto nº 22.077-A, de 04/08/92
416,10
Gratificação de Especialização - 50% - Art. 20 , da Lei nº 12.287, de 20/04/94
1.040,25
TOTAL
3.952,95
SECRETARIA DA SAÚDE, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2014.
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 6990479/2013, 
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, FRANCISCA TANIA TEIXEIRA 
ALVES, CPF 24590126320, que exerce a função de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, nível/referência 26, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio 
Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 30 horas semanais, matrícula nº 0325531X, lotada na Secretaria da Saúde, APOSENTADORIA POR 
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 16/10/2013, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento - Art. 1º da Lei nº 15.285, de 08/01/2013
789,27
Progressão Horizontal - 15% - Art. 43, §º 1º, da Lei nº 9.826 de 14/05/1974
118,39
TOTAL
907,66
SECRETARIA DA SAÚDE, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2014.
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 1967094/2016, 
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, IOLANDA TELES GOMES, 
CPF 12103276353, ocupante do cargo de TECNOLOGO DE SANEAMENTO AMBIENTAL, classe V, nível/referência 26, Grupo Ocupacional de Serviços 
Especializados de Saúde - SES, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 08592519, lotada na Secretaria da Saúde, APOSENTADORIA POR 
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 19/03/2016, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento - Lei nº 15.747 de 29.12.2014
3.094,15
Gratificação por Tempo de Serviço - 15% - Art. 43, § 1º, Lei nº 9.826 de 14.05.74
464,12
Gratificação de Localização - 40% - Art. 24, Lei nº 11.965 de 17.06.92
1.237,66
Gratificação de Especialização - 50%- Art. 20, Lei nº 12.287 de 20.04.94
1.547,07
TOTAL
6.343,00
SECRETARIA DA SAÚDE, em Fortaleza, 19 de novembro de 2019.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 6265961/2017, 
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, MARIA ZENEIDA MAGA-
LHAES FREITAS, CPF 19299605300, que exerce a função de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, nível/referência 21, Grupo Ocupacional de Atividades de 
Apoio Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 08585210, lotada na Secretaria da Saúde, APOSENTADORIA 
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 06/09/2017, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento - Lei nº 16.206, de 17.03.2017, combinado com o Decreto nº 32.202, de 20.04.2017
993,63
Gratificação de Tempo de Serviço - 15% - Art. 43, § 1º da Lei nº 9.826, de 14.05.1974
149,04
TOTAL
1.142,67
SECRETARIA DA SAÚDE, em Fortaleza, 05 de novembro de 2019.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 124957188, 
RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 01/09/2015 e publicado no Diário Oficial do Estado em 28/01/2016, que concedeu aposentadoria à 
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, matrícula nº 00393916. SECRETARIA DA SAÚDE, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2018.
Henrique Jorge Javi de Sousa
SECRETÁRIO DA SAÚDE
*** *** ***
PORTARIA N°2020/033.
INSTITUI NORMAS PROCEDIMENTAIS A SEREM OBSERVADAS INTERNAMENTE PELOS ÓRGÃOS 
QUE INTEGRAM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DESTA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, 
RELACIONADAS À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO À PACIENTES/ CLIENTES, POR ADVOGADOS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual, o Art. 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição 
Federal, que garante que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações para a defesa de direitos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível 
à segurança da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 12.527, de 18 de dezembro de 2011, que regulamenta o acesso 
à informação, bem assim a Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que define regras específicas para a implementação do disposto na lei federal 
retromencionada; CONSIDERANDO os incisos III e IV, do art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que garante o livre acesso ao advogado de 
ingressar em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público no qual deva praticar ato ou colher prova ou informação 
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; 
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir o acesso aos advogados, no exercício da profissão, à informação bem como à comunicação com os 
pacientes/clientes sem causar transtorno na rotina dos órgãos de saúde, sejam técnicos ou assistenciais, resguardando a privacidade dos demais pacientes; 
CONSIDERANDO, por fim, o Ofício nº 219/2019, do Tribunal de Defesa de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, que solicitou 
que esta Secretaria da Saúde regulamentasse o acesso, por advogado, à informação e a pacientes, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir normas procedimentais a serem observadas internamente pelos órgãos que integram a estrutura organizacional desta Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará, relacionadas à obtenção de informações por advogado, no exercício dessa atividade, e acesso a pacientes, seus clientes ou não.
Art. 2º – As informações solicitadas sobre pacientes, clientes de advogados, deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à autoridade máxima do 
órgão público, devendo:
I – vir acompanhada de documento que comprove que o requerente é advogado regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – vir acompanhada de documento que confira poderes ao advogado para atuar como seu representante legal do paciente;
III – esclarecer de forma objetiva qual informação necessita;
IV – protocolar o requerimento no Sistema de Virtualização de Processo – VIPROC.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020

                            

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