DOE 17/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ESTATUTO SOCIAL
DEZEMBRO 2019
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objeto Social
Art. 1º. Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE,
doravante citada simplesmente como ADECE, Sociedade de Economia Mista
sob o controle acionário do Estado do Ceará, criada pela Lei nº 13.960, de
04/09/ 2007, alterada pela Leis Estaduais nºs 15.010, de 04 de outubro de
2011, 15.119 de 27 de fevereiro de 2012 e 16.230, de 27 de abril de 2017 e
constituída pela Assembleia Geral de 28 de setembro de 2007, é uma Socie-
dade Anônima regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações,
por este Estatuto e pela legislação especial que lhe for aplicável, vinculada à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.
Parágrafo Único. A ADECE, com prazo de duração indeterminado, tem
sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, podendo,
por deliberação do seu Conselho de Administração, criar filiais, escritórios
técnicos e administrativos, postos de serviços em qualquer parte do território
nacional e no exterior.
Art. 2º. A ADECE tem por objeto social:
I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento indus-
trial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, turístico, base tecno-
lógica e ino-vação, articulando-se com os setores produtivos, objetivando a
melhoria de vida da população cearense
II – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico, do
setor produtivo, elaborada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho;
III - implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos,
no tocante a realização e divulgação de estudos e oportunidades de investi-
mento, assessoramento a empreendedores e disponibilizar infraestrutura para
instalação e ampliação de seus negócios;
IV - divulgar em nível local, nacional e internacional, através da Internet,
jornais, revistas, malas diretas, televisão e outros meios de comunicação o
potencial sócio econômico do Estado e seus produtos mais característicos,
as atividades relacionadas direta ou indiretamente com a indústria, comércio,
serviços, mineração, agropecuária e de base tecnológica;
V - realizar, participar e apoiar realização de feiras e missões, congressos,
seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações
básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de
outros países, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo das áreas
da indústria, do comércio de serviços, da agropecuária e de base tecnológica
e demais setores nos quais a agência venha a atuar;
VI - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divul-
gação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado;
VII - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econô-
micos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção
da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento
técnico;
VIII - participar do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas,
agroindústrias e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou
bens do seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento
futuro de capital, visando estimular o crescimento do setor econômico e
turístico do Estado do Ceará;
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir objetos de parceria público privada – PPP, em conformidade
com o disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que
institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada
no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de
dezembro de 2004;
X - participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base
tecnológica ou empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como
empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense,
sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da
ADECE, de elevada relevância para a economia do Estado do Ceará;
XI - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emer-
gentes;
XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por inte-
grantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar
sobre assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas fina-
lidades.
XIV - celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contra-
tuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas asso-
ciativas, socie-tárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do
mercado de capitais;
XV – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de
equipa-mentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico
e turístico do Estado do Ceará
Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE,
no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados,
estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação aplicável, e
com prévia autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da adminis-
tração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mine-
ração, de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou
ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mine-
ração, de Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
VI – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e
equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turísticos ou
voltados à implementação de projetos, envolvendo operações consorciadas
urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VII - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações
dos seus serviços;
VIII - gerir os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou
privados, estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedo-
rismo, inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente;
IX- adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e
cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no
Estado do Ceará;
X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento
de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 4º - O Capital Social da ADECE é de R$ 105.510.145,00 (cento e cinco
milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco reais), dividido em
105.510.145 (cen-to e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta
e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada.
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações
da Assembleia Geral.
Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital
social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações
feita em desacordo com este dispositivo.
Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das
ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas,
os quais arcarão com as despesas respectivas.
§ 1º - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no
Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente
e pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social
serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor
de Planejamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos
seus substitutos legais.
Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 8º. Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da ADECE,
integralizar a sua participação no capital social da mesma com bens móveis
e imóveis do seu patrimônio, atendidas as exigências legais.
Art. 9º. A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com prévia apro-
vação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações para realização
do seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro; b) com fundos,
reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente aproveitáveis;
c) com bens móveis ou imóveis, desde que sejam previamente avaliados,
observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na ADECE por
ocasião da subscrição.
§ 1º - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição
de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem.
§ 2º - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser
exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Ata
em que consta a deliberação da emissão de ações.
§ 3º - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no
caso de subscrição de ações, nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
Art. 10. Quando da emissão de ações, para a realização do seu valor em
dinheiro, a Diretoria Executiva exigirá do subscritor, no ato de sua subscrição,
uma entrada inicial, de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - A integralização do restante da subscrição não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 11. Atendendo aos interesses da Sociedade, poderá o Conselho de
Administração deliberar no sentido de que a subscrição de novas ações seja
integralizada no ato correspondente.
Art. 12. Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado do Ceará
ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle acionário serão
aplicados conforme decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus poderes
previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com esta, será
convocada, instalada e qualificada.
Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para
que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os respectivos
instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia.
Art. 14. Compete a Assembleia Geral Ordinária, nas formas e quóruns defi-
nidos em lei e neste estatuto:
a)Tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras;
b)Deliberar sobre a destinação do lucro Iíquido do exercício e a distribuição
dos dividendos; e
c)Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art.15. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, nas formas e quóruns
definidos em lei e neste estatuto:
a)Reformar o Estatuto Social da Companhia;
b)Autorizar a emissão de ações;
c)Deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da Compa-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2020
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