DOE 17/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DO SEXTO ADITIVO AO TERMO DE 
COLABORAÇÃO Nº005/2017-SEAS
CONCEDENTE: Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo – Seas, CNPJ n° 25.150.364/0001-89. CONVENENTE: LIGA 
ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE – LEACB, 
CNPJ sob o nº 06.113.660/0001-65.  OBJETO: O presente Aditivo tem por 
objeto a alteração da CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA em razão da supressão e do remane-
jamento de valores do Plano de Trabalho, que passa a fazer parte inte-
grante deste Termo.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A fundamentação legal 
para a pactuação do presente Aditivo está baseada nos artigos nº 57 da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, no Decreto nº 
8.726/2016 e no Processo Administrativo nº 09956012/2019.  DO VALOR 
E DO REMANEJAMENTO: Com o presente Aditivo, fica suprimida o 
valor de R$ 84.460,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais), 
ao Termo de Colaboração nº 005/2017. Com a supressão mencionada, o 
instrumento em questão passa de R$ 3.201.335,66 (três milhões, duzentos 
e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para R$ 
3.116.875,66 (três milhões, cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco 
reais e sessenta e seis centavos). Perfazendo assim, o valor global do Termo 
em R$ 8.972.325,98 (oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos 
e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Haja vista a necessidade de 
readequação do Plano de Trabalho, o aditivo em questão realiza também 
o remanejamento de valores.  RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 47100
004.08.243.075.22959.03.33504100.1.00.00.3 - 13369.  RATIFICAÇÃO: 
Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e disposições do Termo 
originário que não tenham sido modificados pelo presente Aditivo.  DATA 
DA ASSINATURA: 06 de janeiro de 2020.  SIGNATÁRIOS: Luiz Ramom 
Teixeira Carvalho – Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo; Luiz Gonzaga Costa Evangelista – Coordenador Adminis-
trativo-Financeiro/SEAS e Roberta de Araújo Chaves – Presidente da Liga 
Esportiva Arte e Cultural Beneficente – LEACB.
Analuisa Macedo Trindade
COORDENADORA JURÍDICA
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EXTRATO DO SEXTO ADITIVO AO TERMO DE 
COLABORAÇÃO Nº010/2017-SEAS
CONCEDENTE: Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento 
Socioeducativo – Seas, CNPJ n° 25.150.364/0001-89. CONVENENTE: LIGA 
ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE – LEACB, 
CNPJ sob o nº 06.113.660/0001-65.  OBJETO: O presente Aditivo tem por 
objeto a alteração da CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA em razão da supressão e do remane-
jamento de valores do Plano de Trabalho, que passa a fazer parte inte-
grante deste Termo.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A fundamentação legal 
para a pactuação do presente Aditivo está baseada nos artigos nº 57 da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, no Decreto nº 
8.726/2016 e no Processo Administrativo nº 09957434/2019.  DO VALOR 
E DO REMANEJAMENTO: Com o presente Aditivo, fica suprimida o 
valor de R$ 91.036,00 (noventa e um mil e trinta e seis reais), ao Termo 
de Colaboração nº 010/2017. Com a supressão mencionada, o instrumento 
em questão passa de R$ 3.424.310,17 (três milhões, quatrocentos e vinte e 
quatro mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos) para R$ 3.333.274,17 
(três milhões, trezentos e trinta e três mil, duzentos e setenta e quatro reais 
e dezessete centavos). Perfazendo assim, o valor global do Termo em R$ 
9.327.067,41 (nove milhões, trezentos e vinte e sete mil, sessenta e sete 
reais e quarenta e um centavos). Haja vista a necessidade de readequação do 
Plano de Trabalho, o aditivo em questão realiza também o remanejamento 
de valores.  RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 47100004.08.243.075.22
959.03.33504100.1.00.00.3 - 13369.  RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e 
ratificadas as demais cláusulas e disposições do Termo originário que não 
tenham sido modificados pelo presente Aditivo.  DATA DA ASSINATURA: 
06 de janeiro de 2020.  SIGNATÁRIOS: Luiz Ramom Teixeira Carvalho – 
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; Luiz 
Gonzaga Costa Evangelista – Coordenador Administrativo-Financeiro/SEAS 
e Roberta de Araújo Chaves – Presidente da Liga Esportiva Arte e Cultural 
Beneficente – LEACB.
Analuisa Macedo Trindade
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº101/SRH/CE, de 14 de janeiro de 2020.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS 
ARTS. 3º, 8,º 9º, 13, 20 E 25 DA PORTARIA 
Nº2747/SRH/CE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2017, QUE ESTABELECE O CADASTRO 
ESTADUAL DE BARRAGENS E A 
PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO OU 
ATUALIZAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO 
DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, O 
CONTEÚDO MÍNIMO E O NÍVEL DE 
DETALHAMENTO DO PLANO DE 
SEGURANÇA DA BARRAGEM, DAS 
INSPEÇÕES DE SEGURANÇA REGULAR 
E ESPECIAL, DA REVISÃO PERIÓDICA 
DE SEGURANÇA DE BARRAGEM E DO 
PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA.
O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 93, inciso 
III, da Constituição Estadual, Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 
2018, o Decreto Estadual nº 33.215, de 19 de agosto de 2019 e de acordo com a 
legislação de Recursos Hídricos em vigor, e, CONSIDERANDO que compete 
à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, no âmbito de suas atribuições, 
fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 
2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens - 
PNSB; CONSIDERANDO que o Plano de Segurança da Barragem é um 
instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, e que 
cabe ao empreendedor elaborá-lo; CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à 
entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação 
do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do 
Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência - PAE; 
CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer 
a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e 
o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da 
Revisão Periódica de Segurança de Barragem, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 13, 20 e 25 da Portaria nº 2747/SRH/
CE, de 19 de dezembro de 2017, que estabelece o cadastro estadual de 
barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos 
responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano 
de segurança da barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da 
revisão periódica de segurança de barragem e do plano de ação de emergência, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito desta Portaria consideram-se:
...
XX - plano de segurança da barragem - PSB: instrumento da Política 
Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão 
da segurança de barragem;”
“Art. 8º O PSB pode ser composto por até 6 (seis) volumes:
I - Volume I - Informações Gerais;
II - Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;
III - Volume III - Planos e Procedimentos;
IV - Volume IV - Registros e Controles;
V - Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
VI - Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.
…
§2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento deverão seguir os 
critérios determinados pelo órgão fiscalizador em função do porte 
e da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.”
“Art. 9º O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do 
início do primeiro enchimento, e estar disponível para utilização da 
equipe de segurança da barragem do empreendedor, e para consulta 
pela SRH e pela Defesa Civil.
Parágrafo único: Para barragens existentes, o PSB deverá ser 
elaborado conforme exigência do órgão fiscalizador.”
“Art. 13. O produto final da ISR é um Relatório de Inspeção de 
Segurança Regular, devendo conter:
I - Identificação do representante legal do empreendedor;
II - Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório 
e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
III - Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as 
estruturas da barragem e a indicação de anomalias;
IV- Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias 
encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências 
para a segurança da barragem;
V - Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular 
anterior, se possível;
VI - Avaliação das condições e dos registros da instrumentação 
existente, se possível;
VII - Classificação do NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou 
Emergência);
VIII - Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do 
Relatório;
IX - Ciente do representante legal do empreendedor.”
“Art. 20. Os produtos finais da RPSB deverão contemplar o previsto 
no art. 10 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, constituindo 
um Relatório e um Resumo Executivo, que deve conter:
I - Identificação da barragem e empreendedor;
II - Identificação do responsável técnico pela Revisão Periódica;
III - Período de realização do trabalho;
IV - Listagem das análises e avaliações realizadas com o objetivo de 
verificar o estado geral de segurança da barragem;
V - Conclusões e recomendações de ações a serem adotadas para a 
manutenção da segurança da barragem, se necessário;
VI - Plano de ação de melhoria e cronograma de implantação das 
ações indicadas no trabalho.
Parágrafo único. O nível de detalhamento dos produtos será 
determinado pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria 
de risco e do dano potencial associado à barragem.”
“Art. 25. O PAE deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 
12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu conteúdo mínimo e nível 
de detalhamento deverão seguir os critérios determinados pelo órgão 
fiscalizador em função do porte e da categoria de risco e do dano 
potencial associado à barragem, devendo conter:
I - Identificação e análise das possíveis situações de emergência;
II - Procedimentos para identificação e notificação de mau 
funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;
III - Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em 
situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2020

                            

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