DOE 17/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA NORMATIVA Nº01/2020.
DEFINE E NORMATIZA OS SERVIÇOS 
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (SCS) NO 
ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO 
DO CEARÁ (PCCE).
O DELEGADO GERAL DO CEARÁ, Marcus Vinicius Saboia 
Rattacaso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade 
de definir procedimentos internos e externos de comunicação da Polícia Civil 
do Estado do Ceará (PCCE), buscando através de orientações e recomendações, 
promover a padronização da comunicação institucional; CONSIDERANDO 
a busca por um padrão de relacionamento pautado numa relação de respeito, 
transparência, equidade e responsabilidade com todos os entes públicos e, 
em especial, com os meios de comunicação; CONSIDERANDO que as 
ações desenvolvidas pela Polícia Civil têm considerável repercussão na 
mídia, ensejando uma uniformização dos procedimentos e métodos de 
divulgação, buscando sempre fortalecer a imagem da instituição policial 
e de seus servidores; CONSIDERANDO que é dever do policial civil ser 
leal a sua instituição; proceder na vida pública ou particular de modo a 
dignificar a função policial; não utilizar, para fins particulares, qualquer 
que seja o pretexto, material pertencente ao Estado; não tecer comentários 
que possam gerar descrédito na função policial; valer-se do cargo para o 
fim, velado ou ostensivo, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou 
terceiro; não exibir desnecessariamente arma ou distintivo, todas condutas 
tipificadas como transgressões disciplinares no Estatuto da Polícia Civil (Lei 
Estadual nº 12.124/93); CONSIDERANDO que a Assessoria de Comunicação 
Social - ASCOM, subordinada ao Gabinete do Delegado Geral, criada pelo 
decreto estadual nº 32.987/2019, está inserida na estrutura organizacional 
da Polícia Civil; CONSIDERANDO que a Administração Pública, rege-se 
pelos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, 
Publicidade e Eficiência; CONSIDERANDO que a ASCOM dispõe de 
estrutura especializada na coleta de informações a serem divulgadas para os 
meios de comunicação; RESOLVE:
Art. 1º – Definir e normatizar os Serviços de Comunicação Social 
(SCS) no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º A política de comunicação social da Polícia Civil tem por 
finalidade traduzir o conjunto de comandos estratégicos e gerenciais que 
objetivam assegurar o planejamento, coordenação, supervisão, orientação e 
execução das atividades de comunicação social.
Art. 3º A Assessoria de Comunicação Social, responsável pelas ações 
de comunicação social do Gabinete do Delegado Geral, deverá orientar as 
linhas gerais das atividades técnicas e administrativas que viabilizem a unidade 
política; a coesão orgânica; a excelência e eficiência dos serviços prestados; 
a uniformidade dos procedimentos administrativos da área, bem como a 
adoção de um padrão de comportamento ético que resguarde e promova, em 
primeiro plano, a imagem da Polícia Civil.
Art. 4º A política de comunicação social será implementada em 
consonância com fundamentos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria e com 
a legislação vigente, buscando instituir um sistema estruturado e organizado.
Art. 5º A função principal da comunicação social e das atividades que 
com ela se relacionam, direta ou indiretamente, em termos administrativos e 
operacionais, compreenderão os campos de atuação nas áreas de Assessoria 
de Imprensa, Redes Sociais, Relações Públicas e Publicidade.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 6º A política de comunicação social da Polícia Civil do Ceará 
será regida pelos seguintes fundamentos:
I. respeito à dignidade da pessoa humana;
II. preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem 
das pessoas;
III. difusão de informações de interesse geral, resguardando-se aquelas 
que, sendo divulgadas, possam vir a prejudicar as atividades de investigação 
e/ou inteligência policial;
IV. divulgação dos serviços prestados pela Polícia Civil com 
prevalência de finalidades informativas, educativas e culturais;
V. ampla divulgação dos serviços prestados pela instituição, 
resguardando o previsto no Art. 20 do Código de Processo Penal;
VI. tratamento igualitário a todos os veículos de comunicação;
VII. promoção da imagem institucional como um todo, afastando-se 
a prevalência de qualquer unidade ou servidor;
VIII. valorização da tradição, da história e dos símbolos da PCCE.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Constituem diretrizes da política de comunicação social da 
Polícia Civil:
I. padronizar e unificar as atividades de comunicação social;
II. ampliar a divulgação das ações de prevenção da violência e do 
combate à criminalidade;
III. ampliar a divulgação das ações e operações da Polícia Civil;
IV. intensificar a comunicação interna, buscando a integração de 
todos os setores;
V. qualificar e aperfeiçoar os profissionais da área de comunicação 
social;
VI. unificar a imagem da Polícia Civil, utilizando-se primordialmente 
do símbolo institucional para identificar todo e qualquer material operacional 
ou promocional, incluindo as vestimentas utilizadas pelos policiais, conforme 
a legislação vigente sobre identidade visual.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 
SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social é subordinada 
diretamente ao Delegado Geral e  instalada na Superintendência da Polícia 
Civil.
Parágrafo único. A unidade será responsável pelo planejamento, 
coordenação, supervisão, controle, organização e orientação geral sobre 
assuntos referentes aos serviços de comunicação social;
Art. 9º Na indicação do profissional/servidor para atuar na Assessoria 
de Comunicação Social, serão considerados os seguintes critérios:
I. preferencialmente graduação em comunicação social;
II. perfil para realização de atividades afetas à área de comunicação;
III. preferencialmente, experiência em veículos de comunicação;
IV. possuir aptidão para redação, fluência verbal, iniciativa, raciocínio 
rápido e senso de organização;
V. conhecimento da estrutura da Polícia Civil;
VI. habilidade para acessar as plataformas das diversas mídias sociais.
Art. 10 - O serviço de comunicação social desenvolvido pela 
Polícia Civil será implementado através de ações com enfoque na natureza 
institucional e terá como objetivo o desenvolvimento de programas, projetos 
e atividades na área de comunicação social, desempenhadas pela Assessoria 
de Imprensa, Serviço de Relações Públicas e Serviço de Publicidade.
§1º A Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) será responsável 
por divulgar, cumprir e fazer cumprir as normas que fundamentam a política 
de comunicação social da Polícia Civil e, em especial, as regras de conduta 
para a divulgação das atividades da instituição.
§2º A ASCOM deverá desempenhar suas atividades, integrada com 
as ações desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e as Coordenadorias de Imprensa, 
Publicidade, Eventos e Cerimonial da Casa Civil do Governo do Estado do 
Ceará.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 11 A assessoria de imprensa abrangerá todas as atividades 
de contato com a imprensa sobre assuntos relacionados à Polícia Civil, 
objetivando divulgar ações da instituição e atender às demandas dos veículos 
de comunicação.
§ 1º As ações, operações policiais e demais eventos relacionados à 
atividade policial deverão ser comunicados com maior brevidade possível 
à Assessoria de Comunicação Social, a quem caberá, exclusivamente, a 
divulgação do fato.
§ 2º Para a efetivação do disposto no anterior, preferencialmente, será 
utilizado o aplicativo de mensagem por meio do número de celular funcional 
da Assessoria de Comunicação, bem como o correio eletrônico (e-mail) 
institucional: asscom@policiacivil.ce.gov.br. Excepcionalmente, em virtude 
da urgência e instantaneidade dos fatos, a atividade a ser divulgada poderá 
ser repassada por telefone ou aplicativo de mensagem.
Art. 12 A assessoria de imprensa compreende as seguintes atribuições:
I. recepção de informações visando à elaboração de matérias e 
postagens para a publicação nas mídias oficiais da Polícia Civil (site e redes 
sociais);
II. acompanhamento de operações policiais de repercussão, quando 
necessário;
III. manutenção de acervo catalogado de vídeos, áudios e fotos 
produzidos no âmbito da Polícia Civil;
IV. produção e envio de notas oficiais e textos jornalísticos para os 
meios de comunicação sobre as ações desenvolvidas e assuntos relacionados 
à Polícia Civil;
V. atualização e gerenciamento das matérias publicadas no site 
institucional, na intranet e nas redes sociais da Polícia Civil;
VI. divulgação sistemática das ações e de eventos em que a Polícia 
Civil se fizer presente, visando estreitar a sua aproximação com a sociedade.
Art. 13 Os dados enviados à Assessoria de Comunicação Social para 
divulgação das ações/operações deverão conter minimamente as seguintes 
informações, sem prejuízo de outras julgadas importantes pelo responsável 
pelas informações:
I. o nome do setor, departamento ou delegacia responsável pela ação 
e de quem deu apoio;
II. data e local da ação;
III. espécie de ação (cumprimento de mandados, prisão em flagrante, 
ações sociais, entre outros);
IV. breve histórico da ação/investigação (crimes relacionados);
V. número de prisões efetuadas, sexo e idade dos envolvidos;
VI. antecedentes criminais dos envolvidos, caso exista;
VII. objetos, bens ou valores apreendidos de forma detalhada.
Art. 14 As imagens enviadas para a divulgação devem respeitar a 
identidade visual da Polícia Civil e se dará da seguinte forma:
I. as fotografias devem ser produzidas na posição horizontal;
II. quando as fotografias forem produzidas nas sedes das unidades 
policiais, deve ser utilizado o banner padrão da Polícia Civil;
III. É vedada a divulgação de imagem de presos em situação vexatória.
Parágrafo único. Quando for conveniente para a investigação criminal, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2020

                            

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