DOE 17/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
preferencialmente nos casos mais complexos, poderão ser divulgadas fotos
frontais dos presos em razão de mandados de prisões cautelares, sentença
condenatória ou situação de flagrante.
Art. 15 A divulgação de ações no formato de “coletivas” deverão
ser sempre organizadas pela ASCOM. Para tanto as informações que
serão divulgadas devem ser repassadas antecipadamente à Assessoria de
Comunicação que articulará com os diversos órgãos de imprensa a melhor
oportunidade para realização de coletivas ou entrevistas, evitando que mais
de uma divulgação aconteça na mesma data e horário.
Art. 16 O envio de dados estatísticos aos veículos de imprensa deve
se dar exclusivamente pela Assessoria de Comunicação Social da Polícia
Civil, após articulação com a Assessoria de Comunicação da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e autorização do Delegado Geral.
Parágrafo único. Os dados estatísticos de divulgação só poderão
ser produzidos pela Gerência de Estatística e Geoprocessamento (Geesp) da
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp),
órgão vinculado à SSPDS, conforme portaria nº 822/2015 da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 17 As atividades de Relações Públicas objetivam estabelecer e
manter o bom relacionamento entre os servidores e a sua instituição e entre
estes e a sociedade.
Art. 18 Às atividades de Relações Públicas competem as seguintes
atribuições:
I. planejar e executar ações integradoras de cunho esportivo e
educacional;
II. organizar e atualizar calendário com as datas comemorativas e
de relevância para a promoção de ações da Polícia Civil;
III. promover ações que visem a estimular atividades de relação
interpessoal dos servidores da instituição;
IV. padronizar o desenvolvimento das atividades de posse,
inaugurações e formaturas, outorgas de medalhas, condecorações e outros
eventos realizados pela Polícia Civil;
V. planejar, coordenar e executar todas as cerimônias da Polícia Civil
em que o Delegado Geral estiver presente, bem como orientar a organização
das demais solenidades públicas no âmbito da Polícia Civil;
VI. produzir, com exclusividade, convites para solenidades oficiais;
Art. 19 A produção de faixas e cartazes para divulgação externa,
alusivas a eventos ou ações sociais deverão ser encaminhadas à Assessoria
de Comunicação, para análise e autorização.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE
Art. 20 As atividades do Serviço de Publicidade objetivam divulgar
e fortalecer a imagem da Polícia Civil interna e externamente.
Art. 21 O Serviço de Publicidade compreende as seguintes atividades:
I. planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da
Polícia Civil;
II. administrar as páginas da Polícia Civil nas mídias sociais;
III. executar serviços de editoria gráfica, filmagens, fotografias e
outros meios de mídia, necessários à complementação das tarefas da Assessoria
de Comunicação Social;
IV. produzir cartazes, folders e banners de uso específico ou eventual.
CAPÍTULO V
DAS MÍDIAS SOCIAIS
Art. 22 As páginas de unidades policiais em redes sociais (Facebook,
Instagram, Twitter, etc) devem ser utilizadas exclusivamente como ferramenta
para divulgação da atividade policial realizada pelo respectivo departamento
ou delegacia, observando-se as seguintes diretrizes:
I. somente poderão existir perfis em rede social, além do oficial da
Polícia Civil, na seguinte forma: um por departamento e um por delegacia
de polícia em cada rede social;
II. o gestor local das páginas das unidades policiais nas mídias sociais
deverá ter o perfil profissional conforme previsto no parágrafo primeiro do
artigo 8º desta portaria;
III. deverão ser utilizados na página do perfil somente os símbolos
oficiais da instituição, não se admitindo emblemas ou logo personalizados;
IV. é vedado qualquer manifestação pessoal/opinativa, de cunho
ideológico, político-partidário ou sindical;
V. é vedada a publicação de imagens que identifiquem indivíduos
presos em situação vexatória;
VI. é vedada a publicação de imagens de crianças e adolescentes
infratores, ainda que de costas ou editadas, em observância à lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII. é vedada a publicação de imagens de vítimas, salvo se
expressamente autorizadas.
Parágrafo Único. A autorização de divulgação aqui prevista não
desobriga o cumprimento da regra estipulada no artigo 15 desta portaria.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS DOS SERVIDORES EM MÍDIAS SOCIAIS
Art. 23 É vedado o uso de distintivos, insígnias, armas, trajes
operacionais ou quaisquer símbolos da Polícia Civil do Estado do Ceará em
postagens pessoais em redes sociais e mídias em geral, com a finalidade de
autopromoção.
Parágrafo único. A utilização dos símbolos e bens institucionais
será permitida, exclusivamente, para a divulgação dos atos institucionais.
Art. 24 É vedada aos policiais civis a divulgação de imagens de
delegacias de polícia ou edifícios da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou o
interior destas, com as viaturas como plano de fundo ou, de qualquer modo,
com o emprego de bens do uso especial do Estado do Ceará em postagens
de autopromoção.
Parágrafo único. Postagens e promoções particulares de cunho
eminentemente privado devem ser isentas e distantes de menção direta ou
indireta ao cargo e função exercida pelo policial civil usuário de redes sociais.
Art. 25 É vedado aos policiais civis a associação de sua imagem
profissional à marca de empresas ou de produtos comerciais.
CAPÍTULO VII
DO PORTA-VOZ
Art. 26 Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a representação
da instituição nos meios de comunicação:
I. o Delegado Geral será o principal porta-voz da Polícia Civil. Em
sua ausência, os substituem o Delegado Geral Adjunto e/ou o Diretor de
Planejamento e Gestão Interna.
II. os diretores de departamentos e os delegados de polícia podem
assumir a condição de porta-vozes, manifestando-se a respeito de temas de
suas respectivas áreas de atuação, desde que devidamente autorizado pela
direção superior da Polícia Civil do Ceará.
III. o Delegado Geral pode indicar técnicos capacitados que tenham
domínio do assunto a ser tratado para assumir a posição de porta-vozes.
Parágrafo único. Quando da concessão de entrevistas os porta-vozes
devem trajar as vestimentas oficiais da Polícia Civil ou traje formal.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDUTAS DOS POLICIAIS CIVIS NAS DIVULGAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 27 Em consonância com as diretrizes de Comunicação Social da
Polícia Civil, veiculadas nesta portaria, deverão ser adotadas pelos policiais
civis as seguintes condutas na divulgação:
I. abordagem isenta de conceitos ou afirmações sem prejulgamento
de qualquer natureza;
II. divulgação de quaisquer informações devem ser feitas,
preferencialmente, pelo porta-voz da instituição ou representante designado
pelo dirigente da unidade policial, previamente informado à Ascom;
III. apresentação de material apreendido em operações policiais,
sendo vedada a atribuição de valores estimativos bem como a utilização do
material para desenhar o nome ou sigla da Polícia Civil ou seus símbolos;
IV. proibição da apresentação detalhada de documentos arrecadados
ou apreendidos que possam identificar pessoas investigadas;
V. proibição da exposição de policiais, de equipamentos e de
armamentos visado a autopromoção;
VI. proibição da concessão de entrevistas por custodiados;
VII. proibição da divulgação dos meios empregados na investigação
policial;
VIII. participação de policiais civis em seminários, palestras, mesas
redondas e similares representando a Polícia Civil do Estado do Ceará deverá
ser previamente autorizada pela chefia imediata que deverá comunicar ao
Gabinete do Delegado Geral;
IX. utilização do brasão da Polícia Civil como símbolo exclusivo
para representar a Instituição, sendo vedada a criação e divulgação de marcas
e denominações personalizadas de equipes ou unidades policiais;
X. proibição de divulgação de situações que possam sugerir supostas
dificuldades, limitações ou deficiências de recursos humanos, técnicos,
financeiros e materiais, necessários à execução das operações policiais ou
ao desempenho das atividades;
XI. proibição de utilização dos símbolos da Polícia Civil do Ceará
em qualquer tipo de campanha publicitária com fins lucrativos;
XII. proibição da concessão de entrevistas por quaisquer policiais
civis, sem o prévio conhecimento da Assessoria de Comunicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A inobservância do conteúdo dos artigos antecedentes
implicará na remessa do material audiovisual, cópia ou ata notarial à Assessoria
de Apuração de Transgressões Disciplinares ou à Controladoria Geral de
Disciplina.
Art. 29 Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados
pela Assessoria de Comunicação Social em conjunto com a Direção Superior
da Polícia Civil.
Art. 30 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza/
CE, 14 de janeiro de 2020.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
PORTARIA Nº059/2019 - O CORONEL COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos
termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no anexo único
desta portaria, durante o mês de FEVEREIRO DE 2020. QUARTEL DO
COMANDO GERAL, em Fortaleza-CE, 30 de dezembro de 2019.
Alexandre Ávila de Vasconcelos
CORONEL COMANDANTE GERAL DA PMCE
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2020
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