DOE 17/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            preferencialmente nos casos mais complexos, poderão ser divulgadas fotos 
frontais dos presos em razão de mandados de prisões cautelares, sentença 
condenatória ou situação de flagrante.
Art. 15 A divulgação de ações no formato de “coletivas” deverão 
ser sempre organizadas pela ASCOM. Para tanto as informações que 
serão divulgadas devem ser repassadas antecipadamente à Assessoria de 
Comunicação que articulará com os diversos órgãos de imprensa a melhor 
oportunidade para realização de coletivas ou entrevistas, evitando que mais 
de uma divulgação aconteça na mesma data e horário.
Art. 16 O envio de dados estatísticos aos veículos de imprensa deve 
se dar exclusivamente pela Assessoria de Comunicação Social da Polícia 
Civil, após articulação com a Assessoria de Comunicação da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e autorização do Delegado Geral.
Parágrafo único.  Os dados estatísticos de divulgação só poderão 
ser produzidos pela Gerência de Estatística e Geoprocessamento (Geesp) da 
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp), 
órgão vinculado à SSPDS, conforme portaria nº 822/2015 da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 17 As atividades de Relações Públicas objetivam estabelecer e 
manter o bom relacionamento entre os servidores e a sua instituição e entre 
estes e a sociedade.
Art. 18 Às atividades de Relações Públicas competem as seguintes 
atribuições:
I. planejar e executar ações integradoras de cunho esportivo e 
educacional;
II. organizar e atualizar calendário com as datas comemorativas e 
de relevância para a promoção de ações da Polícia Civil;
III. promover ações que visem a estimular atividades de relação 
interpessoal dos servidores da instituição;
IV. padronizar o desenvolvimento das atividades de posse, 
inaugurações e formaturas, outorgas de medalhas, condecorações e outros 
eventos realizados pela Polícia Civil;
V. planejar, coordenar e executar todas as cerimônias da Polícia Civil 
em que o Delegado Geral estiver presente, bem como orientar a organização 
das demais solenidades públicas no âmbito da Polícia Civil;
VI. produzir, com exclusividade, convites para solenidades oficiais;
Art. 19 A produção de faixas e cartazes para divulgação externa, 
alusivas a eventos ou ações sociais deverão ser encaminhadas à Assessoria 
de Comunicação, para análise e autorização.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE
Art. 20 As atividades do Serviço de Publicidade objetivam divulgar 
e fortalecer a imagem da Polícia Civil interna e externamente.
Art. 21 O Serviço de Publicidade compreende as seguintes atividades:
I. planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da 
Polícia Civil;
II. administrar as páginas da Polícia Civil nas mídias sociais;
III. executar serviços de editoria gráfica, filmagens, fotografias e 
outros meios de mídia, necessários à complementação das tarefas da Assessoria 
de Comunicação Social;
IV. produzir cartazes, folders e banners de uso específico ou eventual.
CAPÍTULO V
DAS MÍDIAS SOCIAIS
Art. 22 As páginas de unidades policiais em redes sociais (Facebook, 
Instagram, Twitter, etc) devem ser utilizadas exclusivamente como ferramenta 
para divulgação da atividade policial realizada pelo respectivo departamento 
ou delegacia, observando-se as seguintes diretrizes:
I. somente poderão existir perfis em rede social, além do oficial da 
Polícia Civil, na seguinte forma: um por departamento e um por delegacia 
de polícia em cada rede social;
II. o gestor local das páginas das unidades policiais nas mídias sociais 
deverá ter o perfil profissional conforme previsto no parágrafo primeiro do 
artigo 8º desta portaria;
III. deverão ser utilizados na página do perfil somente os símbolos 
oficiais da instituição, não se admitindo emblemas ou logo personalizados;
IV. é vedado  qualquer manifestação pessoal/opinativa, de cunho 
ideológico, político-partidário ou sindical;
V. é vedada a publicação de imagens que identifiquem indivíduos 
presos em situação vexatória;
VI. é vedada a publicação de imagens de crianças e adolescentes 
infratores, ainda que de costas ou editadas, em observância à lei 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII. é vedada a publicação de imagens de vítimas, salvo se 
expressamente autorizadas.
Parágrafo Único. A autorização de divulgação aqui prevista não 
desobriga o cumprimento da regra estipulada no artigo 15 desta portaria.
CAPÍTULO VI
DAS CONDUTAS DOS SERVIDORES EM MÍDIAS SOCIAIS
Art. 23 É vedado o uso de distintivos, insígnias, armas, trajes 
operacionais ou quaisquer símbolos da Polícia Civil do Estado do Ceará em 
postagens pessoais em redes sociais e mídias em geral, com a finalidade de 
autopromoção.
Parágrafo único. A utilização dos símbolos e bens institucionais 
será permitida, exclusivamente, para a divulgação dos atos institucionais.
Art. 24 É vedada aos policiais civis a divulgação de imagens de 
delegacias de polícia ou edifícios da Polícia Civil do Estado do Ceará, ou o 
interior destas, com as viaturas como plano de fundo ou, de qualquer modo, 
com o emprego de bens do uso especial do Estado do Ceará em postagens 
de autopromoção.
Parágrafo único. Postagens e promoções particulares de cunho 
eminentemente privado devem ser isentas e distantes de menção direta ou 
indireta ao cargo e função exercida pelo policial civil usuário de redes sociais.
Art. 25 É vedado aos policiais civis a associação de sua imagem 
profissional à marca de empresas ou de produtos comerciais.
CAPÍTULO VII
DO PORTA-VOZ
Art. 26 Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a representação 
da instituição nos meios de comunicação:
I. o Delegado Geral será o principal porta-voz da Polícia Civil. Em 
sua ausência, os substituem o Delegado Geral Adjunto e/ou o Diretor de 
Planejamento e Gestão Interna.
II. os diretores de departamentos e os delegados de polícia podem 
assumir a condição de porta-vozes, manifestando-se a respeito de temas de 
suas respectivas áreas de atuação, desde que devidamente autorizado pela 
direção superior da Polícia Civil do Ceará.
III. o Delegado Geral pode indicar técnicos capacitados que tenham 
domínio do assunto a ser tratado para assumir a posição de porta-vozes.
Parágrafo único. Quando da concessão de entrevistas os porta-vozes 
devem trajar as vestimentas oficiais da Polícia Civil ou traje formal.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDUTAS DOS POLICIAIS CIVIS NAS DIVULGAÇÕES 
INSTITUCIONAIS
Art. 27 Em consonância com as diretrizes de Comunicação Social da 
Polícia Civil, veiculadas nesta portaria, deverão ser adotadas pelos policiais 
civis as seguintes condutas na divulgação:
I. abordagem isenta de conceitos ou afirmações sem prejulgamento 
de qualquer natureza;
II. divulgação de quaisquer informações devem ser feitas, 
preferencialmente, pelo porta-voz da instituição ou representante designado 
pelo dirigente da unidade policial, previamente informado à Ascom;
III. apresentação de material apreendido em operações policiais, 
sendo vedada a atribuição de valores estimativos bem como a utilização do 
material para desenhar o nome ou sigla da Polícia Civil ou seus símbolos;
IV. proibição da apresentação detalhada de documentos arrecadados 
ou apreendidos que possam identificar pessoas investigadas;
V. proibição da exposição de policiais, de equipamentos e de 
armamentos visado a autopromoção;
VI. proibição da concessão de entrevistas por custodiados;
VII. proibição da divulgação dos meios empregados na investigação 
policial;
VIII. participação de policiais civis em seminários, palestras, mesas 
redondas e similares representando a Polícia Civil do Estado do Ceará deverá 
ser previamente autorizada pela chefia imediata que deverá comunicar ao 
Gabinete do Delegado Geral;
IX. utilização do brasão da Polícia Civil como símbolo exclusivo 
para representar a Instituição, sendo vedada a criação e divulgação de marcas 
e denominações personalizadas de equipes ou unidades policiais;
X. proibição de divulgação de situações que possam sugerir supostas 
dificuldades, limitações ou deficiências de recursos humanos, técnicos, 
financeiros e materiais, necessários à execução das operações policiais ou 
ao desempenho das atividades;
XI. proibição de utilização dos símbolos da Polícia Civil do Ceará 
em qualquer tipo de campanha publicitária com fins lucrativos;
XII. proibição da concessão de entrevistas por quaisquer policiais 
civis, sem o prévio conhecimento da Assessoria de Comunicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A inobservância do conteúdo dos artigos antecedentes 
implicará na remessa do material audiovisual, cópia ou ata notarial à Assessoria 
de Apuração de Transgressões Disciplinares ou à Controladoria Geral de 
Disciplina.
Art. 29 Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados 
pela Assessoria de Comunicação Social em conjunto com a Direção Superior 
da Polícia Civil.
Art. 30 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza/
CE, 14 de janeiro de 2020.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
PORTARIA Nº059/2019 - O CORONEL COMANDANTE GERAL DA 
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos 
termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no anexo único 
desta portaria, durante o mês de FEVEREIRO DE 2020. QUARTEL DO 
COMANDO GERAL, em Fortaleza-CE, 30 de dezembro de 2019.
Alexandre Ávila de Vasconcelos
CORONEL COMANDANTE GERAL DA PMCE
Registre-se e publique-se.
59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2020

                            

Fechar