DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 25
Pedro Santos Nogueira da Costa
PRESIDENTE DO CMAS FORTALEZA
GESTÃO 2019-2021.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
RESOLUÇÃO Nº 27/2019
Revoga a Resolução CMDPI
nº
01
de
14
de
setembro de 2017 e institui
normas gerais para celebração
de termos de fomento no âmbi-
to do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa de
Fortaleza - CMDPI, com enti-
dades públicas ou privadas
sem fins lucrativos para a exe-
cução de programas, projetos,
ações, serviços e atividades de
interesse público e recíproco
que envolva a transferência de
recursos financeiros do Fundo
Municipal
dos
Direitos
da
Pessoa Idosa – FMDPI, e dá
outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE FORTALEZA - CMDPI, no uso de suas
atribuições legais conferidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.213
de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de
2004, na Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, na Lei nº
13.019/2014 de 31 de julho de 2014, na Lei nº 13.797 de 3 de
janeiro de 2019, no Decreto nº 8.726/2016 de 27 de abril de
2016, na Lei Municipal nº 9.402 de 03 de julho de 2008, na Lei
Municipal nº 9.865 de 26 de dezembro de 2011, no Decreto nº
12.645 de 12 de fevereiro de 2010 e na Lei Municipal, nº
10.106 de 17 de outubro de 2013. Resolve: Art. 1º - Instituir a
presente Resolução que dispõe acerca das normas gerais
para, em regime de mutua cooperação, realizar a celebração
de termos de fomento no âmbito do CMDPI, com entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de
programas, projetos, ações, serviços e atividades de finalida-
des de interesse público e recíproco, bem como estabelece
diretrizes para o pagamento de despesas de comissionamento
por captação para projetos que envolvam a transferência de
recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - FMDPI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 2º - Esta Resolução estabelece os critérios
para a utilização dos recursos do FMDPI e para o seu funcio-
namento. CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS SOBRE A
GESTÃO DO FMDPI: Art. 3º O controle social do FMDPI é
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, órgão normativo, deliberativo, de supervisão, acompa-
nhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal do
Idoso no município de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 4º - O
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui unida-
de orçamentária específica e é parte integrante do Orçamento
da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
de Fortaleza. § 1º A inscrição do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
observará a legislação em vigor. § 2º O Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa envidará esforços para que a
alocação dos recursos no Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa esteja contemplada nas leis orçamentárias, para
o financiamento ou cofinanciamento dos programas, projetos,
serviços, atividades e ações executados por órgãos e entida-
des públicas e privadas. Art. 5º - A administração do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberá à Secretaria de
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Prefeitura de
Fortaleza, através do titular da pasta ou a quem este designar
tal competência. § 1º Os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa devem ter registro próprio, de modo
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identifi-
cada de forma individualizada e transparente. § 2º A movimen-
tação em conta específica do FMDPI será feita pelo Ordenador
de Despesa nomeado pelo Secretário Municipal da Secretaria
de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. § 3º A defini-
ção sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa depende de prévia deliberação da
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
devendo a resolução que a autorizar ser anexada à documen-
tação respectiva, para fins de controle e prestação de contas. §
4º Os recursos provenientes da receita arrecadada nos termos
dessa resolução serão aplicados em programas consignados
na lei orçamentária anual, observando-se as normas legais e
regulamentares pertinentes. § 5º A aplicação de recursos re-
manescentes será objeto de deliberação específica do CMDPI.
§ 6º A receita global do FMDPI será aplicada dentro da univer-
salidade do plano municipal de ações e da prioridade estabele-
cida no plano de aplicação de recursos, aprovados por delibe-
ração da plenária do CMDPI, respeitadas as disposições legais
expressas. § 7º Os planos previstos neste artigo têm como
objetivo a consolidação da política de atendimento aos direitos
da Pessoa Idosa do Município e devem ser subsidiadas por
diagnóstico sobre a situação da Pessoa Idosa de Fortaleza.
Art.6º Na aplicação dos recursos do FMDPI serão sempre ob-
servados os princípios da legalidade, impessoalidade, morali-
dade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Consti-
tuição da República. Parágrafo Único. É vedada a aplicação de
recursos do FMDPI nos projetos ou programas governamentais
ou da sociedade civil que não tenham obedecido às normas
estabelecidas pela legislação Municipal, bem como aos princí-
pios, exigências e finalidades do Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDPI COM RELAÇÃO
AO FMDPI:
Art. 7º - Cabe ao CMDPI, em relação ao Fundo
Municipal de Direito da Pessoa Idosa - FMDPI, sem prejuízo
das demais atribuições e respeitando as garantias e direitos
estabelecidos pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
I – apreciar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que lhe for
remetido pela Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvi-
mento Social, contendo a definição dos programas e ações
prioritários a serem implementados no âmbito da Política Muni-
cipal do Idoso, em conformidade com as metas estabelecidas
para o período e com o respectivo plano de ação anual ou
plurianual do Município de Fortaleza; II - Apreciar, avaliar e
aprovar: a) A cada 4 (quatro) anos e com revisão anual, o plano
de ação, contendo os programas a serem implementados, no
âmbito das políticas de promoção, proteção, defesa e atendi-
mento, alusivas aos direitos da Pessoa Idosa, e as respectivas
metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; b) Anu-
almente, o plano de aplicação dos recursos do FMDPI, consi-
derando as metas estabelecidas para o período, em conformi-
dade com o plano de ação; III – Realizar, a cada período má-
ximo de 4 (quatro) anos, diagnósticos relativos à situação das
Pessoas Idosas, bem como do sistema de garantia dos direitos
da Pessoa Idosa do Município de Fortaleza; IV – Avaliar e
aprovar, a cada 2 (dois) anos, na plenária do CMDPI, por 2/ 3
(dois terços) dos membros do colegiado, o sistema de captação
sob o regime de parceria, ajustando-o à universalidade da
Política Pública de Atendimento às Pessoas Idosas; V – Apro-
var os editais elaborados pela administração do FMDPI, avali-
ando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos
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