DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 25 
 
 
Pedro Santos Nogueira da Costa 
PRESIDENTE DO CMAS FORTALEZA 
GESTÃO 2019-2021. 
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA        
PESSOA IDOSA 
 
RESOLUÇÃO Nº 27/2019                   
                                                             
Revoga a Resolução CMDPI  
nº 
01 
de 
14 
de                                       
setembro de 2017 e institui 
normas gerais para celebração 
de termos de fomento no âmbi-
to do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa de 
Fortaleza - CMDPI, com enti-
dades públicas ou privadas 
sem fins lucrativos para a exe-
cução de programas, projetos, 
ações, serviços e atividades de 
interesse público e recíproco 
que envolva a transferência de 
recursos financeiros do Fundo 
Municipal 
dos 
Direitos 
da          
Pessoa Idosa – FMDPI, e dá 
outras providências. 
 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA DE FORTALEZA - CMDPI, no uso de suas 
atribuições legais conferidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.213 
de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 
2004, na Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, na Lei nº 
13.019/2014 de 31 de julho de 2014, na Lei nº 13.797 de 3 de 
janeiro de 2019, no Decreto nº 8.726/2016 de 27 de abril de 
2016, na Lei Municipal nº 9.402 de 03 de julho de 2008, na Lei 
Municipal nº 9.865 de 26 de dezembro de 2011, no Decreto nº 
12.645 de 12 de fevereiro de 2010 e na Lei Municipal, nº 
10.106 de 17 de outubro de 2013. Resolve: Art. 1º - Instituir a 
presente Resolução que dispõe acerca das normas gerais 
para, em regime de mutua cooperação, realizar a celebração 
de termos de fomento no âmbito do CMDPI, com entidades 
públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de 
programas, projetos, ações, serviços e atividades de finalida-
des de interesse público e recíproco, bem como estabelece 
diretrizes para o pagamento de despesas de comissionamento 
por captação para projetos que envolvam a transferência de 
recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da             
Pessoa Idosa - FMDPI.  
 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 
 
 
Art. 2º - Esta Resolução estabelece os critérios 
para a utilização dos recursos do FMDPI e para o seu funcio-
namento. CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS SOBRE A 
GESTÃO DO FMDPI: Art. 3º O controle social do FMDPI é 
realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, órgão normativo, deliberativo, de supervisão, acompa-
nhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal do 
Idoso no município de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 4º - O 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui unida-
de orçamentária específica e é parte integrante do Orçamento 
da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
de Fortaleza. § 1º A inscrição do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
observará a legislação em vigor. § 2º O Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa envidará esforços para que a 
alocação dos recursos no Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa esteja contemplada nas leis orçamentárias, para 
o financiamento ou cofinanciamento dos programas, projetos, 
serviços, atividades e ações executados por órgãos e entida-
des públicas e privadas. Art. 5º - A administração do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberá à Secretaria de 
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social da Prefeitura de 
Fortaleza, através do titular da pasta ou a quem este designar 
tal competência. § 1º Os recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa devem ter registro próprio, de modo 
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identifi-
cada de forma individualizada e transparente. § 2º A movimen-
tação em conta específica do FMDPI será feita pelo Ordenador 
de Despesa nomeado pelo Secretário Municipal da Secretaria 
de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. § 3º A defini-
ção sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa depende de prévia deliberação da 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
devendo a resolução que a autorizar ser anexada à documen-
tação respectiva, para fins de controle e prestação de contas. § 
4º Os recursos provenientes da receita arrecadada nos termos 
dessa resolução serão aplicados em programas consignados 
na lei orçamentária anual, observando-se as normas legais e 
regulamentares pertinentes. § 5º A aplicação de recursos re-
manescentes será objeto de deliberação específica do CMDPI. 
§ 6º A receita global do FMDPI será aplicada dentro da univer-
salidade do plano municipal de ações e da prioridade estabele-
cida no plano de aplicação de recursos, aprovados por delibe-
ração da plenária do CMDPI, respeitadas as disposições legais 
expressas. § 7º Os planos previstos neste artigo têm como 
objetivo a consolidação da política de atendimento aos direitos 
da Pessoa Idosa do Município e devem ser subsidiadas por 
diagnóstico sobre a situação da Pessoa Idosa de Fortaleza. 
Art.6º Na aplicação dos recursos do FMDPI serão sempre ob-
servados os princípios da legalidade, impessoalidade, morali-
dade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Consti-
tuição da República. Parágrafo Único. É vedada a aplicação de 
recursos do FMDPI nos projetos ou programas governamentais 
ou da sociedade civil que não tenham obedecido às normas 
estabelecidas pela legislação Municipal, bem como aos princí-
pios, exigências e finalidades do Estatuto do Idoso. 
 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDPI COM RELAÇÃO  
AO FMDPI: 
 
 
Art. 7º - Cabe ao CMDPI, em relação ao Fundo 
Municipal de Direito da Pessoa Idosa - FMDPI, sem prejuízo 
das demais atribuições e respeitando as garantias e direitos 
estabelecidos pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):              
I – apreciar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que lhe for 
remetido pela Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvi-
mento Social, contendo a definição dos programas e ações 
prioritários a serem implementados no âmbito da Política Muni-
cipal do Idoso, em conformidade com as metas estabelecidas 
para o período e com o respectivo plano de ação anual ou 
plurianual do Município de Fortaleza; II - Apreciar, avaliar e 
aprovar: a) A cada 4 (quatro) anos e com revisão anual, o plano 
de ação, contendo os programas a serem implementados, no 
âmbito das políticas de promoção, proteção, defesa e atendi-
mento, alusivas aos direitos da Pessoa Idosa, e as respectivas 
metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados 
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; b) Anu-
almente, o plano de aplicação dos recursos do FMDPI, consi-
derando as metas estabelecidas para o período, em conformi-
dade com o plano de ação; III – Realizar, a cada período má-
ximo de 4 (quatro) anos, diagnósticos relativos à situação das 
Pessoas Idosas, bem como do sistema de garantia dos direitos 
da Pessoa Idosa do Município de Fortaleza; IV – Avaliar e 
aprovar, a cada 2 (dois) anos, na plenária do CMDPI, por 2/ 3 
(dois terços) dos membros do colegiado, o sistema de captação 
sob o regime de parceria, ajustando-o à universalidade da 
Política Pública de Atendimento às Pessoas Idosas; V – Apro-
var os editais elaborados pela administração do FMDPI, avali-
ando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos 

                            

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