DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 26
e ações a serem financiados com recursos do fundo, em con-
sonância com o estabelecido no plano de ação e no plano de
aplicação; VI – Promover a publicidade dos programas e proje-
tos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo FMDPI; VII – Realizar o monitoramento e a avaliação da
aplicação dos recursos do FMDPI, cuja movimentação deverá
ser encaminhada ao CMDPI trimestralmente; VIII – Monitorar e
fiscalizar os programas, projetos e ações, serviços e atividades
financiadas com os recursos do FMDPI, segundo critérios e
meios definidos pelo CMDPI, bem como solicitar aos responsá-
veis, a qualquer tempo, informações necessárias ao acompa-
nhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDPI;
IX – Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da cap-
tação de recursos para o FMDPI; X – Mobilizar a sociedade
com o fim de promover uma maior participação popular no
processo de elaboração e implementação das políticas de
promoção, proteção, defesa e atendimento, alusivas aos direi-
tos da Pessoa Idosa, bem como atuar na fiscalização da apli-
cação dos recursos do FMDPI.
TÍTULO II
DAS FORMAS DE CAPTAÇÃO CAPÍTULO I DAS
MODALIDADES DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º - A captação de recursos para o FMDPI,
seja sob a forma de renúncia fiscal ou não, far-se-á mediante
captação desenvolvida nas seguintes modalidades: I- Planeja-
da, a ser promovida pelo CMDPI; II - Direta, operacionalizada
por ato do destinador ou doador (pessoa jurídica ou física); III -
Parceria, realizada por intermédio de organizações da socieda-
de civil.
Seção II
Da Captação Planejada Promovida pelo CMDPI
Art. 9º - As receitas arrecadadas mediante capta-
ção planejada serão destinadas ao financiamento da política
municipal, por meio de programas, projetos, ações, serviços e
atividades de defesa e atendimento, alusivos aos direitos das
Pessoas Idosas, no município de Fortaleza, observando-se o
princípio da universalidade e a prioridade estabelecida confor-
me Plano de Ação, deliberado em plenária do CMDPI. Parágra-
fo Único. As Entidades não governamentais poderão ser con-
templadas, assim como as governamentais, desde que nestas
últimas, as ações não constem nos planos de Ações Governa-
mentais. Seção III Da Captação Direta Operacionalizada por
Ato do Destinador ou Doador Art.10. As receitas arrecadadas
diretamente através de destinadores ou doadores (pessoa
física ou jurídica), deverão ser destinadas às Instituições da
escolha do destinador ou doador, quando por ele definido, e/ou
aos programas e projetos priorizados pelo CMDPI, observada a
universalidade da política municipal de atendimento aos idosos
e conforme previsto no Plano de Ação.
Seção IV
Da Captação em Parceria Realizada por
Intermédio de Entidades
Art. 11 - As receitas oriundas de pessoas físicas
ou jurídicas, arrecadadas por intermédio de entidades creden-
ciadas com o Certificado de Captação de Recursos (CCR) e
em nome do CMDPI, serão aplicadas aos projetos, programas,
ações, serviços e atividades contidos na prioridade fixada pelo
CMDPI, e aos projetos indicados pelo destinador ou doador,
vinculados à prioridade estabelecida no Plano de Ação.
CAPITULO II
DOS RECIBOS DE DOAÇÃO E DA EMISSÃO DE CCR
Art. 12 - O Autor da destinação ou doação ao
FMDPI emitirá Termo de Intenção de Doação ao CMDPI, con-
tendo nome, CPF ou CNPJ, data, valor a ser doado e entidade
a ser beneficiada, na forma prevista no art. 11. Art. 13. O orde-
nador de despesa emitirá os documentos abaixo relacionados,
que serão assinados conjuntamente com o CMDPI, em favor
do autor da destinação ou doação feita ao FMDPI, onde devem
constar nome, CPF ou CNPJ, data, entidade a ser beneficiada
e o valor da doação: I - Resposta ao Termo de Intenção de
Doação; II - Recibo correspondente ao valor auferido, a ser
emitido após a comprovação do depósito na conta do FMDPI;
III - Comunicado destinado à Instituição contemplada, infor-
mando a doação. Parágrafo Único. O nome do doador ou des-
tinador ao FMDPI só poderá ser divulgado mediante sua autori-
zação expressa, respeitado o que dispõe a Lei Federal nº 5.172
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 14. As organizações da sociedade civil, para obter o Certi-
ficado de Captação de Recursos (CCR), deverão obedecer às
normas constantes nesta Resolução e precisarão requerer
habilitação junto ao CMDPI, a fim de comprovar que possuem
condições técnicas e operacionais, bem como idoneidade jurí-
dica e capacidade de execução do projeto. Art. 15. As entida-
des portadoras de CCR poderão, a qualquer tempo, apresentar
ao CMDPI, para prévia autorização, projeto preliminar a ser
encaminhado para processo de captação, desde que seja feito
durante o período de vigência de sua habilitação. § 1º - Para
concessão da CCR em nome do CMDPI, o valor da captação
pretendida pela entidade não poderá ser inferior a duas mil
unidades monetárias da República Federativa do Brasil por
doador ou destinador fiscal. § 2º - Encerrado o prazo de capta-
ção, trimestral ou anual, a entidade submeterá à aprovação do
CMDPI o Plano de Trabalho, com todos os elementos necessá-
rios para que seja firmado o Termo de Fomento. § 3º - As enti-
dades que, por qualquer motivo, não apresentarem seu plano
de trabalho dentro da prioridade estabelecida pelo CMDPI ou
não atenderem aos pressupostos exigidos para firmar Termo
de Fomento com o Município, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do depósito, perderão o direito
ao recurso, devendo o produto arrecadado ser aplicado na
universalidade da política municipal de atendimento aos idosos.
§ 4º - O prazo de validade da CCR para a captação dos recur-
sos será de 2(dois) anos, renovável a cada dois anos, devendo
os documentos que originaram a solicitação do certificado
estarem permanentemente atualizados. Art. 16. A chancela do
projeto pelo FMDPI, caso não tenha sido captado valor sufici-
ente e sendo considerado projeto prioritário pelo CMDPI, pode-
rá ter suplementação com recursos da modalidade do inciso I
do art. 8, observando-se o previsto na Lei nº 13.019/2014,
artigo 30, inciso VI, a fim de que o melhor benefício para a
pessoa Idosa seja a prioridade. Art 17. O CCR poderá ser re-
vogado por decisão da Assembleia Ordinária do CMDPI, em
caso de descumprimento dos prazos e/ou de relatórios técnicos
desfavoráveis, ficando assegurado o direito de pedido de re-
consideração no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da decisão. Parágrafo único. No caso de revogação do CCR, o
valor captado ficará sob a responsabilidade do CMDPI, que
poderá autorizar a aplicação em outras ações, dando ciência
do fato ao doador através de ofício.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 18 - Poderão participar do processo de sele-
ção órgão ou entidade, de direito público ou privado, sem fins
lucrativos, que atendam a todas as exigências contidas nesta
Resolução e que: I - em seus atos constitutivos definam ex-
pressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo; e
II - comprovadamente, realizem atendimento, assessoramento
ou defesa e garantia de direitos das pessoas idosas, que asse-
gurem a universalidade do atendimento, independentemente
de contraprestação do usuário, exceto o regulamentado nos
parágrafos de 1º a 3º do artigo 35, da Lei nº 10.741/2003 -
Estatuto do Idoso; e que tenham finalidade pública e transpa-
rência nas suas ações. Art. 19. Os órgãos e entidades poderão
ser isolada ou cumulativamente: I – de atendimento: aquelas
que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
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