DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 27
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefí-
cios de proteção social básica ou especial, dirigidos às pessoas
idosas em situações de vulnerabilidades ou risco social e pes-
soal; II – de assessoramento: aquelas que, de forma continua-
da, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para pessoas
idosas e suas famílias; e III – de defesa e garantia de direitos:
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados,
prioritariamente, para a defesa e a efetivação dos direitos so-
cioassistenciais, para a promoção da cidadania, para o enfren-
tamento das desigualdades sociais, podendo se articular com
órgãos públicos de defesa de direitos dirigidos às pessoas
idosas. Art. 20. É vedada a celebração de Termo de Fomento: I
- com órgão ou entidade de direito público ou privado, que
esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados
com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, ou em descumprimento a qualquer das
exigências desta Resolução; II - com pessoas físicas ou enti-
dades privadas com fins lucrativos; e III - com entidades públi-
cas ou privadas cujo objeto social não se relacione às caracte-
rísticas do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o convênio. § 1º Nos processos de
seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públi-
cos ou privados representados no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa figurem como beneficiário dos recur-
sos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os
mesmos não devem participar das comissões de avaliação e
deverão abster-se do direito de voto. § 2º Os casos excepcio-
nais previstos neste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apro-
vados pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 21 - Além das condições estabele-
cidas no artigo anterior, é vedada, ainda, a utilização dos re-
cursos do FMDPI para: I - a transferência sem a deliberação do
CMDPI; II - manutenção e funcionamento do CMDPI; III - finan-
ciamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado e que disponham de fundo específico, nos termos
definidos pela legislação pertinente;
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DE DESPESAS DE COMISSIONAMENTO
POR CAPTAÇÃO PARA PROJETOS
Art. 22 - Os recursos provenientes do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser utilizados
para pagamento de despesas de comissionamento por capta-
ção de recursos para financiamento de projetos, de modo a
impulsionar a captação de recursos junto a pessoas jurídicas e
físicas para os projetos aprovados e aptos a receber recursos.
Art. 23 - Deverá ser incluída nos futuros editais, no âmbito do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a previsão do
limite máximo para despesas de contratação de serviços desti-
nados à captação de recursos, que não excederá 10% (dez por
cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial,
do valor efetivamente captado.
CAÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDPI
Art. 24 - A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deliberada pelo Con-
selho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, inclusive, os
originários de Instituições detentoras de CCR, deverá ser desti-
nada para o financiamento de ações governamentais e não
governamentais que promovam: I - o atendimento integral aos
idosos, buscando o fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários; II - o acolhimento, observadas as diretrizes da
Política Nacional da Assistência Social, Plano Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas
à Convivência Familiar e Comunitária e outros dispositivos
legais afins; III - a execução de atividades de arte, educação,
lúdicas, esporte, saúde, lazer e cultural; IV - a pesquisa, estu-
dos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa Idosa;
V - as ações de comunicação, campanhas educativas, publica-
ções, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da Pessoa Idosa e do Estatuto do
Idoso; VI - as ações de fortalecimento do Sistema de Garantia
dos Direitos da Pessoa Idosa, com ênfase na mobilização soci-
al, na inclusão e na articulação para a defesa dos direitos da
pessoa idosa. VII - o protagonismo da pessoa idosa; VIII - a
integração e o fortalecimento do Conselho Municipal dos Direi-
tos da Pessoa Idosa, na relação com entidades públicas, priva-
das e com seu público alvo; IX - a qualidade de vida e o enve-
lhecimento ativo da pessoa idosa por meio da arte, cultura,
esporte, lazer, saúde, educação e assistência social; X - a
prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa
idosa; XI - a acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da
pessoa idosa; XII - a capacitação e a formação profissional
continuada de: a) operadores do sistema de garantia dos direi-
tos da pessoa idosa, entre os quais, os membros do Conselho
dos Direitos da Pessoa Idosa, da Coordenadoria de Idosos, da
Vigilância Sanitária, das Instituições e entidades Parceiras; ou
b) outros profissionais da temática do envelhecimento e da
saúde da pessoa idosa, da geriatria, da gerontologia e outras
especialidades correlacionadas; § 1º - A utilização dos recursos
do FMDPI será objeto de edital publicado no Diário Oficial do
Município - DOM, e seguirá o cronograma estabelecido em
anexo, no qual deverão constar prioridades, critérios, informa-
ções, especificidades e pressupostos legais necessários à
concessão do financiamento, respeitados os artigos 14 e 15
desta resolução. § 2º - O chamamento público editalício so-
mente será exigido quando os recursos e a indicação do proje-
to ou ação permitam investimentos em várias entidades, con-
comitantemente. § 3º - Nenhuma entidade ou programa poderá
obter recursos do FMDPI sem comprovação de cadastro e
inscrição de programa e de outros pressupostos legais para
efetivação do Termo de Fomento junto ao Município. § 4º - Não
será exigida contrapartida financeira como requisito para cele-
bração da parceria, facultada a exigência de contrapartida em
bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoria-
mente identificada no Termo de Fomento. (redação dada pelo §
1º, do Inciso VI, do artigo 35, da Lei 13.019/2014) § 5º - As
entidades beneficiadas com financiamento do FMDPI deverão
manter as condições de habilitação, utilização e prestação de
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores rece-
bidos, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 25 - Nos
termos dos artigos 45 e 46 da Lei 13.019/2014, serão executa-
das e poderão ser pagas com recursos transferidos pelo
FMDPI e mediante a aprovação do CMDPI, além das despesas
com compras e contratações de bens e serviços feitas pela
organização da sociedade civil, as seguintes despesas: I –
remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da socie-
dade civil, durante a vigência do Termo de Fomento, compre-
endendo as despesas com pagamentos de impostos, contribui-
ções sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhista; II – diárias
referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos
casos em que a execução do objeto do Termo de Fomento
assim exija; III – custos indiretos necessários à execução do
objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total do
projeto; IV – aquisição de equipamentos e materiais permanen-
tes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequa-
ção ao espaço físico, desde que necessários à instalação dos
referidos equipamentos e materiais; V – investimentos em
construção, reforma e manutenção de instalações, cuja finali-
dade seja de melhorar ou ampliar o atendimento à pessoa
idosa, desde que o imóvel a que se destinam as benfeitorias
seja de propriedade da OSC e que esteja expresso no estatuto
social da entidade que seu patrimônio, em caso de eventual
dissolução, seja transferido para instituições de fins idênticos
ou semelhantes, nos termos do art. 61 da Lei 10.406/2002 –
Código Civil Brasileiro. VI – qualquer despesa em benefício da
Pessoa Idosa, observando a integralidade de suas necessida-
des, suas garantias e direitos. Parágrafo único. É vedada a
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