DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
 
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefí-
cios de proteção social básica ou especial, dirigidos às pessoas 
idosas em situações de vulnerabilidades ou risco social e pes-
soal; II – de assessoramento: aquelas que, de forma continua-
da, permanente e planejada, prestam serviços e executam 
programas ou projetos voltados prioritariamente para pessoas 
idosas e suas famílias; e III – de defesa e garantia de direitos: 
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, 
prioritariamente, para a defesa e a efetivação dos direitos so-
cioassistenciais, para a promoção da cidadania, para o enfren-
tamento das desigualdades sociais, podendo se articular com 
órgãos públicos de defesa de direitos dirigidos às pessoas 
idosas. Art. 20. É vedada a celebração de Termo de Fomento: I 
- com órgão ou entidade de direito público ou privado, que 
esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados 
com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, 
Estadual e Federal, ou em descumprimento a qualquer das 
exigências desta Resolução; II - com pessoas físicas ou enti-
dades privadas com fins lucrativos; e III - com entidades públi-
cas ou privadas cujo objeto social não se relacione às caracte-
rísticas do programa ou que não disponham de condições 
técnicas para executar o convênio. § 1º Nos processos de 
seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públi-
cos ou privados representados no Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa figurem como beneficiário dos recur-
sos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os 
mesmos não devem participar das comissões de avaliação e 
deverão abster-se do direito de voto.  § 2º Os casos excepcio-
nais previstos neste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apro-
vados pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 21 - Além das condições estabele-
cidas no artigo anterior, é vedada, ainda, a utilização dos re-
cursos do FMDPI para: I - a transferência sem a deliberação do 
CMDPI; II - manutenção e funcionamento do CMDPI; III - finan-
ciamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado e que disponham de fundo específico, nos termos 
definidos pela legislação pertinente; 
 
CAPÍTULO IV 
DO PAGAMENTO DE DESPESAS DE COMISSIONAMENTO 
POR CAPTAÇÃO PARA PROJETOS 
 
 
Art. 22 - Os recursos provenientes do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderão ser utilizados 
para pagamento de despesas de comissionamento por capta-
ção de recursos para financiamento de projetos, de modo a 
impulsionar a captação de recursos junto a pessoas jurídicas e 
físicas para os projetos aprovados e aptos a receber recursos. 
Art. 23 - Deverá ser incluída nos futuros editais, no âmbito do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a previsão do 
limite máximo para despesas de contratação de serviços desti-
nados à captação de recursos, que não excederá 10% (dez por 
cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, 
do valor efetivamente captado. 
 
CAÍTULO V  
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMDPI 
 
 
Art. 24 - A aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, deliberada pelo Con-
selho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, inclusive, os 
originários de Instituições detentoras de CCR, deverá ser desti-
nada para o financiamento de ações governamentais e não 
governamentais que promovam: I - o atendimento integral aos 
idosos, buscando o fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários; II - o acolhimento, observadas as diretrizes da 
Política Nacional da Assistência Social, Plano Municipal de 
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas 
à Convivência Familiar e Comunitária e outros dispositivos 
legais afins; III - a execução de atividades de arte, educação, 
lúdicas, esporte, saúde, lazer e cultural; IV - a pesquisa, estu-
dos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa Idosa; 
V - as ações de comunicação, campanhas educativas, publica-
ções, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da Pessoa Idosa e do Estatuto do 
Idoso; VI - as ações de fortalecimento do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Pessoa Idosa, com ênfase na mobilização soci-
al, na inclusão e na articulação para a defesa dos direitos da 
pessoa idosa. VII - o protagonismo da pessoa idosa; VIII - a 
integração e o fortalecimento do Conselho Municipal dos Direi-
tos da Pessoa Idosa, na relação com entidades públicas, priva-
das e com seu público alvo; IX - a qualidade de vida e o enve-
lhecimento ativo da pessoa idosa por meio da arte, cultura, 
esporte, lazer, saúde, educação e assistência social; X - a 
prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa 
idosa; XI - a acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da 
pessoa idosa; XII - a capacitação e a formação profissional 
continuada de: a) operadores do sistema de garantia dos direi-
tos da pessoa idosa, entre os quais, os membros do Conselho 
dos Direitos da Pessoa Idosa, da Coordenadoria de Idosos, da 
Vigilância Sanitária, das Instituições e entidades Parceiras; ou 
b) outros profissionais da temática do envelhecimento e da 
saúde da pessoa idosa, da geriatria, da gerontologia e outras 
especialidades correlacionadas; § 1º - A utilização dos recursos 
do FMDPI será objeto de edital publicado no Diário Oficial do 
Município - DOM, e seguirá o cronograma estabelecido em 
anexo, no qual deverão constar prioridades, critérios, informa-
ções, especificidades e pressupostos legais necessários à 
concessão do financiamento, respeitados os artigos 14 e 15 
desta resolução. § 2º - O chamamento público editalício so-
mente será exigido quando os recursos e a indicação do proje-
to ou ação permitam investimentos em várias entidades, con-
comitantemente. § 3º - Nenhuma entidade ou programa poderá 
obter recursos do FMDPI sem comprovação de cadastro e 
inscrição de programa e de outros pressupostos legais para 
efetivação do Termo de Fomento junto ao Município. § 4º - Não 
será exigida contrapartida financeira como requisito para cele-
bração da parceria, facultada a exigência de contrapartida em 
bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoria-
mente identificada no Termo de Fomento. (redação dada pelo § 
1º, do Inciso VI, do artigo 35, da Lei 13.019/2014) § 5º - As 
entidades beneficiadas com financiamento do FMDPI deverão 
manter as condições de habilitação, utilização e prestação de 
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores rece-
bidos, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 25 - Nos 
termos dos artigos 45 e 46 da Lei 13.019/2014, serão executa-
das e poderão ser pagas com recursos transferidos pelo     
FMDPI e mediante a aprovação do CMDPI, além das despesas 
com compras e contratações de bens e serviços feitas pela 
organização da sociedade civil, as seguintes despesas: I – 
remuneração da equipe encarregada da execução do plano de 
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da socie-
dade civil, durante a vigência do Termo de Fomento, compre-
endendo as despesas com pagamentos de impostos, contribui-
ções sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 
férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas 
rescisórias e demais encargos sociais e trabalhista; II – diárias 
referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos 
casos em que a execução do objeto do Termo de Fomento 
assim exija; III – custos indiretos necessários à execução do 
objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total do 
projeto; IV – aquisição de equipamentos e materiais permanen-
tes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequa-
ção ao espaço físico, desde que necessários à instalação dos 
referidos equipamentos e materiais; V – investimentos em 
construção, reforma e manutenção de instalações, cuja finali-
dade seja de melhorar ou ampliar o atendimento à pessoa 
idosa, desde que o imóvel a que se destinam as benfeitorias 
seja de propriedade da OSC e que esteja expresso no estatuto 
social da entidade que seu patrimônio, em caso de eventual 
dissolução, seja transferido para instituições de fins idênticos 
ou semelhantes, nos termos do art. 61 da Lei 10.406/2002 – 
Código Civil Brasileiro. VI – qualquer despesa em benefício da 
Pessoa Idosa, observando a integralidade de suas necessida-
des, suas garantias e direitos. Parágrafo único. É vedada a 

                            

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