DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 28 
 
 
transferência do recurso captado de uma entidade para outra, 
exceto casos previstos em lei e nesta resolução. 
 
CAPÍTULO VI 
DOS BENS REMANECENTES 
 
 
Art. 26 - Os termos de fomento deverão ser exe-
cutados com estrita observância das cláusulas pactuadas, 
vedada a realização de despesas que não sejam diretamente 
relacionadas ao financiamento de projetos, programas e ações 
destinadas à pessoa idosa. Art. 27 - Será obrigatória a estipu-
lação do destino a ser dado aos bens remanescentes (equipa-
mentos e materiais permanentes) dos Termos de Fomento 
celebrados através de CCR. § 1º Os bens remanescentes 
adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do 
CMDPI, ser doados quando, após a consecução do objeto, 
forem necessários para assegurar a continuidade de programa, 
observado o disposto no respectivo termo e na legislação vi-
gente. § 2º A solicitação de doação deverá ser devidamente 
fundamentada e realizada pelo parceiro, quando da apresenta-
ção da prestação de contas final, e, caso deferida, será efeti-
vada através de termo específico. 
 
TÍTULO III 
DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO 
 
 CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 28 - Para a celebração do instrumento regu-
lado por esta Resolução, o CMDPI, com vista a selecionar 
projetos e órgãos ou entidades privadas sem fins lucrativos que 
tornem mais eficaz a execução do objeto, realizará habilitação 
de entidades no regime de CCR, bem como promoverá cre-
denciamento de entidades no regime de apresentação de pro-
jetos para recursos preexistentes, por meio de EDITAL DE 
CHAMADA PÚBLICA, a ser publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio - DOM, que deverá conter, no mínimo: I – para o Regi-
me de CCR: a) a documentação para habilitação da entidade, 
de acordo com os critérios dessa resolução; b) o prazo de 
vigência do edital, que não deverá ser inferior a 12(doze) me-
ses; c) a regra para emissão da CCR, que deverá ser expedida 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação 
pelo CMDPI. II – para o Regime de apresentação de projetos 
para recursos preexistentes: a) a descrição dos programas a 
serem executados de forma descentralizada; b) os critérios 
objetivos para a seleção da Entidade Parceira, com base nas 
diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas. § 1º 
Compete a Comissão de Orçamento e Finanças do CMDPI a 
análise do saldo remanescente com base nas informações 
prestadas pelo gestor do FMDPI, devendo submeter à votação 
do plenário do CMDPI a indicação de data para abertura de 
Edital de Chamada Pública no regime de apresentação de 
projetos para recursos preexistentes. § 2º Deverá ser dada 
publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 15 (quin-
ze) dias. Art. 29 - A análise das propostas será realizada por 
uma Comissão de Seleção, designada através de resolução 
específica do CMDPI. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO 
 
 
Art. 30 - A Comissão de Seleção será instituída 
através de resolução específica expedida pelo Presidente do 
CMDPI, concomitantemente à abertura do Edital de Chamada 
Pública, e terá atribuições de: I - dirigir os trabalhos da seleção 
de que trata o edital de chamada pública; II - coordenar os 
trabalhos de abertura dos envelopes; III - subscrever os relató-
rios; IV - elaborar as relações nominais das entidades habilita-
das e qualificadas nas fases da seleção; V - receber, processar 
e decidir sobre os recursos das entidades participantes; VI - 
analisar as propostas apresentadas, reunindo-se a cada con-
vocação da Secretaria Executiva do CMDPI; VII - realizar visi-
tas; VIII - solicitar quaisquer documentos para melhor análise 
da proposta apresentada; IX - emitir relatórios técnicos (jurídi-
co, financeiro e social) sobre o atendimento ou não dos requisi-
tos exigidos pelo edital de seleção; X - decidir sobre os casos 
omissos no edital de chamada pública; XI - analisar o despacho 
emitido pelo Ordenador de Despesas; ou XII - emitir parecer de 
mérito pela celebração ou não de Termo de Fomento, que será 
submetido a apreciação do Colegiado. Parágrafo único. A Co-
missão de Seleção será composta por um técnico da Secretaria 
de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, um técnico da 
equipe do CMDPI e por um Conselheiro a ser indicado pelo 
plenário do CMDPI. É vedada a indicação de conselheiro que 
tenha interesse em projeto submetido ou componha a institui-
ção interessada no referido projeto. 
CAPÍTULO III 
DA CHAMADA PÚBLICA 
 
 
Art. 31 - O procedimento de CHAMADA PUBLI-
CA será composto de duas etapas, distintas e interligadas: I - 
Checagem de documentação de habilitação e visitas às entida-
des cadastradas que, por meio de ofício ao CMDPI, demons-
trem interesse em participar da Chamada Pública; II – Avalia-
ção e aprovação final dos projetos e homologação do resulta-
do, conforme critérios definidos no Edital.  
CAPÍTULO IV 
DO COLEGIADO DO CMDPI 
 
 
Art. 32 - No processo de seleção de que trata 
esta Resolução, é papel do Colegiado do CMDPI: I - apreciar o 
despacho emitido pelo Ordenador de Despesas; II - apreciar o 
parecer de mérito emitido pela Comissão; III - homologar o 
resultado da seleção, através de Resolução específica a ser 
publicada no DOM.  
CAPÍTULO V 
DO ORDENADOR DE DESPESAS 
 
 
Art. 33 - O Ordenador de Despesas terá atribui-
ção de: I - verificar se há previsão orçamentária e disponibilida-
de financeira antes de iniciar o procedimento; II - analisar os 
relatórios emitidos pela Comissão; III - emitir despacho de 
encaminhamento à Comissão, que procederá a análise de 
mérito dos projetos. IV - Adotar as providências necessárias: a) 
para emitir os recibos de doação em favor do doador, no prazo 
máximo de 10 dias após a comprovação da doação; b) para 
que os recursos relativos aos projetos sejam liberados, no 
prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação pelo CMDPI; c) 
para que os recursos captados por CCR sejam contabilizados 
em conta específica e seus rendimentos creditados em favor da 
instituição responsável pelo projeto aprovado. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 34 - Na contagem dos prazos estabelecidos 
nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do 
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto 
quando for explicitamente disposto em contrário. Art. 35 - As 
informações prestadas pelo convenente e a documentação 
apresentada devem ser atualizadas até que sejam exauridas 
todas as obrigações referentes ao Termo de Fomento. Parágra-
fo único. A entidade parceira deverá manter os documentos 
relacionados ao Termo de Fomento pelo prazo de dez anos, 
contados da data em que foi aprovada a prestação de contas. 
Art. 36 - Os casos omissos e controversos nesta Resolução 
serão apreciados pelo jurídico do Concedente/Interveniente, e 
submetidos à aprovação do Colegiado do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 36 - Os editais 
referidos nesta Resolução serão aprovados pelo CMDPI, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta. Art. 
37 - As instituições, ainda que portadoras de CCR, poderão 
participar de seleção pública de projetos, mesmo advindos de 
outras fontes. Art. 38 - Os recursos recolhidos ao FMDPI, es-
pontaneamente, por qualquer doador, indicando a Organização 

                            

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