DOMFO 16/01/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 28
transferência do recurso captado de uma entidade para outra,
exceto casos previstos em lei e nesta resolução.
CAPÍTULO VI
DOS BENS REMANECENTES
Art. 26 - Os termos de fomento deverão ser exe-
cutados com estrita observância das cláusulas pactuadas,
vedada a realização de despesas que não sejam diretamente
relacionadas ao financiamento de projetos, programas e ações
destinadas à pessoa idosa. Art. 27 - Será obrigatória a estipu-
lação do destino a ser dado aos bens remanescentes (equipa-
mentos e materiais permanentes) dos Termos de Fomento
celebrados através de CCR. § 1º Os bens remanescentes
adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
CMDPI, ser doados quando, após a consecução do objeto,
forem necessários para assegurar a continuidade de programa,
observado o disposto no respectivo termo e na legislação vi-
gente. § 2º A solicitação de doação deverá ser devidamente
fundamentada e realizada pelo parceiro, quando da apresenta-
ção da prestação de contas final, e, caso deferida, será efeti-
vada através de termo específico.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Para a celebração do instrumento regu-
lado por esta Resolução, o CMDPI, com vista a selecionar
projetos e órgãos ou entidades privadas sem fins lucrativos que
tornem mais eficaz a execução do objeto, realizará habilitação
de entidades no regime de CCR, bem como promoverá cre-
denciamento de entidades no regime de apresentação de pro-
jetos para recursos preexistentes, por meio de EDITAL DE
CHAMADA PÚBLICA, a ser publicado no Diário Oficial do Mu-
nicípio - DOM, que deverá conter, no mínimo: I – para o Regi-
me de CCR: a) a documentação para habilitação da entidade,
de acordo com os critérios dessa resolução; b) o prazo de
vigência do edital, que não deverá ser inferior a 12(doze) me-
ses; c) a regra para emissão da CCR, que deverá ser expedida
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação
pelo CMDPI. II – para o Regime de apresentação de projetos
para recursos preexistentes: a) a descrição dos programas a
serem executados de forma descentralizada; b) os critérios
objetivos para a seleção da Entidade Parceira, com base nas
diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas. § 1º
Compete a Comissão de Orçamento e Finanças do CMDPI a
análise do saldo remanescente com base nas informações
prestadas pelo gestor do FMDPI, devendo submeter à votação
do plenário do CMDPI a indicação de data para abertura de
Edital de Chamada Pública no regime de apresentação de
projetos para recursos preexistentes. § 2º Deverá ser dada
publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 15 (quin-
ze) dias. Art. 29 - A análise das propostas será realizada por
uma Comissão de Seleção, designada através de resolução
específica do CMDPI.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 30 - A Comissão de Seleção será instituída
através de resolução específica expedida pelo Presidente do
CMDPI, concomitantemente à abertura do Edital de Chamada
Pública, e terá atribuições de: I - dirigir os trabalhos da seleção
de que trata o edital de chamada pública; II - coordenar os
trabalhos de abertura dos envelopes; III - subscrever os relató-
rios; IV - elaborar as relações nominais das entidades habilita-
das e qualificadas nas fases da seleção; V - receber, processar
e decidir sobre os recursos das entidades participantes; VI -
analisar as propostas apresentadas, reunindo-se a cada con-
vocação da Secretaria Executiva do CMDPI; VII - realizar visi-
tas; VIII - solicitar quaisquer documentos para melhor análise
da proposta apresentada; IX - emitir relatórios técnicos (jurídi-
co, financeiro e social) sobre o atendimento ou não dos requisi-
tos exigidos pelo edital de seleção; X - decidir sobre os casos
omissos no edital de chamada pública; XI - analisar o despacho
emitido pelo Ordenador de Despesas; ou XII - emitir parecer de
mérito pela celebração ou não de Termo de Fomento, que será
submetido a apreciação do Colegiado. Parágrafo único. A Co-
missão de Seleção será composta por um técnico da Secretaria
de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, um técnico da
equipe do CMDPI e por um Conselheiro a ser indicado pelo
plenário do CMDPI. É vedada a indicação de conselheiro que
tenha interesse em projeto submetido ou componha a institui-
ção interessada no referido projeto.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 31 - O procedimento de CHAMADA PUBLI-
CA será composto de duas etapas, distintas e interligadas: I -
Checagem de documentação de habilitação e visitas às entida-
des cadastradas que, por meio de ofício ao CMDPI, demons-
trem interesse em participar da Chamada Pública; II – Avalia-
ção e aprovação final dos projetos e homologação do resulta-
do, conforme critérios definidos no Edital.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO DO CMDPI
Art. 32 - No processo de seleção de que trata
esta Resolução, é papel do Colegiado do CMDPI: I - apreciar o
despacho emitido pelo Ordenador de Despesas; II - apreciar o
parecer de mérito emitido pela Comissão; III - homologar o
resultado da seleção, através de Resolução específica a ser
publicada no DOM.
CAPÍTULO V
DO ORDENADOR DE DESPESAS
Art. 33 - O Ordenador de Despesas terá atribui-
ção de: I - verificar se há previsão orçamentária e disponibilida-
de financeira antes de iniciar o procedimento; II - analisar os
relatórios emitidos pela Comissão; III - emitir despacho de
encaminhamento à Comissão, que procederá a análise de
mérito dos projetos. IV - Adotar as providências necessárias: a)
para emitir os recibos de doação em favor do doador, no prazo
máximo de 10 dias após a comprovação da doação; b) para
que os recursos relativos aos projetos sejam liberados, no
prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação pelo CMDPI; c)
para que os recursos captados por CCR sejam contabilizados
em conta específica e seus rendimentos creditados em favor da
instituição responsável pelo projeto aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário. Art. 35 - As
informações prestadas pelo convenente e a documentação
apresentada devem ser atualizadas até que sejam exauridas
todas as obrigações referentes ao Termo de Fomento. Parágra-
fo único. A entidade parceira deverá manter os documentos
relacionados ao Termo de Fomento pelo prazo de dez anos,
contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 36 - Os casos omissos e controversos nesta Resolução
serão apreciados pelo jurídico do Concedente/Interveniente, e
submetidos à aprovação do Colegiado do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Art. 36 - Os editais
referidos nesta Resolução serão aprovados pelo CMDPI, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta. Art.
37 - As instituições, ainda que portadoras de CCR, poderão
participar de seleção pública de projetos, mesmo advindos de
outras fontes. Art. 38 - Os recursos recolhidos ao FMDPI, es-
pontaneamente, por qualquer doador, indicando a Organização
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