DOE 20/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 20 de janeiro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº013 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.435, de 15 de janeiro de 2020.
CRIA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE
MARRUÁS, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do
Estado, e, CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº16.710, de 27 de dezembro de
2018. CONSIDERANDO a necessidade de criar o estabelecimento de ensino
neste ato indicado, atendendo à comunidade estudantil, no que concerne ao
Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino;
DECRETA:
Art. 1º – Fica criada a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE
MARRUÁS, situada no Município de Tauá/CE e constante na estrutura
organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de
abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação
– CREDE 15, sediada no Município de Tauá/CE, com a denominação de:
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE MARRUÁS.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.436, de 15 de janeiro de 2020.
APROVA O REGULAMENTO DA
ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO
ESTADO DO CEARÁ (EGPCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribui-
ções que lhe confere o artigo 88, nos itens IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº. 14.335, de 20 de abril de 2009 e
a Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o Decreto
nº. 32.938 de 31 de janeiro de 2019 e o que dispõe o Decreto 32.952, de 13
de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO o Decreto nº. 21.325, de 15 de
março de 1991 que dispõe quanto à indispensável transparência dos atos do
Governo, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Gestão Pública
do Estado do Ceará (EGPCE) na forma que integra Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART 1º DO DECRETO Nº33.436, DE 15 DE
JANEIRO DE 2020
REGULAMENTO DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO
DO CEARÁ
TÍTULO I
DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
(EGPCE)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE),
instituída pela Lei nº. 14.335, de 20 de abril de 2009, no âmbito da
Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculada
à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), de natureza instrumental,
com sede e foro na capital do Estado do Ceará, reger-se-á pela sua Lei de
criação e pelo presente Regulamento, bem como pelas normas internas e a
legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DAS COMPETÊNCIAS, DOS OBJE-
TIVOS E DOS VALORES
Art. 2ºA Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE)
tem como missão institucional desenvolver o processo educacional em
gestão pública, com vistas ao aprimoramento das competências dos atores
públicos, possibilitando a melhoria da prestação dos serviços ao cidadão,
competindo-lhe:
I– elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas,
projetos e ações de educação em gestão pública para os atores públicos;
II– coordenar eventos corporativos relacionados à formação dos
servidores públicos;
III– promover e estimular a reflexão sobre gestão pública, favorecendo
o desenvolvimento de novos conhecimentos e suas aplicabilidades, através
de estudos científicos, pesquisas e atividades de extensão;
IV– prestar assessoria técnica e consultoria especializada para
instituições governamentais, objetivando a formação de competências em
gestão pública, sem prejuízo de suas atividades diretas de educação corporativa.
§1º Para o desempenho de suas funções, a Escola de Gestão Pública do
Estado do Ceará (EGPCE) poderá promover o intercâmbio entre professores,
instrutores e profissionais locais e de outros Estados, ou do Exterior.
§2º É de competência da EGPCE publicizar, orientar e realizar o
processo de seleção de ações inovadoras para a concessão da Medalha e do
Prêmio do Mérito Funcional do servidor/empregado público, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará (EGPCE)
assume o papel de contribuir com a gestão pública a partir do incentivo ao
desenvolvimento profissional dos atores públicos, assegurando para esse
fim a vertente de qualificação dos recursos humanos, tendo como objetivos:
I– buscar estratégias integradas de formação, qualificação e
educação corporativa, reforçando o aperfeiçoamento das capacidades técnicas
operacionais, especialmente orientadas para a adoção e adaptação de novos
conhecimentos e tecnologias em gestão pública;
II– contribuir com o planejamento e execução de cursos, oficinas,
palestras, seminários e ações afins propostas pelas setoriais na área de gestão
pública;
III– criar espaços de parceria, intercâmbio de experiências,
informações, articulação, envolvendo as instituições de diversas instâncias
no âmbito do governo municipal, estadual e federal;
IV– colaborar com o fortalecimento das redes de escolas de governo
no âmbito estadual, nacional e internacional.
Parágrafo Único. Para alcançar seus objetivos a Escola de Gestão
Pública do Estado do Ceará (EGPCE) poderá celebrar convênios, contratos
e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e de direito privado
de âmbito nacional e internacional.
Art. 4º São Valores da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará
(EGPCE):
I– competência e comprometimento profissional;
II– ética e transparência;
III– responsabilidade social e ambiental; e
IV– valorização das pessoas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANI-
ZACIONAL
Art. 5º A estrutura básica e setorial da Escola de Gestão Pública do
Estado do Ceará (EGPCE) está composta conforme segue:
I- DIREÇÃO SUPERIOR:
• Diretor.
II- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1. Assessoria Jurídica.
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional.
III- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Coordenadoria Pedagógica:
3.1. Célula de Educação Presencial;
3.2. Célula de Educação a Distância;
3.3. Célula de Secretaria Escolar.
IV- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4. Coordenadoria Administrativo-Financeira:
4.1. Célula de Gestão de Pessoas;
4.2. Célula Administrativa.
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO
DO DIRETOR
Art. 6º Constituem atribuições do Diretor:
I– promover a administração geral da EGPCE, em estreita observância
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II– participar de reuniões do Secretariado, com Órgãos Colegiados
Superiores, quando convocado;
III– delegar atribuições aos Coordenadores da EGPCE;
IV– estabelecer estratégias e diretrizes a serem seguidas pelos diversos
setores integrantes da estrutura da EGPCE;
V– articular-se com os demais órgãos integrantes da Administração
Pública Estadual, Federal, ou Municipal, bem como com entidades do setor
privado, visando a perfeita execução das atividades de sua área de competência;
VI– exercer acompanhamento técnico, administrativo, contábil e
financeiro das atividades da EGPCE;
VII– celebrar e executar convênios/contratos e/ou acordos de
cooperação técnica com órgãos/entidades sobre assuntos de sua competência;
VIII– manter contatos com instituições externas financiadoras
de projetos de desenvolvimento para propor, negociar e ajustar acordos e
convênios;
IX– estabelecer parcerias com instituições de ensino superior,
organizações sociais e outras instituições que desenvolvem programas de
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