DOE 20/01/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA N°06/2020 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
MOVIMENTAR A SERVIDORA IVELINE DE LIMA FELIX STUDART
FROTA, ocupante do cargo de Médico Perito Legista, detentora da matrícula
funcional n°000.232-1-3, lotada no Núcleo de Perícia Forense da Região
Centro Sul, em Iguatu-Ceará, PARA TER EXERCÍCIO na Coordenadoria
de Medicina Legal- COMEL, em Fortaleza-Ceará, a partir de 01 de janeiro de
2020, nos termos do §único do art. 32 da Lei Estadual n° 12.124/93. PERÍCIA
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2020.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2018_001_2401/2019
I - ESPÉCIE: QUARTO; II - CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO
CEARÁ; III - ENDEREÇO: Av. Presidente Castelo Branco, nº901, Bairro
Moura Brasil; IV - CONTRATADA: CONSTRUMAIA ENGENHARIA
E PROJETOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua João Epifânio, nº650, Bairro
Centro, Morada Nova- CE, CEP: 62.940-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Fundamenta-se este instrumento no Contrato Nº2018_001_2401,
firmado entre a PERICIA FORENSE DO CEARÁ e a empresa CONSTRU-
MAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA com interveniência da SUPE-
RINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, sendo parte integrante
do Processo nº 09614200/2019, e ainda, no art. 3º, § 2° da Lei Estadual nº
16.880, de 22 de maio de 2019; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: A
sub-rogação plena e a transferência de todos os direitos, deveres e obriga-
ções à SUB-ROGADA, decorrente do Contrato Nº2018_001_2401, firmado
entre o SUB-ROGANTE e a ANUENTE, cujo objeto a CONSTRUÇÃO DO
NÚCLEO DE PERÍCIA FORENSE DE ITAPIPOCA-PEFOCE; IX - VALOR
GLOBAL: Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições que não
foram expressamente alteradas por este Termo Aditivo; X - DA VIGÊNCIA:
A vigência do presente Aditivo terá início a partir da data de sua assinatura;
XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor as demais cláusulas e
condições que não foram expressamente alteradas por este Termo Aditivo;
XII - DATA: 15/12/2019; XIII - SIGNATÁRIOS: RICARDO ANTÔNIO
MACEDO LIMA,Perícia Forense do Estado do Ceará - FRANCISCO QUIN-
TINO VIEIRA NETO, Superintendente - ÍTALO MARCOS FACANHA
MAIA,Representante legal da empresa .
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2018_001_3101/2019
I - ESPÉCIE: QUARTO; II - CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO
CEARÁ; III - ENDEREÇO: Av. Presidente Castelo Branco, nº901, Bairro
Moura Brasil; IV - CONTRATADA: CONSTRUMAIA ENGENHARIA
E PROJETOS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua João Epifânio, nº650, Bairro
Centro, Morada Nova- CE, CEP: 62.940-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Fundamenta-se este instrumento no Contrato Nº2018_001_3101,
firmado entre a PERICIA FORENSE DO CEARÁ e a empresa CONSTRU-
MAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA com interveniência da SUPE-
RINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, sendo parte integrante
do Processo Nº 09614383/2019, e ainda, no art. 3º, § 2º da Lei Estadual nº
16.880, de 22 de maio de 2019; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO:
A sub-rogação plena e a transferência de todos os direitos, deveres e obri-
gações à SUB-ROGADA, decorrente do Contrato Nº2018_001_3101, firmado
entre o SUB-ROGANTE e a ANUENTE, cujo objeto a CONSTRUÇÃO DO
NÚCLEO DE PERÍCIA FORENSE DE CRATEÚS-PEFOCE; IX - VALOR
GLOBAL: Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições que não
foram expressamente alteradas por este Termo Aditivo; X - DA VIGÊNCIA:
A vigência do presente Aditivo terá início a partir da data de sua assinatura;
XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor as demais cláusulas e
condições que não foram expressamente alteradas por este Termo Aditivo;
XII - DATA: 15/12/2019; XIII - SIGNATÁRIOS: RICARDO ANTÔNIO
MACEDO LIMA,Perícia Forense do Estado do Ceará - FRANCISCO QUIN-
TINO VIEIRA NETO, Superintendente - ÍTALO MARCOS FACANHA
MAIA,Representante legal da empresa.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar (nº 013/2017) registrado sob o SPU n° 16715618-7, instaurado
sob a égide da Portaria CGD Nº. 1438/2017, publicada no D.O.E. CE Nº.
063, de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos Agentes Penitenciários ISRAEL MONTEIRO RIBEIRO e HUDSON
RAMOS DE CARVALHO, em razão de terem, em tese, liberado as visitas
no dia 29 de outubro de 2016, de maneira diversa das orientações da Direção
CPPL IV, concorrendo, dessa forma, para a fuga de dois presos; CONSIDE-
RANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de
Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão
Condicional do Processo no dia 05 de dezembro de 2018, às 10:00h, momento
em que foram apresentadas as seguintes condições: “ o cumprimento de 01
(um) plantão extraordinário de forma voluntária (sem remuneração) pelos
servidores (ora acusados), em data a ser designada pela SEJUS, estabelecida
conforme a conveniência administrativa e atendendo o interesse público,
bem como mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso ou
instrumento congênere”, sendo, dessa forma, submetido este procedimento
ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 273/275;
CONSIDERANDO que após a aceitação dos beneficiários, o Termo de
Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Controlador Geral
de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 240, datado de 26
de dezembro de 2018 (fl. 282); CONSIDERANDO que restou evidenciado
que foram atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão
do Processo, haja vista o cumprimento do período de prova de 1 (um) ano,
o comparecimento a um plantão voluntário (sem remuneração) conforme
as certidões (fls. 287 e 286), assim como a apresentação dos certificados
de conclusão do curso “Treinamento Básico em Proteção Radiológica” por
ambos os sindicados (fls. 285 e 296), sendo todas as condições devidamente
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 81/2019 (fl. 297);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade dos AGENTES
PENITENCIÁRIOS ISRAEL MONTEIRO RIBEIRO - M.F nº 300.861-1-2
e HUDSON RAMOS DE CARVALHO - M.F nº 472.971-1-7, haja vista o
adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar
o presente Processo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 14 de janeiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003,
e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação regis-
trado sob o SPU n° 17564730-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
322/2018, publicada no D.O.E. CE nº 079, de 27 de abril de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP QOAPM CELSO
ALVES FERNANDES, o qual, em diversas oportunidades, teria exigido
dinheiro de comerciantes da região da Serra de Baturité/CE, para que fossem
autorizadas as realizações de festas e eventos (I). O referido oficial também
teria exigido dinheiro dos comerciantes da região para que as viaturas da
PMCE realizassem rondas ostensivas, ou permanecessem paradas defronte
aos respectivos estabelecimentos comerciais (II). Haveria indícios de que o
CAP QOAPM Celso utilizava as viaturas da PMCE para execução de ativi-
dades particulares, inclusive determinando aos seus subordinados que as
utilizassem para a obtenção de bebidas alcoólicas e mercadorias, junto a
comerciantes locais, para seu proveito próprio (III). O sobredito oficial,
também, teria solicitado, em diversas ocasiões, dinheiro e produtos alimen-
tícios das prefeituras da região, sob a alegação de que seriam em benefício
da PMCE, porém eram desviados em seu proveito pessoal (IV). O CAP
QOAPM Celso teria determinado ao SD PM Anderson Moura dos Santos
que utilizasse o cartão GoodCard no Posto de Combustível do Município de
Pacoti/CE, sob o pretexto de realizar uma lavagem numa viatura da PMCE,
porém o serviço não deveria ser realizado e o dinheiro referente à lavagem
deveria ser resgatado e entregue diretamente ao oficial Justificante (V).
Haveria indícios de que o CAP QOAPM Celso estaria ameaçando testemunhas,
dentre elas militares que forneceram informações sobre as supostas condutas
irregulares que lhes são atribuídas (VI); CONSIDERANDO que durante a
produção probatória, o Justificante foi devidamente citado às fls. 300/301,
interrogado às fls. 835/836, reinquirido às fls. 870/871, apresentou Razões
Finais de Defesa às fls. 885/911, foram ouvidas 18 (dezoito) testemunhas de
acusação, às fls. 319/321, fls. 338/339, fls. 343/345, fls. 346/348, fls. 353/356,
fls. 357/359, fls. 360/362, fls. 363/365, fls. 622/625, fls. 758/760, fls. 769/771,
fls. 777/778, fls. 779/780, fls. 782/783, fls. 784/785, fls. 786/788, fls. 789/790
e fls. 792/793 e ouvidas 07 (sete) testemunhas da Defesa, às fls. 805/806, fls.
803/804, fls. 809/810, fls. 807/808, fls. 829-830, fls. 831-832 e fls. 833-834.
A Comissão Processante elaborou o Relatório Final n° 526/2018, às fls.
922/940, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Consi-
derando a pluralidade de acusações, bem como a difícil comprovação das
mesmas, necessário se tornou o cruzamento de dados fornecidos nos depoi-
mentos colhidos para apontar convergências e divergências, de tal forma que
se possa elaborar um juízo em cada uma das condutas apontadas na inicial,
como abaixo se apresenta. 2.1.1. Uso das viaturas da PMCE para atividades
particulares, inclusive para a obtenção de bebidas alcoólicas e mercadorias
junto a comerciantes locais para seu proveito próprio: Vê-se, pois, que
convergem as afirmações dos policiais militares ouvidos, a indicar o uso
indevido das viaturas policiais para fins particulares, inclusive em alguns
momentos para pegar mercadorias oferecidas por comerciantes. Assim, torna
verídico (do ponto de vista formal, como prova) o fato do recebimento das
cervejas no episódio registrado em vídeo, ocasião em foram empregadas duas
viaturas e respectivas composições: a primeira, em que o Sgt Magno (fls.
357-359) foi pegar a cerveja no ‘Comercial o Flávio’, no Centro de Pacoti,
estando na composição também o Sd Edson Tavares Freire (fls. 343-345); a
segunda, quando levou o Justificante da Unidade de Guaramiranga para pegar
esses produtos em Pacoti e levá-lo a sua residência, em Baturité/CE, estando
nesta composição o ST João Lourenço Filho (fls. 353-356) e Sd PM Antônio
Ítalo de Lima Brito (fls. 346-348). Desta forma, o recebimento de mercado-
rias neste episódio resta comprovado. 2.1.2. Exigência de dinheiro de comer-
ciantes na região serrana de Baturité/CE, para que fosse autorizada a realização
de festas e eventos, bem como para que as viaturas da PMCE realizassem
rondas ostensivas ou permanecessem paradas defronte aos respectivos esta-
belecimentos comerciais: As testemunhas ouvidas não demonstram elementos
suficientes para firmar a acusação de ‘exigência’ de dinheiro ou vantagens,
mas comprovou-se o recebimento ‘eventual’ de produtos. Apesar dos teste-
munhos convergentes de recebimento, os depoimentos não demonstram
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº013 | FORTALEZA, 20 DE JANEIRO DE 2020
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